TJPB - 0880056-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 21:06
Recebidos os autos
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09/08/2025 21:06
Juntada de Certidão de prevenção
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26/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 04:50
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:46
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 18:19
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:13
Outras Decisões
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07/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 04:40
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:37
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:29
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2025 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2025 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 04:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0880056-67.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DA SILVA RAMOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARCELO DA SILVA RAMOS Endereço: Rua Armando Severino da Silva_**, 134, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-024 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 18/03/2025 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2025 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0880056-67.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: MARCELO DA SILVA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Promovido(a): REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que é motorista de aplicativo, mas que teve sua conta no aplicativo da ré bloqueada sem qualquer justificativa.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que a promovida restabeleça a conta, sob pena de multa diária.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Importa estabelecer os contornos da relação contratual firmada entre as partes, onde o autor, mediante autorização de uso do aplicativo fornecido pela empresa ré, angaria clientes e lhes proporciona um serviço de deslocamento mediante pagamento do preço, rateando percentualmente os resultados, dentre outras condições previstas em contrato, ou nos Termos de Condições da Prestação do Serviço.
Em que pese a alegação do autor de que sempre cumpriu com os termos do contrato, o que se configuraria uma rescisão imotivada, neste momento do processo não se destaca elementos comprobatórios desta alegação.
Denota-se que a relação contratual entre as partes possui extrema subjetividade e impõe a necessidade de demonstração efetiva das razões do encerramento da parceria pela parte adversa, atraindo, na essência, o exercício do contraditório.
Notadamente, o cenário projetado pelo autor não é conclusivo, de modo que, ao menos em análise preliminar, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, de modo que somente após a devida instrução processual, mediante análise do conjunto probatório em sua integralidade, é que será possível decidir seguramente sobre o caso.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável, ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados, onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:39
Determinada a citação de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0029-88 (REU)
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07/01/2025 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
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27/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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