TJPB - 0804154-02.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:50
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité MONITÓRIA (40) 0804154-02.2024.8.15.0161 [Compromisso] AUTOR: REDE UNILAR LTDA REU: MARIA DAS DORES GOMES SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITORIA proposta pela REDE UNILAR LTDA em face de MARIA DAS DORES GOMES SANTOS, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Em id. 121693431, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 121693431, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários.
Verifico que o demandado se comprometeu a depositar diretamente os valores em conta corrente do exequente, noticiando este o recebimento e quitação dos valores, portanto, não há necessidade de acompanhamento do cumprimento das obrigações ajustadas por este Juízo, salvo se houver comunicação de qualquer inadimplência.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Após a intimação das partes, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 28 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/08/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:05
Homologada a Transação
-
28/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 01:58
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804154-02.2024.8.15.0161 INTIMAÇÃO Para se manifestar sobre a citação negativa.
Cuité - PB, (data eletrônica) Técnico Judiciário -
22/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:32
Juntada de diligência
-
26/03/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité MONITÓRIA (40) 0804154-02.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a citação negativa de fls. retro, fornecendo meios para a realização do ato citatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Com a apresentação de novo endereço, expeça-se desde logo nova citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuite (PB), 7 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
04/01/2025 02:37
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/12/2024 20:04
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 18:53
Determinada a citação de MARIA DAS DORES GOMES SANTOS - CPF: *40.***.*95-49 (REU)
-
22/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REDE UNILAR LTDA - CNPJ: 70.***.***/0022-70 (AUTOR).
-
18/11/2024 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000267-67.2015.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Marluis de Souza Bulhoes
Advogado: Leticia Felix Saboia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0000267-67.2015.8.15.2001
Marluis de Souza Bulhoes
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2015 00:00
Processo nº 0852940-86.2024.8.15.2001
Jose Jackson de Barros Junior
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 14:09
Processo nº 0877763-27.2024.8.15.2001
Jose Odair do Nascimento Felix
Banco Honda S/A.
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 10:54
Processo nº 0849624-36.2022.8.15.2001
Severino Jose da Silva
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Angelica da Costa Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2022 08:50