TJPB - 0800021-71.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO SATIRO PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:37
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Nº DO PROCESSO: 0800021-71.2025.8.15.0551 POLO ATIVO: CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO(*86.***.*77-01); SEBASTIAO SATIRO PEREIRA(*91.***.*48-04); MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES(*96.***.*70-70); POLO PASSIVO: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Normas Judiciais, em especial Art. 346, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 dias.
Advirto que a ausência de requerimento implicará no arquivamento dos autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
De ordem, SORAYA GOMES DA SILVA AGUIAR -
18/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:47
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 19:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO SATIRO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:19
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800021-71.2025.8.15.0551 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SEBASTIAO SATIRO PEREIRA REU: BANCO PAN
Vistos.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Narra o autor que: a) descobriu que seu nome estava negativado em razão de anotação efetuada pela parte promovida; b) não reconhece a dívida e nem qualquer vínculo contratual com a parte contrária; c) diante disso, requer a declaração de inexistência de débito, retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
A promovida em sua contestação aduz que a inscrição ocorreu de forma regular, tendo em vista que o autor realizou a contratação dos empréstimos e que há anos vem sendo pago à menor, não havendo que se falar em cobrança ilícita, pugnando ao final pela improcedência da ação. É o breve resumo dos fatos, passo a fundamentar e decidir.
DECIDO.
Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
Adentrando no mérito, ante a afirmação da parte autora no sentido de não reconhecer a dívida e a contratação dos serviços que a ensejou, caberia a promovida comprovar a legitimidade da contratação.
Pois bem, a promovida se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do Art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que juntou os documentos comprobatórios da contratação, qual seja, o contrato de empréstimo e o documento de identificação pessoal do autor, que coincidem com a identidade acostada na inicial e a sua respectiva assinatura.
A ausência de notificação não torna ilícita a inclusão do nome do autor no SCR, sendo incabível a determinação de exclusão do registro.
Dessa forma, a inclusão do nome da autora no SCR não representa negativação indevida, mas sim o registro legítimo de uma operação de crédito, realizado no exercício regular de um direito da instituição financeira, conforme prevê o artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Assim, ante a demonstração de que a parte autora contratou o serviço supracitado, entendo que a negativação ocorreu de forma regular, não merecendo acolhimento os pleitos iniciais de declaração de inexistência de débito, exclusão dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
Isto posto, atento aos autos, e com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso inominado, volte-me concluso para análise do juízo de retratação e impulso do processo.
Transitado em julgado, impulsione o processo por ato ordinatório para dar início ao cumprimento da sentença.
Mantendo-se a parte autora inerte, arquive-se.
Remígio/PB, data da assinatura eletrônica.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
22/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:07
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 21:09
Conclusos para despacho
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26/04/2025 15:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 01:10
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO SATIRO PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800021-71.2025.8.15.0551 DECISÃO
Vistos.
Banco PAN S.A, já devidamente qualificado nos autos, manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, com o objetivo de esclarecer os fatos narrados na inicial, especialmente no tocante à inexistência de cobrança indevida.
Contudo, verifico que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo prescindível a produção da prova oral pretendida.
Assim, considerando o princípio da celeridade processual e a ausência de necessidade para esclarecimento de pontos controvertidos, indefiro o pedido de designação de audiência.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Remígio, data e assinatura eletrônica.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
15/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:09
Outras Decisões
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14/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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09/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO SATIRO PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:29
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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24/01/2025 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800021-71.2025.8.15.0551 DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, intime-se a parte para que, no prazo de 05 dias, proceda à regularização da documentação, mediante a apresentação de: .
Comprovante de residência em seu próprio nome; ou .
Declaração do vínculo com o titular do comprovante apresentado, assinada pelo terceiro, com firma reconhecida em cartório, acompanhada, se necessário, de documentação comprobatória que ateste o referido vínculo (ex.: certidão de nascimento, casamento, contrato de locação ou outro documento válido).
Advirta-se que a não apresentação da documentação solicitada poderá ensejar o indeferimento do pleito ou outras medidas cabíveis, conforme o caso.
Cumpra-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito em substituição -
08/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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