TJPB - 0873900-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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01/05/2025 07:39
Decorrido prazo de BOULEVARD HARDMAN NORAT em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0873900-63.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: BOULEVARD HARDMAN NORAT REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, ELEVADORES OTIS LTDA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CONCESSÃO DE PRAZO –AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA –CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA COBERTURA DE SINISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por BOULEVARD HARDMAN NORAT em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, ELEVADORES OTIS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Distribuída a ação, foi determinada a intimação da parte para que recolhesse as custas processuais.
Todavia, a parte não atendeu à determinação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
25/03/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:31
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 13:31
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 13:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de BOULEVARD HARDMAN NORAT em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873900-63.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Sabe-se que a gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 2º da Lei nº 1.050/60).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Autor não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido.
Perceba que o valor das custas e despesas processuais alcançam a quantia de R$ 4.234,20.
Por outro lado, a própria parte autora colacionou aos autos extratos bancários que comprovam saldo positivo em conta, possibilitando o pagamento das custas, seja com a redução e/ou parcelamento, na forma do art. 98, §5º e 6º, do CPC..
De acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
13/02/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 21:40
Outras Decisões
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12/02/2025 21:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BOULEVARD HARDMAN NORAT - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (AUTOR).
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07/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 104368482 Por SILVANA CARVALHO SOARES Em 27/11/2024 11:31:08 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0873900-63.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: BOULEVARD HARDMAN NORAT REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, ELEVADORES OTIS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos.
Vislumbro nos autos o pedido de gratuidade processual.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc; ou, alternativamente; (ii) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, §5º e 6º, do CPC.
Outrossim, caso a parte não se manifeste na forma acima determinada ou não recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ou, em caso de não atendimento da determinação de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
07/01/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 04:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 11:31
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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