TJPB - 0877781-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 18:16
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de CLIMERIO ARSENIO ALVES DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de SANDRA DUARTE DE SANTANA ALVES DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de HONORINA NOBREGA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSAFA DE OLIVEIRA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)0877781-48.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: CLIMERIO ARSENIO ALVES DE CARVALHO, SANDRA DUARTE DE SANTANA ALVES DE CARVALHO EMBARGADO: HONORINA NOBREGA COSTA, JOSAFA DE OLIVEIRA COSTA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por EMBARGANTE: CLIMERIO ARSENIO ALVES DE CARVALHO, SANDRA DUARTE DE SANTANA ALVES DE CARVALHO, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra EMBARGADO: HONORINA NOBREGA COSTA, JOSAFA DE OLIVEIRA COSTA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 107879560, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais complementares dispensadas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
27/02/2025 12:43
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 12:43
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CLIMERIO ARSENIO ALVES DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SANDRA DUARTE DE SANTANA ALVES DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de HONORINA NOBREGA COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSAFA DE OLIVEIRA COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)0877781-48.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido.
Pelo contrário, os contracheques acostados aos autos demonstram salário líquido/mensal superior a 55 mil reais_ id 106008465, portanto, compatível o valor das custas iniciais, inferior a 1 mil reais. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- No presente caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira quedando-se inerte. 6.- Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo a parte autora o prazo improrrogável de QUINZE dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Recolhidas as custas, conclusos para análise do pedido de medida liminar.
Intime-se.
João Pessoa, 21 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
21/01/2025 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLIMERIO ARSENIO ALVES DE CARVALHO - CPF: *92.***.*15-72 (EMBARGANTE) e SANDRA DUARTE DE SANTANA ALVES DE CARVALHO - CPF: *41.***.*48-72 (EMBARGANTE).
-
21/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
09/01/2025 16:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Penhora / Depósito/ Avaliação] 0877781-48.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-2024), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
06/01/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 09:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800663-63.2024.8.15.0071
Tassiana Bernardo de Souza
Reginaldo Freire de Souza
Advogado: Clodoaldo Jose de Albuquerque Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 17:24
Processo nº 0877170-95.2024.8.15.2001
Elizabete Maria Tavares Ramos
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Clossio do Nascimento Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 23:39
Processo nº 0808574-87.2024.8.15.0181
Luzinete Soares de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 18:45
Processo nº 0800435-30.2016.8.15.0181
Banco do Brasil
Tecno-Plastic Industrial LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0875320-06.2024.8.15.2001
Hamanda Lamonnyelly de Sousa Barbosa
Weverson Crismarcos da Silva Vieira
Advogado: Joseph Lenin Rodrigues Verissimo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2024 23:37