TJPB - 0800064-42.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:01
Juntada de Informações
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18/02/2025 08:24
Juntada de Guia de Execução Penal
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18/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 08:49
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE WALTER PEREIRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE WALTER PEREIRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE WALTER PEREIRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:13
Juntada de Petição de cota
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27/01/2025 12:12
Juntada de Petição de cota
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27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 04:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio AÇÃO PENAL: 0800064-42.2024.8.15.0551 RÉU: JOSE WALTER PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: LEANDRO MURILLO DE OLIVEIRA RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia em face de JOSÉ WALTER PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, caput, (duas vezes) e art. 147, (duas vezes), todos do Código Penal, bem como do art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
Narra a peça acusatória que no dia 13/01/2024, por volta das 21h, próximo à Lagoa do Jogo, Remígio/PB, o ora denunciado tinha a posse e mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como ofendeu a integridade corporal ou a saúde de Adriano Marques e Matheus Fidelis e, ainda, os ameaçou, por palavra, causar-lhes mal injusto e grave.
Nas circunstâncias supramencionadas, as vítimas estavam chegando em casa e foram abordadas pelo inculpado que, por sua vez, ao abrir a porta de seu carro, propositalmente, lesionou o rosto de Adriano Marques.
Na sequência, José Walter desferiu socos nas cabeças dos ofendidos, conforme atestam os Laudos Traumatológicos postos no id. 84845563 págs. 13 e 14.
Nesse cenário, Adriano Marques e Matheus Fidelis se evadiram em direção a um matagal enquanto gritavam que iriam chamar a polícia.
Entretanto, José Walter os ameaçava, dizendo: “Eu vou matar vocês! Eu não tenho medo de polícia!”.
Ademais, a Polícia Militar foi acionada e autuou em flagrante o denunciado, bem como apreendeu com José Walter uma espingarda de fabricação artesanal, espoleta, pólvora, uma foice, um punhal e uma peixeira (id 84845563 p. 10).
Recebida a denúncia em 12/02/2024 (id 85445579).
Habilitado advogado (id 85943305).
Citado (id 85985935), apresentou defesa prévia (id 86529095), com preliminares.
Manifestação Ministerial acerca das preliminares (id 87765245).
Laudo de exame de eficiência de tiros em arma de fogo (id 87812129).
Decisão de saneamento do processo (id 87779656), com rejeição das preliminares suscitadas.
Rol de testemunhas da defesa (id 89629683 e 90455399).
Habilitação de assistente de acusação (id 90460291).
Audiência de instrução ocorrida no dia 24/08/2024 (id 98884480).
O MP não se opôs ao pedido do Dr.
Leandro Murilo de Oliveira Rodrigues para auxiliar neste processo como assistente de acusação.
Nesta audiência foram ouvidas, por meio audiovisual, as vítimas: Adriano Marques da Silva e Matheus Fidélis Silva; as testemunhas de acusação, Wagner Alessandro Cardoso e José Carvalho Rodrigues; a testemunha da defesa, Maria Aparecida Camilo Bezerra; além da declarante Aline dos Santos Marques.
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu.
Finda a instrução.
Alegações Finais Ministeriais (id 100040995).
Manifestação do assistente de acusação (id 100200156).
Alegações Finais da Defesa (id 101644472).
Antecedentes atualizados. É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares já enfrentadas.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
O iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo asseguradas às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Conforme acima relatado, o encarte processual noticia a suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, caput, (duas vezes) e art. 147, (duas vezes), todos do Código Penal, bem como do art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
Lesão Corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Termo de representação (id 84845563, p. 09).
A materialidade dos crimes está demonstrada pelos termos de declaração em sede policial, auto de apresentação e apreensão (id 84845563 - Pág. 10), exame traumatológico de Matheus e Adriano (id 84845563 - Pág. 13 e 14, respectivamente), além do boletim de ocorrência.
Com relação a autoria, vejamos o que foi produzido em audiência: A vítima, Adriano Marques da Silva, declarou em Juízo que no dia do fato estava com seu filho, Matheus, chegando na sua residência quando o réu se aproximou com seu veículo e abriu a porta do carro, lesionando seu rosto, além disso, o ameaçou dizendo que iria matar ele e seu filho.
Informa que Matheus e o réu não se dão bem desde que são crianças.
Por fim, no dia, disse ao réu que iria chamar a polícia, não tendo o mesmo esboçado nenhum receio, dizendo, inclusive, que trocaria tiros com a polícia e que se ele fizesse isso, iria cortar sua outra mão e seu pé.
A vítima, Matheus Fidelis Silva, declarou em Juízo que no dia do fato estavam voltando para casa depois de um dia inteiro trabalhando, quando sua mãe pediu para eles comprarem sal que havia faltado.
Que o réu abordou eles no meio do caminho e parou o carro bem próximo, tendo aberto a porta do carro e batido na cara do seu pai e depois bateu nele.
Nesse tempo, eles correram para o mato, tendo o réu ido até sua casa armado e encontrado depois de um tempo com eles, quando eles disseram para o réu que iriam chamar a polícia, tendo o mesmo respondido: “vão, mói de miséria, que eu aproveito e corto a outra mão do teu pai e a perna dele, além da tua perna.
Mesmo tu chamando a polícia eu vou te matar de todo jeito”.
Ouvida a testemunha, Wagner Alessandro Cardoso (PM), em Juízo, informou que estavam em ronda em Remígio, quando receberam uma denúncia, tendo se dirigido ao local, quando viram duas pessoas, que acha que eram pai e filho, afirmando que chegaram umas pessoas raivosas, derrubaram sua porteira e os agrediram.
Que indagou as vítimas se conhecia os agressores, tendo confirmado, e dito que poderia indicar onde eles residiam.
Ato contínuo, foram até o local, tendo o réu saído da casa, quando o abordaram e perguntaram se ele estava armado, tendo negado, em seguida perguntaram se tinha alguma arma em casa, tendo o mesmo confirmado que sim, que não se recorda se era uma arma “soca soca” ou “bate bucha”.
Ouvida a testemunha, José Carvalho Rodrigues (PM), em juízo, deu seu relato no mesmo termo do policial acima, com a única diferença que ele disse que não se recorda de as vítimas estarem lesionadas.
Ouvida a declarante de defesa, Aline dos Santos Marques, em Juízo, informou que o Adriano é conhecido na cidade por ameaçar outras pessoas.
Que na região as pessoas têm medo deles (Adriano e Matheus).
Ouvida a testemunha de defesa, Maria Aparecida Camilo Bezerra, em Juízo, informou que estava em casa quando escutou gritos e saiu de casa para tentar entender e reconheceu a voz de Waltinho, Matheus e Adriano.
Que não entendeu o que estavam falando na discussão, mas viu que Waltinho saiu de carro e logo que ele saiu, um dos dois, sendo Adriano ou Matheus deu um grito dizendo “volte se você é homem ou vou comer sua mãe e sua mulher”, que nisso, o réu voltou e aí já sabia que seria confusão, que ele levou a cerca com o carro.
Afirma que não viu em momento algum nenhuma agressão.
Por fim, diz que Adriano tem confusão com todos os vizinhos, além disso, que nunca viu e nem sabe que Walter anda armado.
Interrogado o réu, José Walter Pereira Dos Santos, em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, nega as agressões.
Podemos perceber que as provas colhidas nos autos, sobretudo as declarações das vítimas e os laudos de exame de corpo de delito, são suficientes para comprovar que o réu foi o autor dos crimes de lesão corporal descritos na inicial, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Conforme laudo traumatológico de Adriano (id 84845563 - Pág. 14), constata a ocorrência de lesão, mencionando “contusão + corte”, além disso, no laudo traumatológico de Matheus (id 84845563 - Pág. 13), menciona-se a ocorrência de contusão.
Assim, inegável, primeiramente, que houve de fato uma discussão entre as partes, visto que até a testemunha de defesa, Maria Aparecida, confirma.
Além disso, conforma que Walter invadiu a cerca diante da fala de Matheus que comeria sua mãe e sua mulher.
No laudo traumatológico de Valter, não consta nenhuma lesão sofrida.
Com relação ao crime de ameaça, entendo que não há provas suficientes para embasar uma condenação, até porque as desavenças entre as partes foram comprovadas nos autos, acrescido ao fato de que a testemunha, Maria Aparecida, informa não ter ouvido nenhuma ameaça dita.
Apenas as palavras das vítimas, sob um contexto de prévias desavenças entre as partes, não se mostra suficiente o bastante para a comprovação do crime imputado (art. 147, caput, CP).
Por fim, com relação ao crime de posse irregular de arma de fogo, resta consumado, pois é um delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo, pois basta que a manutenção ou guarda da arma esteja em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Restando devidamente comprovados a materialidade e a autoria, a pretensão absolutória se mostra incabível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu, JOSÉ WALTER PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, (duas vezes) do Código Penal, bem como do art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
E ABSOLVÊ-LO quanto ao crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, em razão do in dubio pro reo.
Passa-se à análise das circunstâncias judiciais e a dosimetria da pena, observado o critério trifásico de fixação consoante prescrições contidas nos art. 59 e 68 do CP. a) Para o crime de lesão corporal em face da vítima Adriano Marques Culpabilidade: Tal circunstância não é desfavorável ao réu, tendo em vista que o grau de reprovabilidade de sua conduta não excede aquele inerente ao tipo penal.
Antecedentes: primário (neutro).
Conduta social: Não restou demonstrado a conduta social inadequada e assim, tal circunstância, não pode ser tida como desfavorável ao réu.
Personalidade do agente: Diz respeito à índole do agente, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, à sua estrutura psicológica.
Nos presentes autos há elementos que permitam afirmar que essa circunstância lhe é neutra, apesar das vítimas afirmarem que as desavenças são recorrentes, as testemunhas afirmam que o réu é pessoa tranquila e que a vítima, Adriano, quem é metido em confusão.
Motivos do crime: não extrapolam o tipo, devendo ser valorado neutro.
Circunstâncias do crime: não extrapolam o tipo, devendo ser valorado neutro.
Consequências do crime: O delito não deixou consequências extra-penais, e assim não pode ser tida como desfavorável ao réu essa circunstância.
Comportamento da vítima: contribuiu para o crime, em razão das provocações informadas em juízo, em que Matheus incitou raiva face Walter.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas (art. 59 do CP), FIXO para o Réu a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico inexistir agravantes e atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 03 meses de detenção.
Na terceira fase, na ausência de causa de aumento e diminuição, fixo como pena definitiva: 03 meses de detenção. b) Para o crime de lesão corporal em face da vítima Matheus Fidelis Culpabilidade: Tal circunstância não é desfavorável ao réu, tendo em vista que o grau de reprovabilidade de sua conduta não excede aquele inerente ao tipo penal.
Antecedentes: primário (neutro).
Conduta social: Não restou demonstrado a conduta social inadequada e assim, tal circunstância, não pode ser tida como desfavorável ao réu.
Personalidade do agente: Diz respeito à índole do agente, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, à sua estrutura psicológica.
Nos presentes autos há elementos que permitam afirmar que essa circunstância lhe é neutra, apesar das vítimas afirmarem que as desavenças são recorrentes, as testemunhas afirmam que o réu é pessoa tranquila e que a vítima, Adriano, quem é metido em confusão.
Motivos do crime: não extrapolam o tipo, devendo ser valorado neutro.
Circunstâncias do crime: não extrapolam o tipo, devendo ser valorado neutro.
Consequências do crime: O delito não deixou consequências extra-penais, e assim não pode ser tida como desfavorável ao réu essa circunstância.
Comportamento da vítima: contribuiu para o crime, em razão das provocações informadas em juízo, em que Matheus incitou raiva face Walter.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas (art. 59 do CP), FIXO para o Réu a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico inexistir agravantes e atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 03 meses de detenção.
Na terceira fase, na ausência de causa de aumento e diminuição, fixo como pena definitiva: 03 meses de detenção. c) Para o crime de posse irregular de arma de fogo Culpabilidade: Tal circunstância não é desfavorável ao réu, tendo em vista que o grau de reprovabilidade de sua conduta não excede aquele inerente ao tipo penal.
Antecedentes: primário (neutro).
Conduta social: Não restou demonstrado a conduta social inadequada e assim, tal circunstância, não pode ser tida como desfavorável ao réu.
Personalidade do agente: neutro.
Motivos do crime: não extrapolam o tipo, devendo ser valorado neutro.
Circunstâncias do crime: não extrapolam o tipo, devendo ser valorado neutro.
Consequências do crime: O delito não deixou consequências extra-penais, e assim não pode ser tida como desfavorável ao réu essa circunstância.
Comportamento da vítima: neutra, pois a vítima é a coletividade.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas (art. 59 do CP), FIXO para o Réu a pena base em 01 ano de detenção e 10 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico inexistir agravantes e atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 01 ano de detenção e 10 dias-multa.
Sem causa de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 01 ano de detenção e 10 dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL Deve ser reconhecido o concurso material entre a lesão corporal e a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, somando-se as penas e chegando a uma pena de 01 ano e 06 meses de detenção, além de 10 dias multa.
Considerando as circunstâncias judiciais acima valoradas - Arts. 59, 49, § 1º e 60, do CP - fixo a pena de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a (1/30) um trigésimo do salário mínimo legal.
Para o cumprimento da pena, determino o regime ABERTO para o cumprimento da pena, conforme as regras do art. 33, §2º, c, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA Pela regra inserta no inciso I do art. 44 do CP, o delito de lesão corporal é dos que se comete com violência à pessoa.
Sendo assim, veda-se esse benefício legal. É o Código Penal quem fixa os requisitos para a suspensão: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Considerando que o réu não possui nenhum outro antecedente criminal, entendo ser possível a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena ao acusado.
Destarte, CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ao acusado pelo período de prova de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do CP. a) Prestar serviço à comunidade, nos primeiros 12 meses, em atividade compatível com o seu grau de instrução, por 5 (cinco) horas semanais, de modo a não prejudicar a sua jornada de trabalho; b) Proibição de frequentar bares e assemelhados, durante todo o tempo da pena; c) Recolher-se em sua residência entre as 21h00 e as 06h00 do dia seguinte, salvo situações que envolvam estudo e trabalho. d) Exercer trabalho lícito e honesto; e) Não se ausentar, por período superior a 30 (trinta) dias, dos limites territoriais da comarca em que reside sem prévia e expressa autorização judicial; f) Não se embriagar publicamente e nem sair de casa na condição de embriagado; g) Não tornar a praticar crimes; h) Comunicar imediatamente ao juízo as mudanças de endereço; i) Apresentar-se mensalmente em juízo, até o 15º dia útil do mês, a fim de prestar conta de suas atividades e de seu endereço.
Todas as condições serão explicitadas por ocasião da audiência admonitória junto ao juízo da Execução Criminal.
INDENIZAÇÃO Deixo de fixar valor mínimo de indenização à vítima em virtude de tal questão não ter sido objeto de debate e instrução nestes autos (art. 387, IV, CPP).
DETRAÇÃO Prejudicado REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, haja vista a completa ausência nos autos de elementos indicativos de seu montante (art. 387, IV, CPP).
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS E com relação à arma de fogo, considero aplicável o efeito do confisco - perda dos instrumentos e produto do crime em favor do Estado.
Vide art. 5º, XLV e XLVI, b, da Constituição Federal, art. 25 da Lei 10.826/03 [1] e art. 91, II, a, do CP e, por isso, DETERMINO A PERDA DA(S) ARMA(S) DE FOGO ENCONTRADA(S).
DA SEGREGAÇÃO.
Tendo o réu permanecido solto durante a instrução criminal e inexistindo fundamentos (periculum in libertatis) que autorizaram o decreto de sua custódia antecipada, principalmente a garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal.
Ademais, nenhum fato novo ocorreu desde o ilícito sub examine a desencadear a necessidade da imposição de sua segregação cautelar, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em Liberdade.
CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, promova as seguintes providências: a) remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) expeça-se Guia de Recolhimento ao Juízo das Execuções Penais desta Comarca, acompanhada dos documentos de praxe; d) comunique-se a Justiça Eleitoral para que fiquem suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal; De tudo cumprido e recepcionada a Guia, arquivem-se os autos consoante Provimento nº 02/2009, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Remígio, data e assinatura eletrônica.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juiz(a) de Direito em substituição -
08/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 07:54
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:35
Juntada de Petição de alegações finais
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08/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
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08/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:54
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:00
Decorrido prazo de LEANDRO MURILLO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:28
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 10:00 Vara Única de Remígio.
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20/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:59
Juntada de
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15/07/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 20:37
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 10:00 Vara Única de Remígio.
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15/05/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 15/05/2024 10:00 Vara Única de Remígio.
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15/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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14/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 09:53
Juntada de Petição de cota
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08/04/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2024 10:00 Vara Única de Remígio.
-
08/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:21
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/02/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 15:31
Recebida a denúncia contra JOSE WALTER PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*26-78 (REU)
-
09/02/2024 08:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/02/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 20:21
Juntada de Petição de denúncia
-
06/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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