TJPB - 0872220-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:12
Recebidos os autos.
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15/07/2025 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/07/2025 15:24
Outras Decisões
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26/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872220-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à petição de Id 111232088, cumpre esclarecer que a nova guia de custas reduzida em 50% e dividida em 5 vezes já encontra-se disponível no sistema de custas online do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=2002025625804), competindo à parte gerar o boleto para efetuar o pagamento.
Assim, intime-se novamente a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais reduzidas em 50% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 22:18
Outras Decisões
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22/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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17/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:37
Determinada diligência
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26/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872220-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC tem hipótese àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 50% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 05 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais reduzidas em 50% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
27/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 21:53
Determinada diligência
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26/02/2025 21:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADILSON MARCELO DA SILVA - CPF: *81.***.*89-62 (AUTOR)
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19/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ADILSON MARCELO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872220-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos.
Vislumbro nos autos o pedido de gratuidade processual.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (i) COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc,; ou, alternativamente, (ii) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Outrossim, caso a parte não se manifeste na forma acima determinada ou não recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ou, em caso de não atendimento da determinação de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
07/01/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 11:25
Determinada diligência
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13/11/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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