TJPB - 0827222-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:27
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 20:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:10
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 12:40
Juntada de
-
21/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827222-87.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: RODRIGO LEONARDO DE OLIVEIRA Promovido: REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) REU: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 20:02
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2024 12:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/07/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/07/2024 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 13:05
Juntada de
-
11/06/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2024 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804371-45.2024.8.15.0161
Maria Lenilda Faustino de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2024 17:33
Processo nº 0870768-95.2024.8.15.2001
Luiz Henrique de Carvalho
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 10:32
Processo nº 0879849-68.2024.8.15.2001
Luciana Silva e Andrade
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Paula Juliana Chagas Rocha Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/12/2024 14:58
Processo nº 0873900-63.2024.8.15.2001
Boulevard Hardman Norat
Elevadores Otis LTDA
Advogado: Rui Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 15:49
Processo nº 0872220-43.2024.8.15.2001
Adilson Marcelo da Silva
Acl Engenharia e Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Marco Antonio Nunes Barboza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 16:12