TJPB - 0800435-30.2016.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de TECNO-PLASTIC INDUSTRIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE LATACHE PIMENTEL em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800435-30.2016.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TECNO-PLASTIC INDUSTRIAL LTDA, RODRIGO JOSE LATACHE PIMENTEL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo BANCO DO BRASIL em face de TECNO-PLASTC INDUSTRIAL LTDA e de RODRIGO JOSÉ LATACHE PIMENTEL.
RODRIGO JOSÉ LATACHE PIMENTEL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença - ID n. 78310520.
Cálculos judiciais - ID n. 97621950.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente apresentou como valor devido R$ 245.761,43 (duzentos e quarenta e cinco mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos) - ID n. 76445225.
Por sua vez, a parte executada apresentou como devido à quantia de R$ 176.572,25 (cento e setenta e seis mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos) - ID n. 78310520.
A contadoria apresentou o quantum de R$ 284.022,56 (duzentos e oitenta e quatro mil e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) - ID n. 97621950, o qual não foi impugnado por nenhuma das partes.
Logo, inexistindo irresignações das partes, entendo pela homologação dos referidos cálculos.
Em relação ao pleito de gratuidade judicial, concluo ser desnecessária sua análise, pois restou elencado em sentença que "Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC." ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Por consequência, CONDENO o executado ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidente sobre o valor considerado em excesso.
A verba honorária, todavia, terá a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita ao exequente.
HOMOLOGO os cálculos judicias de ID n. 97621950.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 06:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE LATACHE PIMENTEL em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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30/07/2024 21:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/07/2024 08:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 04:51
Determinada diligência
-
28/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:27
Outras Decisões
-
27/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:35
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE LATACHE PIMENTEL em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/04/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE LATACHE PIMENTEL em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/12/2022 07:34
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:18
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
29/11/2022 10:09
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
07/11/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 21:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:17
Juntada de Informações prestadas
-
14/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:32
Juntada de Carta precatória
-
02/05/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 08:50
Juntada de Ofício
-
20/12/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 03:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 05:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:58
Juntada de Ofício
-
25/07/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
30/10/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 00:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 10:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 08:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 14:30
Juntada de Carta precatória
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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04/11/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 08:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2019 01:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 11:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 03:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 08:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2016 12:07
Expedição de Mandado.
-
21/06/2016 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2016 16:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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