TJPB - 0878631-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JOICE SIQUEIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:07
Decorrido prazo de SERGIO ESTRELA GALDINO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:53
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0878631-05.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: SERGIO ESTRELA GALDINO Advogados do(a) AUTOR: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877, NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271 Promovido: REU: JOICE SIQUEIRA DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do C.P.C., com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do C.P.C., no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, do C.P.C., primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido(s) o(s) alvará(s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa, 27 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - Juiz de Direito -
27/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:59
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 08:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2025 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/05/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/05/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0878631-05.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ESTRELA GALDINO REU: JOICE SIQUEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: SERGIO ESTRELA GALDINO Endereço: R SEVERINO NERY MEDEIROS, 139, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-520 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 11/03/2025 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 10:55
Expedição de Carta.
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07/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/12/2024 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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