TJPB - 0802216-39.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802216-39.2024.8.15.0171 Promovente: ANDRE PEREIRA DA COSTA Promovido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB e outros SENTENÇA: Relatório dispensado nos termos da lei (art. 38 da Lei 9.099/95.) Decido.
Inicialmente, há de se considerar que, embora citado e intimado, o réu FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA não compareceu à audiência de conciliação, devendo, pois, ser-lhe decretada a revelia.
O artigo 20 da Lei nº 9.099/95 dispõe que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”, tornando, pois, incontroversos os fatos alegados na exordial e ensejando a prolação da sentença sem designação da audiência de instrução e julgamento (art. 23, da Lei 9.099/95), ou seja, julgando-se antecipadamente a lide. É bem verdade que a revelia, por si só, não é causa de procedência da ação, contudo, no caso, tal fato deve ser associado ao ônus da prova que incumbe a parte autora.
Ademais, dispõe o artigo 123, inciso I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro que “aquele que adquire um veículo, por força da tradição, está obrigado a providenciar, no prazo de trinta dias, a transferência para o seu nome do registro de propriedade do referido automóvel, junto ao órgão de trânsito competente”, neste caso, o DETRAN.
Quanto à obrigação do proprietário vendedor, não se desconhece do teor do artigo 123, §1º e artigo 134 ambos do Código de Trânsito Brasileiro, assim redigido: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) No caso, alega o Autor que, em 29 de agosto de 2018, realizou a venda da motocicleta HONDA POP 100, DE COR PRETA, PLACA MOV1914, E RENAVAM ° 0020565221-2, contudo, o adquirente deixou de promover a transferência.
Além disso, sustenta que passou a receber multas em razão da motocicleta.
Assim, pretende a obrigação de fazer para obrigar o DETRAN/PB em realizar a transferência do bem, a declaratória de inexistência de débito pelas multas acumuladas e danos morais.
Todavia, a pretensão autoral não se enquadra à hipótese legal, tampouco à mitigação admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, que afasta a responsabilidade solidária para os débitos tributários posteriores à tradição.
In verbis: Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. É que, in casu, apesar do Demandante possuir provas da tradição e alienação do veículo, verifica-se dos autos que as multas correspondentes não são de natureza tributária, mas diversas infrações de trânsito, conforme o próprio Autor anexa no evento 104361677.
Como se não bastasse, não realizou a comunicação da venda ao DETRAN dentro do prazo estipulado em lei.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB.
O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art . 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação."2.
O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo.
Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente.
Precedentes do STJ.3.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ. (STJ - REsp: 2067149 RJ 2023/0127391-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024) Dessa forma, não é possível imputar ao DETRAN a responsabilidade pela inércia do Autor em adotar as providências necessárias para a transferência da propriedade de forma regular.
Além disso, a revelia do segundo Réu não é causa automática de procedência da ação.
Em verdade, é imprescindível que seja corroborada por elementos mínimos de prova, afinal, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe, via de regra, ao Autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesse momento processual.
Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo ou havendo requerimento de gratuidade processual, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado para o Autor e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data do registro elertônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
07/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2025 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:20
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 12:20
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2025 11:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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21/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802216-39.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para IMPUGNAR a contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC No mesmo ato, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
20/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 11:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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12/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE PEREIRA DA COSTA - CPF: *37.***.*53-40 (AUTOR).
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01/04/2025 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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04/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANDRÉ PEREIRA DA COSTA contra FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB), com o objetivo de afastar a responsabilidade do autor por débitos e infrações de trânsito associadas a um veículo vendido, transferir a titularidade do bem no DETRAN e obter reparação por danos morais.
Passo a analisar a inicial.
I- Do rito.
Com base no art. 98, I, da Constituição, a Lei nº 12.153, de 22.12.2009, o legislador determinou a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como órgãos da Justiça comum e integrantes do sistema já existente dos Juizados Especiais (art. 1º, caput).
A despeito da ausência de juizado especial da Fazenda nesta Comarca, a LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA - LOJE, em seu art. 201, expressamente estabelece que “Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”.
No caso dos autos, é induvidosa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que: (a) o pedido é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos; (b) não se trata de causas relacionadas àquelas excluídas do rito especial, conforme art. 2º, incisos I a III, da Lei n. 12.153/2009; (c) trata-se, a princípio, de causa de menor complexidade probatória; e (d) o autor é pessoa física e o réu o Estado da Paraíba.
Não se pode olvidar, de outro lado, que embora o procedimento do juizado especial cível da Justiça Estadual (lei n. 9.999/95) seja uma opção ao autor, no caso do juizado especial da Fazenda Pública o rito sumaríssimo é obrigatório, desde que presente a competência estabelecida nos arts. 2º e 5º da Lei n. 12.153/2009.
E é esta competência, segundo o art. 2º, § 4º, da referida lei, absoluta, de modo que, nesse caso, não cabe ao autor – ou hipoteticamente às partes em conjunto – optar pelo procedimento comum.
Diante do exposto, intime-se o autor, por seu advogado e sob pena de indeferimento, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, justificar a opção pelo procedimento comum ou adaptar a peça de ingresso ao rito estabelecido nas Leis n. 9.099/95 e 12.153/2009.
II- Dos documentos.
Analisando os documentos apresentados, sobretudo procuração e declaração de hipossuficiência, verifica-se que estão datados de 2021.
Logo, deve o Autor, no mesmo prazo, emendar a inicial para juntar a procuração e declaração atualizadas, sob pena de indeferimento da inicial.
III - Da justiça gratuita.
Tendo em vista que é autônomo e contratou advogado particular, tem-se que existem elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, contudo, antes de indeferir, convém facultar ao promovente a possibilidade de provar a alegada ausência de recursos.
Portanto, deve também juntar a declaração de imposto de renda ou de isenção, bem como os três últimos extratos bancários de todas as suas contas, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 19 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE PEREIRA DA COSTA (*37.***.*53-40).
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19/12/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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