TJPB - 0877331-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:35
Decorrido prazo de IVAN GALDINO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 11:19
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de IVAN GALDINO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de IVAN GALDINO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0877331-08.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material].
AUTOR: IVAN GALDINO DA SILVA.
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário (NB: 040.356.588-0) junto ao INSS, e que descobriu descontos realizados em nome da parte ré em razão de contribuição desconhecida, entre os meses de 12/2023 até o mês 05/2024, perfazendo o momento de R$ 172,01 (cento e setenta e dois reais e um centavo).
Sendo assim, requereu, no mérito: a declaração de inexistência e cancelamento dos descontos da Contribuição AAPEN em seu benefício previdenciário; restituição dos valores descontados (R$ 344,02) a título de danos materiais, nos termos do art. 42 do CDC; compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Decisão declinando da competência.
Gratuidade judiciária deferida.
A parte ré contestou, pugnando pelo julgamento improcedente da pretensão inicial.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito a) Da nulidade do contrato No caso concreto, a celeuma cinge-se sobre incidência de contribuição sindical que a parte autora aduz não haver consentido.
Entretanto, a parte ré, em sua contestação, anexou a ficha de filiação sob o id. 107276090, na qual consta uma autorização assinada digitalmente, supostamente pela parte autora, permitindo o desconto mensal de 2% em seu benefício previdenciário.
Há de se contestar a validade da contratação supostamente firmada pelos litigantes.
Isso porque, no Estado da Paraíba, há a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico".
Dispõe o texto normativo: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Infere-se da norma acima colacionada que, no Estado da Paraíba, contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas devem ser assinados fisicamente pelos contratantes.
Essa exigência visa proteger o idoso, definindo que operações de crédito incluem qualquer serviço financeiro com possibilidade de desconto em aposentadorias e contas diversas.
Conclui-se, ainda, que o contrato deve ser disponibilizado em formato físico para a análise e assinatura do idoso, e a instituição contratada é obrigada a fornecer uma cópia ao contratante.
Ausentes tais formalidades, o instrumento pode ser anulado. "Idoso", para fins de aplicabilidade da norma, é aquele "com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", consoante o art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Ademais, a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante a ADI 7027/PB, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes.
A conclusão adotada foi esta, in verbis: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. (STF.
Plenário ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022; Info 1080).
Quanto ao questionamento da constitucionalidade formal, assentou o C.
STF que a referida lei não infringe a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (arts. 21, VIII, e 22, I e VII, da CF/88), pois não interfere diretamente no conteúdo dos contratos celebrados.
Há normas de direito do consumidor que regulamentam a relação entre instituições financeiras e consumidores, sem tratar de aspectos exclusivamente contratuais.
Tais normas podem ser regulamentadas pelos estados-membros, em caráter suplementar às diretrizes gerais da União, conforme prevê o art. 24, V e § 2º, da CF/88.
Ademais, firmou que a norma do Estado da Paraíba não se imiscui, por exemplo, em fixação de taxas, elaboração de requisitos para concessão de crédito ou formulação de critérios para a contratação de serviços.
A referida lei estadual se limita a assegurar que o cliente idoso tenha ciência do contrato que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. É, portanto, matéria afeta ao direito do consumidor.
Com efeito, a norma aplicada, se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado.
Por conseguinte, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União.
No que tange ao questionamento da constitucionalidade material, a Suprema Corte consignou que o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio.
O consumidor idoso se encontra, na maior parte dos casos, em situação de vulnerabilidade econômica e social, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade, nos moldes do art. 230 da Constituição Federal e art. 1º do Estatuto do Idoso.
Dessa forma, verifica-se que a Lei Estadual nº 12.027/2021 tem como objetivo a proteção dos consumidores idosos, sendo elaborada com base em uma política pública voltada à defesa econômica desse grupo específico.
Ao exigir a assinatura física dos idosos nas operações de crédito realizadas por meio eletrônico ou telefônico, o normativo amplia a proteção ao consumidor em uma situação de vulnerabilidade, garantindo que esses consumidores possam compreender melhor o contrato, uma vez que recebem uma cópia no momento da assinatura.
Assim, a limitação estabelecida pela legislação revela-se adequada e proporcional ao propósito que visa atingir.
A medida é necessária, pois oferece aos idosos a oportunidade de tomar conhecimento completo da proposta; é adequada, pois não impõe ônus excessivo às instituições financeiras e entidades similares; e é proporcional, em sentido estrito, pois protege uma classe de consumidores mais vulnerável.
No caso concreto, a parte autora, à data da suposta assinatura do contrato (15/10/2023; id. 107276090), contava com 76 anos, considerando sua data de nascimento em 01/12/1946 (id. 107276090; fl. 04).
Logo, é pessoa idosa, devendo a parte ré, no procedimento de contratação de seus serviços, observar a integralidade das disposições da Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021.
Entrementes, em afronta aos dispositivos normativos já colacionados, bem como em transgressão à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) e ao amparo à pessoa idosa (art. 230 da CRFB/88), a parte ré não exigiu da parte autora assinatura física no contrato, nem o disponibilizou em meio físico para conhecimento das suas cláusulas pelo demandante.
Logo, o compromisso é, totalmente, nulo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.027/2021), eis que desobedecidos preceitos constitucionais que fundamentam a razão de existir dessa lei e suas próprias disposições.
Em relação ao pedido do recebimento do valor, em dobro, consigna o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
Se observar bem o art. 42, parágrafo único, do CDC, verá que a norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
Destarte, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
Considerando, portanto, que houve desconto indevido, decorrente de contratação nula, é cabível a devolução em dobro. b) Do dano moral O dano moral ficou evidenciado pelo constrangimento e situação vexatória enfrentados pela autora, em razão dos descontos indevidos em sua aposentadoria, os quais comprometeram seus rendimentos, gerando ofensa a direitos da personalidade, especialmente à dignidade e a proteção à pessoa idosa.
Nesse contexto, ao fixar a quantia indenizatória, o Juízo deve se basear nos critérios da melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, considerando as peculiaridades da situação, bem como as condições financeiras do responsável e a situação do ofendido, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, mas também não seja irrelevante a ponto de não cumprir sua função reparadora.
Assim, ao determinar o valor do dano moral, é necessário ponderar as condições pessoais dos envolvidos, respeitando os limites dos princípios da razoabilidade e da igualdade que norteiam as relações jurídicas.
Essa abordagem evita o risco de conceder um valor desproporcional, que ultrapassaria a mera compensação pelo sofrimento, desagrado e os efeitos do dano sofrido.
Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a inexistência da Contribuição AAPEN no benefício previdenciário da parte autora; b) Determinar que a parte ré, no prazo de máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, cancele os descontos a título de Contribuição AAPEN do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária à pessoa jurídica, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao seu representante legal, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora crime de desobediência e outras medidas típicas e atípicas cabíveis; c) Condenar o réu a devolver à parte autora todos os valores descontados do benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição AAPEN”, no montante de R$ 344,02, já em dobro, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); d) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que se trata de pessoa idosa e vulnerável e a incidência de descontos a partir de contratação em clara afronta a dispositivos legais e constitucionais, que defesaram o benefício previdenciário da parte autora, lesando, pois, seu mínimo existencial.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte ré, eis que, embora se trata de associação sem fins lucrativos, não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, como determina a súmula n. 481 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo) e da súmula 326 do STJ.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de IVAN GALDINO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0877331-08.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN GALDINO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 6 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
06/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 12:07
Expedição de Carta.
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09/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0877331-08.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material].
AUTOR: IVAN GALDINO DA SILVA.
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:44
Determinada diligência
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07/01/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAN GALDINO DA SILVA - CPF: *94.***.*60-63 (AUTOR).
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07/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVAN GALDINO DA SILVA (*94.***.*60-63).
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12/12/2024 09:16
Determinada a redistribuição dos autos
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11/12/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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