TJPB - 0877387-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 20:10
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 08:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 06:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 06:56
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 23:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:05
Indeferido o pedido de JANILDE GUEDES DE LIMA - CPF: *08.***.*00-87 (AUTOR)
-
17/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
13/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877387-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que o valor atribuído à causa contraria o art. 292, II, do CPC, segundo o qual, o valor da causa, nas ações de rescisão/revisão contratual cumuladas com outros pedidos, deverá corresponder ao valor do contrato ou de sua parte controvertida somado aos demais pedidos.
Ademais, observo que a parte autora não encartou o contrato que pretende rescindir, tampouco comprovou que tentou obtê-lo administrativamente.
Seguindo com a análise da exordial, observo o pedido formulado no item “e.2” encontra-se genérico, uma vez a parte autora não discriminou qual o percentual de juros que entende cabível, muito menos quanto importa o valor incontroverso decorrente da aplicação das taxas que entende aplicáveis, contrariando os termos do art. 330, § 2º, do CPC.
Por fim, constato que a demandante não quantificou os valores que pretende receber a título de indébito.
Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber do banco demandado decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para: a) juntar o contrato ou requerimento administrativo, dirigido ao banco réu, solicitando sua via contratual, por se tratar de documento essencial à propositura da ação que busca discutir/rescindir, no todo ou em parte, os termos da contratação, tudo nos termos da tese repetitiva firmada pelo STJ (REsp 1.349.453/MS), sob pena de indeferimento da inicial. b) indicar a taxa de juros que entende cabível e quantificar o valor incontroverso do débito com base no percentual anteriormente declinado, sob pena de indeferimento da inicial. c) Quantificar os valores que pretende receber do demandado a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial. e) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/12/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878335-80.2024.8.15.2001
Antonio Severino Gomes da Silva
Jose Doia de Andrade
Advogado: Rafael Quirino Vinagre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 11:50
Processo nº 0880104-26.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Lirios do Sul
Daniel Lopes de Assis
Advogado: Alex Barros da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2024 21:03
Processo nº 0877331-08.2024.8.15.2001
Ivan Galdino da Silva
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 08:22
Processo nº 0802041-83.2021.8.15.2003
Lindja Tereza Gomes Macedo
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2021 19:24
Processo nº 0802327-30.2024.8.15.0201
Maria Cabral Teixeira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 21:21