TJPB - 0878418-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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19/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2025 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de BRUNA RABELO CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de BRUNA RABELO CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 18:08
Expedição de Carta.
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15/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CONTROL CONSTRUCOES LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: PARTE DSPOSITIVA: "...Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Intime-se. É cediço que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) importou para o rito comum ordinário o modelo processual adotado nos “procedimentos concentrados”, notadamente para possibilitar a designação da audiência de tentativa de conciliação no início do processo, antes mesmo de ordenar a citação do réu para oferecer contestação, tentando, com isso, pôr fim ao processo na sua origem.
Desse modo, restando preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e para garantir a dinâmica proposta, com significativas possibilidades de encerramento do processo logo após a sua formação, determino, nos termos do art. 334 do novo CPC, o agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC II).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC).
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025. -
22/02/2025 23:17
Recebidos os autos.
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22/02/2025 23:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/02/2025 23:17
Juntada de diligência
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22/02/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CONTROL CONSTRUCOES LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:32
Determinada a citação de RAPHAEL DE CARLI LIRA - CPF: *48.***.*39-08 (REU)
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22/01/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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13/01/2025 19:46
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO : D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que não consta comprovante do recolhimento das custas processuais.
Destarte, nos termos do art. 290 do CPC/15, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, devendo, ainda, no mesmo prazo, apresentar nos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
07/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONTROL CONSTRUCOES LTDA. (02.***.***/0001-70).
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17/12/2024 12:07
Determinada diligência
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16/12/2024 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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