TJPB - 0852940-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852940-86.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE JACKSON DE BARROS JUNIOR REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por JOSE JACKSON DE BARROS JUNIOR em face do BANCO BMG SA, ambas as partes devidamente qualificadas, na qual o autor alega não ter contratado os empréstimos consignados que originaram descontos em seu benefício previdenciário, requerendo, por conseguinte, a declaração de nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, a devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que os contratos anexados pela instituição financeira são falsificados, apontando vícios formais e ausência de elementos essenciais, como assinatura válida, documento de identidade legível e comprovante de residência.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, e também o entendimento firmado no Tema 1061 do STJ.
Requer ainda que o banco apresente o contrato original em cartório para fins de perícia grafotécnica, sob pena de presunção de falsidade, e manifesta-se pela desnecessidade de instrução com depoimento pessoal, por entender tratar-se de matéria exclusivamente documental (ID 106172121).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 102179685), na qual alega que o contrato impugnado se trata de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e transparentes, tendo sido realizado de forma válida, inclusive com a juntada de gravação de áudio da contratação.
Argumenta que o autor realizou diversas compras e saques com o cartão, demonstrando ciência da operação.
Requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora em custas e honorários.
A parte autora apresentou réplica (ID 103642056), na qual reitera os argumentos de inexistência de contratação válida e falsidade documental.
Reforça a necessidade de inversão do ônus da prova e ausência de elementos essenciais para validação do contrato.
Designada audiência de conciliação (ID 104213648), não houve composição entre as partes.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 105892784), tendo a parte autora reiterado a necessidade de apresentação do contrato original e a instituição ré deixado de requerer a produção de prova pericial.
Por fim, foi proferido despacho encerrando a instrução processual e concedendo prazo comum para apresentação de alegações finais (ID 110472216 e ID 110947018).
Nas razões finais, a parte autora reiterou a alegação de fraude contratual, defendendo a aplicação do Tema 1061 do STJ, a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade dos contratos (ID 111540840).
Já a parte ré reafirmou a validade do contrato e o uso do cartão pelo autor, requerendo a improcedência total da demanda (ID 111993490).
Com isso, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório Decido A controvérsia cinge-se à alegação da parte autora de que não contratou os empréstimos consignados celebrados em seu nome com o Banco BMG S.A., requerendo a declaração de inexistência da dívida, a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a devolução dos valores indevidamente cobrados e a condenação do réu por danos morais.
Inicialmente, cumpre assentar que se trata de relação de consumo, subsumível à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A parte autora figura como destinatária final do serviço financeiro ofertado pela instituição ré, enquadrando-se, pois, no conceito legal de consumidor.
Por conseguinte, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme art. 14 do CDC, e se admite, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da mesma norma, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, requisitos plenamente evidenciados nos autos.
A parte autora impugna especificamente a autenticidade da assinatura aposta no suposto contrato de cartão de crédito consignado, alegando não ter anuído à contratação e sequer tomado conhecimento de sua existência até a identificação dos descontos mensais em seu benefício.
Essa impugnação expressa atrai a incidência do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento fazer prova de sua autenticidade.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada no Tema 1061, consolidou o entendimento de que, “na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Assim, era ônus da instituição financeira carrear aos autos elementos idôneos e suficientes para comprovar que o contrato foi efetivamente celebrado pela parte autora, providência da qual se desincumbiu de forma insuficiente.
No caso concreto, embora o réu tenha juntado cópias de supostos contratos, documentos digitais e faturas (ID 102179694), não há qualquer elemento robusto que comprove a manifestação inequívoca de vontade do consumidor.
Não foi apresentado o original do contrato, tampouco realizada prova pericial grafotécnica, capaz de dirimir as dúvidas sobre a veracidade da assinatura impugnada.
Tampouco foram trazidos aos autos documentos complementares que atestem o consentimento do autor, como gravações claras de voz com identificação pessoal ou qualquer outro meio moralmente legítimo, conforme permite o art. 369 do CPC.
A ausência de comprovação válida da contratação, somada à impugnação firme da parte autora e à inversão do ônus da prova, enseja a conclusão de que o contrato não foi regularmente firmado.
Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente reconhecido a inexigibilidade de débito e o dever de indenizar nas hipóteses em que não restar demonstrada a contratação, com destaque para as seguintes ementas: Apelação Cível nº 0800586-73.2018.8.15.0941.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo consignado.
Autora que nega a contratação.
Banco que não comprova a regularidade do ajuste.
Falha na prestação do serviço.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Repetição do indébito.
Responsabilidade civil objetiva.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
Relator: Des.
José Ricardo Porto.
Terceira Câmara Cível.
Julgamento em 09/11/2021.
Apelação Cível nº 0802366-82.2020.8.15.0131.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Alegação de fraude.
Banco que não comprova a contratação.
Inversão do ônus da prova.
Tema 1061 do STJ.
Dano moral caracterizado.
Fixação da indenização em R$ 5.000,00.
Repetição simples dos valores indevidamente descontados.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
Relator: Des.
Leandro dos Santos.
Segunda Câmara Cível.
Julgamento em 17/10/2023.
Apelação Cível nº 0801208-12.2022.8.15.0231.
Contrato de empréstimo consignado.
Autora nega a contratação.
Banco réu não junta contrato com assinatura reconhecível.
Descontos realizados indevidamente.
Violação ao dever de segurança.
Inexistência de relação jurídica.
Dano moral configurado.
Indenização fixada em R$ 6.000,00.
Repetição de indébito em forma simples.
Recurso não provido.
Relator: Des.
João Benedito da Silva.
Quarta Câmara Cível.
Julgamento em 29/08/2023.
O conjunto probatório evidencia, assim, a falha na prestação do serviço por parte do réu, por ausência de diligência no processo de contratação e insuficiência de meios para comprovar a autenticidade do contrato impugnado.
A conduta da instituição financeira permitiu que terceiros, eventualmente de má-fé, utilizassem dados do consumidor para contratar produto financeiro sem seu consentimento, gerando prejuízo econômico e ofensa à esfera moral da parte autora.
No tocante ao pedido de repetição do indébito, considerando a ausência de má-fé comprovada por parte do réu, a restituição deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento de que a simples cobrança indevida mediante descontos mensais em proventos previdenciários é suficiente para ensejar reparação por dano moral, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, ante a violação da dignidade do consumidor e da tranquilidade em sua esfera patrimonial mínima.
No caso em tela, considerando a situação da parte autora, que tem como única fonte de sustento seus proventos, os descontos indevidos realmente causaram um transtorno passível de abalar a espera psíquica da parte autora, vez que deixou este de cumprir outras obrigações.
Por fim, cumpre analisar que não há nenhuma causa apta a romper este nexo e excluir a responsabilidade do promovido, como a culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro.
O réu foi instado a provar, portanto, a regularidade da contratação da função debito automático por parte do autor, todavia, não comprovou.
Para fixação do valor da indenização a ser arbitrada, faz-se impositiva a aplicação da teoria do desestímulo, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual, constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à dor moral do ofendido; já que a mesma não é passível de quantificação monetária.
Assim, busca-se um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe.
A par das referidas considerações, no desempenho da árdua tarefa de arbitrar o devido quantum indenizatório, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO o pedido autoral, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contratado e dos débitos advindos do cartão de credito consignado impugnado nos autos; b) determinar a cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento; c) condenar o réu à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 01 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
18/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:35
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2025 13:22
Juntada de Petição de razões finais
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16/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE JACKSON DE BARROS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852940-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2024 16:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 13:00
Recebidos os autos.
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16/08/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/08/2024 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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