TJPB - 0800824-43.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:09
Juntada de Informações
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30/01/2025 21:39
Juntada de Petição de cota
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22/01/2025 09:01
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 04:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800824-43.2024.8.15.0081 - CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - ASSUNTO(S): [Da Poluição] PARTES: Delegacia de Comarca de Bananeiras X ELIO DE ALMEIDA SANTA CRUZ NETO e outros Nome: Delegacia de Comarca de Bananeiras Endereço: RUA ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA, 108, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ELIO DE ALMEIDA SANTA CRUZ NETO Endereço: Praça Des.
Mário Moacir Porto, 04, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ELIO DE ALMEIDA SANTA CRUZ NETO Endereço: PROJETADA, SN, CONJ: MAJ.
AUG.BEZERRA 01;, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ - PB5373 Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ - PB5373 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, por meio de Promotor(a) de Justiça oficiante neste juízo, submete Promoção de Arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência e, para fins de cumprimento do art. 19, da Resolução nº 181/2017 do CNMP, comunica a este juízo para conhecimento e providências referente a estes autos.
Antes da Lei nº 13.964/2019, o arquivamento do Inquérito Policial passaria necessariamente pela apreciação do juiz.
Assim dispunha o Código de Processo Penal: Art. 28.
Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Após a Lei nº 13.964/2019, o modelo de arquivamento seria realizado unicamente no âmbito do Ministério Público e sem a participação do juiz.
Seria nos seguintes moldes: Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) Ocorre que, na decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 6298, 6300 e 6305 -, o Supremo Tribunal Federal criou uma nova sistemática de arquivamento do inquérito policial (art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019): "Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o procurador-geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Portanto, o arquivamento do Inquérito Policial promovido pelo Ministério Público será “submetido” ao controle judicial somente para fins de verificação da existência, ou não, “de patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Não sendo o caso, a única providência do juízo deverá ser a baixa dos autos no sistema de processos do Poder Judiciário (Pje).
Não se trata de um requerimento submetido à decisão judicial como antes.
Há uma submissão da promoção de arquivamento realizada pelo Ministério Público, como titular da ação penal (CF/88, art. 129, I), posição fortalecida pela Lei 13.964/19, para reafirmar que cabe ao Ministério Público acusar ou não acusar.
Quando não acusa (denúncia), promove o arquivamento, ficando sua promoção submetida ao controle pela instância superior do próprio MP [controle interno; não externo].
Nesse momento, não encontro nenhum elemento nos autos que configure "teratologia ou patente ilegalidade" na promoção de arquivamento realizada pelo Ministério Público.
Por isso, sem que encontre necessidade de provocar o controle interno, não há nenhuma providência outra a ser realizada por esse juízo, a não ser determinar a baixa dos autos no sistema Pje.
Registro que a nova sistemática do arquivamento, como visto, se processa no âmbito do Ministério Público, ficando a cargo do próprio Ministério Público às comunicações [comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial] dos atos decorrentes da promoção de arquivamento.
O art. 19 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, do CNMP, assim estabelece: “Art. 19.
Se o membro do Ministério Público responsável pelo inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou quaisquer elementos informativos de natureza criminal, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, nos termos do art. 17, decidirá fundamentadamente pelo arquivamento dos autos. § 1º Decidido pelo arquivamento do inquérito policial, do procedimento investigatório criminal ou de quaisquer elementos informativos de natureza criminal, o membro do Ministério Público adotará as providências necessárias para comunicar ao juízo competente, à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, após a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, realizada pelo Ministério Público, determino que se arquivem, nesse juízo, os presentes autos no sistema Pje.
Fica o Ministério Público notificado da necessidade de comunicação ao investigado, à autoridade policial e, havendo, à vítima.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024, 10:15:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 19:56
Determinado o Arquivamento
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18/12/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/12/2024 10:46
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/12/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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17/12/2024 08:17
Juntada de Petição de cota
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13/12/2024 22:06
Juntada de Petição de cota
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05/12/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:24
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:11
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 17/12/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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18/11/2024 09:09
Recebidos os autos.
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18/11/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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17/11/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:20
Juntada de Petição de cota
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08/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/09/2024 13:10
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/09/2024 09:40 Vara Única de Bananeiras.
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05/09/2024 18:35
Juntada de Petição de cota
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28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de ELIO DE ALMEIDA SANTA CRUZ NETO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 17:29
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) designada para 17/09/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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20/08/2024 16:47
Recebidos os autos.
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20/08/2024 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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20/08/2024 09:28
Apensado ao processo 0800866-92.2024.8.15.0081
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19/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 20:58
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:25
Juntada de Petição de denúncia
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20/06/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 07:07
Conclusos para despacho
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18/06/2024 23:26
Juntada de Petição de cota
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23/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 19:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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21/05/2024 19:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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21/05/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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