TJPB - 0878659-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0878659-70.2024.8.15.2001 AUTOR: ANDRE GONCALVES GONDIM REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de quinze dias, dar fiel cumprimento à decisão ID 105594110, trazendo aos autos comprovante de residência dos últimos três meses, oportunizando a decisão da preliminar de incompetência territorial.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121714440127400000099158791 ANDRÉ GONÇALVES GONDIM - INICIAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Comunicações 24121714440157300000099158793 ANDRÉ GONÇALVES GONDIM - Procuração, Declaração de Pobreza e Doc Pessoal Procuração 24121714440287600000099158795 ANDRÉ GONÇALVES GONDIM - Comprovante de Relação Jurídica Documento de Comprovação 24121714440387000000099158798 ANDRÉ GONÇALVES GONDIM - Requimento Administrativo Documento de Comprovação 24121714440443300000099158799 Decisão Decisão 24121812113401900000099212754 Decisão Decisão 24121812113401900000099212754 Réplica Réplica 25021115442616500000101041174 Petição Petição 25021217284307300000101144076 ANDRÉ GONÇALVES GONDIM- 0878659-70.2024.8.15.2001- PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Comunicações 25021217284349700000101144077 GUIA DE CUSTAS- ANDRE GONÇALVES Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25021217284422500000101144079 CONTRACHEQUE- DEZEMBRO 24 Documento de Comprovação 25021217284493400000101144080 CONTRACHEQUE- NOVEMBRO 24 Documento de Comprovação 25021217284565100000101144081 CONTRACHEQUE- JANEIRO 25 Documento de Comprovação 25021217284633700000101144082 Decisão Decisão 25021621285115600000101267211 Expediente Expediente 25021621285115600000101267211 Resposta Resposta 25021920025895500000101542040 Habilitação Petição 25022109234554500000101628944 BHB - DOC.
REPRESENTAÇÃO Documento de Identificação 25022109234674000000101628946 Contestação Contestação 25022613483621300000101900809 André Gonçalves Gondim _Contestacao_exibicao de documentos_ausencia de pretensao resistida_ausencia Informações Prestadas 25022613483632500000101900815 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - Fls. 237-239 - ABRIL'25_compressed Procuração 25022613483698000000101900816 Substabelecimento genérico HSF 2025 - Franchi Substabelecimento 25022613483770300000101900818 BHB - AGE 27.03.23 + Estatuto - JUCESP Documento de Identificação 25022613483831600000101900819 241355 Documento de Comprovação 25022613483921100000101900820 544660 Documento de Comprovação 25022613483980500000101900821 1477060 Documento de Comprovação 25022613484039000000101900822 1850081 Documento de Comprovação 25022613484103600000101900824 4469191 Documento de Comprovação 25022613484159900000101902325 5543430 Documento de Comprovação 25022613484215900000101902326 6393310 Documento de Comprovação 25022613484277600000101902327 7059523 Documento de Comprovação 25022613484336800000101902328 8192749 Documento de Comprovação 25022613484393300000101902329 ficha de quitacao 2450350 Documento de Comprovação 25022613484450900000101902332 Intimação Intimação 25032110543524900000102956034 Intimação Intimação 25032110543524900000102956034 Petição Petição 25032514440300500000103142240 Petição Petição 25041517005118400000104300798 ANDRE GONÇALVES GONDIM - 0878659-70.2024.8.15.2001 - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Comunicações 25041517005126700000104300799 Petição Petição 25073115234273100000110099930 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052475700000113227050 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121812113401900000099212754, Petição Inicial: 24121714440127400000099158791, Documento de Comprovação: 24121714440443300000099158799, Documento de Comprovação: 24121714440387000000099158798, Comunicações: 24121714440157300000099158793, Procuração: 24121714440287600000099158795, Decisão: 24121812113401900000099212754, Petição: 25022109234554500000101628944, Documento de Identificação: 25022109234674000000101628946, Decisão: 25021621285115600000101267211] -
21/08/2025 20:07
Determinada diligência
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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31/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:02
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2025 04:30
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0878659-70.2024.8.15.2001 AUTOR: ANDRE GONCALVES GONDIM REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS) proposta por ANDRÉ GONÇALVES GONDIM contra BANCO HONDA S.A., com o objetivo de obter a exibição do contrato de financiamento e o extrato demonstrativo das parcelas vencidas e vincendas, a fim de verificar a legalidade das cobranças efetuadas em seus proventos.
Alega a parte autora que: Está sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de um suposto contrato de financiamento firmado com o banco requerido.
Apesar de diversas tentativas administrativas, por meio de ligações ao call center e envio de ofício de requerimento de exibição do contrato, a instituição financeira se recusou a fornecer o documento solicitado.
A ausência do contrato impede o autor de verificar as cláusulas contratuais, taxas, tarifas e percentuais de juros aplicados ao financiamento.
A resistência da requerida caracteriza negativa ilegal, uma vez que a legislação consumerista assegura ao consumidor o direito à informação e à obtenção de documentos comuns às partes.
Em suas palavras: "Diante da negativa da promovida em disponibilizar via do perquirido contrato de financiamento, o promovente achou por bem enviar requerimento diretamente ao banco, o fazendo através de requerimento administrativo, devidamente recebido pela instituição bancária, conforme se assevera do Ofício Requerimento nº 10/2024 recebido em 11/09/2024, conforme comprovado recebimento do Aviso de Recebimento em anexo." Por fim, requer que: Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50.
Seja deferida liminarmente a tutela de urgência, determinando que o banco requerido apresente o contrato de financiamento e os extratos das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o relatório.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS DEFIRO pedido de gratuidade da justiça ante documentação de ID 107681900.
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Analisando os fatos apontados pela requerente, trata-se de pedido de tutela provisória de URGÊNCIA ANTECIPADA satisfativa pois alega perigo de dano a bem jurídico e risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) pleiteando medida idônea para asseguração do direito.
No caso, em análise de cognição superficial, vislumbro que de fato estão presentes à saciedade a verossimilhança das alegações, donde se percebe a relevância do direito buscado, e o perigo na demora do provimento jurisdicional, haja vista o respectivo contrato de financiamento encontrar-se em poder da parte promovida, que foi notificada extrajudicialmente (ID 105535953) para apresentar o instrumento, deixando transcorrer o prazo sem realizar a exibição.
Nos termos do art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, desde que, com fulcro no art. 397 do CPC, o pedido formulado pela parte conterá, a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Assim, há de ser concedida a liminar, por vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de retardo. (art. 300 do CPC).
De acordo com o art. 300 c/c art. 303, do CPC, concedo, a medida antecipatória, para deferir a TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO, determinando que o promovido no prazo de 5 dias, exiba em juízo - Contrato De Financiamento e Extrato das Parcelas Debitadas, e as Vencidas e Vincendas.
Intime o autor para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, após a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121714440127400000099158791 ANDRÉ GONÇALVES GONDIM - INICIAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Comunicações 24121714440157300000099158793 ANDRÉ GONÇALVES GONDIM - Procuração, Declaração de Pobreza e Doc Pessoal Procuração 24121714440287600000099158795 ANDRÉ GONÇALVES GONDIM - Comprovante de Relação Jurídica Documento de Comprovação 24121714440387000000099158798 ANDRÉ GONÇALVES GONDIM - Requimento Administrativo Documento de Comprovação 24121714440443300000099158799 Decisão Decisão 24121812113401900000099212754 Decisão Decisão 24121812113401900000099212754 Réplica Réplica 25021115442616500000101041174 Petição Petição 25021217284307300000101144076 ANDRÉ GONÇALVES GONDIM- 0878659-70.2024.8.15.2001- PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Comunicações 25021217284349700000101144077 GUIA DE CUSTAS- ANDRE GONÇALVES Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25021217284422500000101144079 CONTRACHEQUE- DEZEMBRO 24 Documento de Comprovação 25021217284493400000101144080 CONTRACHEQUE- NOVEMBRO 24 Documento de Comprovação 25021217284565100000101144081 CONTRACHEQUE- JANEIRO 25 Documento de Comprovação 25021217284633700000101144082 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25021217284633700000101144082, Documento de Comprovação: 25021217284565100000101144081, Documento de Comprovação: 25021217284493400000101144080, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25021217284422500000101144079, Comunicações: 25021217284349700000101144077, Petição: 25021217284307300000101144076, Réplica: 25021115442616500000101041174, Decisão: 24121812113401900000099212754, Decisão: 24121812113401900000099212754, Documento de Comprovação: 24121714440443300000099158799] -
16/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 21:28
Determinada a citação de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (REU)
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16/02/2025 21:28
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 21:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE GONCALVES GONDIM - CPF: *20.***.*72-75 (AUTOR).
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16/02/2025 21:28
Determinada Requisição de Informações
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16/02/2025 21:28
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2025 21:28
Determinada diligência
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13/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 04:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0878659-70.2024.8.15.2001 AUTOR: ANDRE GONCALVES GONDIM REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (Exibição de Documentos) COM PEDIDO LIMINAR, proposta por ANDRÉ GONÇALVES GONDIM, em desfavor de BANCO HONDA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de residência atualizado (os últimos três meses).
II.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121714440127400000099158791 ANDRÉ GONÇALVES GONDIM - INICIAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Comunicações 24121714440157300000099158793 ANDRÉ GONÇALVES GONDIM - Procuração, Declaração de Pobreza e Doc Pessoal Procuração 24121714440287600000099158795 ANDRÉ GONÇALVES GONDIM - Comprovante de Relação Jurídica Documento de Comprovação 24121714440387000000099158798 ANDRÉ GONÇALVES GONDIM - Requimento Administrativo Documento de Comprovação 24121714440443300000099158799 -
18/12/2024 12:11
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 12:11
Determinada diligência
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17/12/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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