TJPB - 0875320-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:02
Decorrido prazo de HAMANDA LAMONNYELLY DE SOUSA BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 10:53
Juntada de Petição de cota
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21/03/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:25
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:10
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 12:10
Determinada diligência
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17/03/2025 12:10
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de HAMANDA LAMONNYELLY DE SOUSA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de HAMANDA LAMONNYELLY DE SOUSA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Em que pese ter a parte autora emendado à inicial, optando pelo prosseguimento da ação executória, no entanto, na presente demanda, a parte exequente cobra as prestações alimentícias referentes aos alimentos pretéritos, que seriam aqueles anteriores aos três últimos meses antes do ajuizamento da demanda, requerendo a citação da parte executada pelo rito que autoriza a prisão.
Oportuno frisar que, com a entrada em vigor do CPC, a matéria agora é disciplinada pelo art. 528 e seus parágrafos e o débito alimentar que autoriza a prisão civil do(a) alimentante é o que compreende até as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução.
Diante do exposto, intime(m)-se o(s) alimentando(s), por seus advogados, para emendar a inicial, especificando as parcelas a serem cobradas com base no art. 528 ou se quer adotar outro rito à execução, no prazo de 15 dias, registrando-se a impossibilidade de cumulação de ritos diversos no mesmo processo(art. 780 CPC), sob pena de indeferimento da inicial, com base no art. 321, do CPC. -
10/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar à inicial, uma vez que os pedidos formulados pela parte autora nesta demanda, Homologação de Guarda de menor c/c Execução de Alimentos não podem ser cumuladas em uma mesma ação, vez que os ritos são diferentes.
Prazo de 15 dias. -
07/01/2025 11:40
Determinada diligência
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07/01/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 07:12
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 11:51
Determinada diligência
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24/12/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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01/12/2024 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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