TJPB - 0877763-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE ODAIR DO NASCIMENTO FELIX em 21/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE ODAIR DO NASCIMENTO FELIX em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:45
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0877763-27.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSE ODAIR DO NASCIMENTO FELIX Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 REU: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ ODAIR DO NASCIMENTO FÉLIX, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO HONDA S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) em 05/10/2020 realizou com a parte ré um contrato de adesão - financiamento para aquisição de veículo automotor, para obtenção de uma motocicleta da marca HONDA, modelo NXR BROS; 2) o valor total financiado foi de R$ 14.789,14 (quatorze mil setecentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), a serem pagos em 55 (cinquenta e cinco) parcelas de R$ 471,40 (quatrocentos e setenta e um reais e quarenta centavos), com vencimento dia 05 de cada mês; 3) forma cobradas tarifas indevidas, quais seja, registro de contrato e tarifa de contrato; 4) o contrato firmado estipula juros remuneratórios de 2,25% ao mês e 30,60% ao ano, ao passo que o BACEN aponta a incidência de 1,45% ao mês e 18,88% ao ano, para o mesmo período do contrato; 5) a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em contratos cujo pagamento se perfaz através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar a parcela ao valor R$ 344,02 (trezentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), bem como proibir a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para revisar o contrato objeto da presente demanda, alterando a taxa de juros para 1,45% a.m (média do BACEN) e, excluindo os encargos indevidos somados ao total financiado, sendo eles, documentação (R$ 873,00), tarifa de cadastro (R$ 695,00) e registro de contrato (R$ 244,14), para, assim, reduzir a parcela para R$ 344,02 (trezentos e quarenta e quatro reais e dois centavos).
Pugnou, ainda, pela condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 105948726.
O demandado apresentou contestação no ID 107748427, aduzindo, em seara preliminar, a inobservância ao § 3º, do Artigo 330 do Código de Processo Civil.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a requerente em 17/10/2022 por livre e espontânea manifestação de vontade pleiteou junto ao Requerido a liberação de crédito, mediante a cobrança de juros, para aquisição de um veículo ZERO QUILÔMETRO; 2) Verifica-se pelo contrato acostado aos autos, que após passar por análise de crédito, a Requerente teve sua proposta aceita e lhe foi então liberado o crédito, tendo adquirido veículo marca HONDA, modelo CG 160 START (CBS), ano/modelo 2022/2023, avaliado à época em R$ 14.950,00 (quatorze mil novecentos e cinquenta reais); 3) o requerente não demonstrou nenhum prejuízo efetivamente sofrido frente ao contrato entabulado; 4) a partir de 31 de dezembro de 1964 com entrada da Lei 4.595/64, todas as instituições financeiras do país deixaram de se submeter às regras do Decreto nº 22.626/33 para ficarem vinculadas aos ditames do Conselho Monetário Nacional, passando a ser regidas por LEI ESPECIAL, que derrogou a geral; 4) a análise de eventual abusividade depende de demonstração específica pelo consumidor do excesso da taxa praticada no caso concreto, o que na hipótese dos autos, não há aferir, uma vez que as taxas de juros cobradas pelo requerido são de 2,5724600% a.m. e 35,6342100% a.a., conforme declinado de forma clara no contrato, não sendo assim abusivas se confrontadas com as taxas de mercado da época; 5) Em relação à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos e previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme a Súmula n° 93/STJ; 6) não reside qualquer abusividade ou ilicitude na cobrança da tarifa de cadastro simplesmente porque se trata de rubrica destinada a remunerar os custos do financiador com a contratação; 7) a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato (Custo de Registro) refere-se ao custo efetivo para o registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienabilidade junto ao DETRAN, atendendo a determinação expressa no parágrafo 1°, do art. 1.361 do Código Civil e Resolução 320/09 do CONTRAN, a qual estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículo – CRV; 8) restando os encargos, juros e as taxas detidamente demonstrados em sua origem, temos que não houve cobrança indevida e, para tanto, não está configurado os fundamentos do Código de Defesa do Consumidor que autorize a repetição do indébito.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 108953238.
As partes pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pelo promovido.
DA PRELIMINAR Descumprimento do §2º, do art. 330, do CPC Em sede de preliminar, o promovido suscitou o descumprimento do art. 330, §2º, do CPC, uma vez que não foram explicitadas os valores controversos e incontroversos.
No caso em tela, a autora narra ter celebrado com o requerido contrato eivado de cláusulas abusivas, sendo-lhe cobrado valor extorsivo, além da cobrança de taxas, que, no seu entender, atentam a boa fé dos contratos Neste passo, requereu a declaração das referidas cláusulas, bem como devolução do valor pago em excesso, o que vem sendo negado pelo promovido, situação que fez o autor buscar a tutela jurisdicional.
Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida.
Ademais, a peça de ingresso aponta o valor que entende como devido (ID 105327684), tendo pugnado pela devolução em dobro.
Desta feita, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Prefacialmente Compulsando os autos, observa-se que o contrato acostado pela parte autora (ID 105327678), difere do contrato juntado pela parte demandada (ID 107748428).
O autor fez a juntada de cédula de crédito bancário para aquisição de uma motocicleta da marca HONDA, modelo NXR BROS, chassi 9C2KD0810LR077415, ao passo que a Cédula Bancária acostada pela financeira diz respeito a uma motocicleta da marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi 9C2KC2500PR010264.
Por sua vez, o DUT do veículo adquirido (ID 105327679) faz referência à motocicleta do contrato acostado pela parte autora (ID 105327678), ou seja, aquela de chassi 9C2KD0810LR077415, sendo este, portanto, o contrato a ser analisado no caso em comento. 2.
Juros remuneratórios Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, no meu sentir, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 105327678, do Contrato de financiamento de veículo, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,25% a.m. e 30,60% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 05 de outubro de 2020, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era de 18,88% aa., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central., devendo ser revisado neste ponto. 3.
Tarifa de Cadastro Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) deixaram de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras, inclusvie não constam do contrato firmado entre as partes.
Continuam, porém, objetos de cobranças os serviços relacionados ao cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável.
Ressalte-se que a atual tarifa de cadastro não equivale à antiga tarifa de abertura de crédito – “TAC”; esta era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; aquela, a seu turno, somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.
Na presente hipótese, observa-se do contrato que foi cobrada apenas a tarifa de cadastro, no valor de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), não estando prevista a taxa de abertura de crédito.
Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e o promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança dos aludidos valores.
Sobre o tema, oportuno citar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (…) 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Grifei Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de abertura de cadastro. 4.
Registro de contrato Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 244,14 (duzentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos) a título de registro, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Da mesma forma, não há o que revisar no que diz respeito ao registro de contrato. 5.
Da taxa de despachante Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de considerar abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado.
No caso, verifica-se que na cédula de crédito bancário (ID 105327678) que houve a cobrança de "valor de Documentação", no valor de R$ 873,00 (oitocentos e setenta e três reais), tendo a parte promovida aduzido que tal cobrança seria relativa ao seguro obrigatório DPVAT, IPVA e serviço de despachante.
Neste caso, a referida tarifa está inserida na cobrança da tarifa denominada "serviços de terceiros".
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇOS DE DESPACHANTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE.
DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO - ILEGALIDADE.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras.
Deve ser considerada ilegal a cobrança da taxa "serviços de terceiros" na modalidade serviço de despachante, se não existe a comprovação de que os serviços foram prestados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.079485-1/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 28/11/2019) Por sua vez, em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de considerar abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; (…) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, não foi cobrado encargo de serviços de terceiros, no entanto, foi cobrado encargo a título de “documentação”, no valor de R$ 873,00 (oitocentos e setenta e três reais), sem a comprovação de que o serviço foi efetivamente executado.
Assim, tal encargo deve ser declarado ilegal e o autor ser ressarcido do valor cobrado. 7.
Da repetição de indébito Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifico que as cobranças das parcelas do contrato se iniciaram em novembro de 2020, tendo sido paga a última parcela em maio do corrente ano (2025), por tanto posterior março de 2021, ou seja, posterior a publicação da decisão do STJ.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do CPC, para afastar, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 18,88% aa., condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, em dobro, bem como para condenar a demandada à devolução, em dobro, dos valores cobrados a título de “documentação”, no valor de R$ 873,00 (oitocentos e setenta e três reais), tudo devidamente corrigido pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), desde a data do desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora também pela SELIC, a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 40% (quarenta por cento) referente a parte autora, ao passo que a parte demandada sucumbiu em 60% (sessenta por cento), com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC, no que se refere à parte demandante.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/06/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 08:03
Decorrido prazo de JOSE ODAIR DO NASCIMENTO FELIX em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 04:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE ODAIR DO NASCIMENTO FELIX em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal. -
16/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE ODAIR DO NASCIMENTO FELIX em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE ODAIR DO NASCIMENTO FELIX em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:30
Determinada a citação de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (REU)
-
17/01/2025 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ODAIR DO NASCIMENTO FELIX - CPF: *32.***.*67-28 (AUTOR).
-
17/01/2025 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
intimação da decisão . parte dispositiva: "...
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se. -
07/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 10:54
Juntada de diligência
-
07/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ODAIR DO NASCIMENTO FELIX (*32.***.*67-28).
-
17/12/2024 12:06
Declarada incompetência
-
13/12/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878631-05.2024.8.15.2001
Sergio Estrela Galdino
Joice Siqueira da Silva
Advogado: Nathana Krisllen Mendes Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 13:23
Processo nº 0879035-56.2024.8.15.2001
Manoel Bernardo da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Rosana Vieira de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 15:10
Processo nº 0000267-67.2015.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Marluis de Souza Bulhoes
Advogado: Leticia Felix Saboia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0000267-67.2015.8.15.2001
Marluis de Souza Bulhoes
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2015 00:00
Processo nº 0852940-86.2024.8.15.2001
Jose Jackson de Barros Junior
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 14:09