TJPB - 0000267-67.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liminar] PROCESSO: 0000267-67.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: MARLUIS DE SOUZA BULHOES EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id.107493195, informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 107585053 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 107493195, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
29/12/2024 20:35
Baixa Definitiva
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29/12/2024 20:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/12/2024 20:32
Juntada de Decisão
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20/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MARLUIS DE SOUZA BULHOES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MARLUIS DE SOUZA BULHOES em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:58
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:58
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:53
Juntada de Petição de agravo retido
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:50
Recurso Especial não admitido
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27/04/2023 17:03
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:47
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARLUIS DE SOUZA BULHOES em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARLUIS DE SOUZA BULHOES em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2023 00:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2023 18:11
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2023 18:06
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 18:00
Juntada de Certidão de julgamento
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2023 21:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2022 15:34
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MARLUIS DE SOUZA BULHOES em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MARLUIS DE SOUZA BULHOES em 20/10/2022 23:59.
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22/09/2022 10:32
Conclusos para despacho
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20/09/2022 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:27
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e MARLUIS DE SOUZA BULHOES (APELANTE) e não-provido
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13/09/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 13:36
Juntada de Certidão de julgamento
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24/08/2022 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 16:48
Conclusos para despacho
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17/08/2022 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2022 08:07
Conclusos para despacho
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09/05/2022 21:41
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/03/2022 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 07:51
Juntada de Certidão
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01/03/2021 07:51
Juntada de Certidão
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27/02/2021 22:33
Recebidos os autos
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27/02/2021 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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