TJPB - 0875027-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO NASCIMENTO DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 20:40
Homologada a Transação
-
12/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:52
Juntada de Projeto de sentença
-
12/02/2025 08:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0875027-36.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO NASCIMENTO DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798 REU: BANCO RCI BRASIL S/A DESPACHO Não obstante ser a audiência de conciliação, instrução e julgamento um ato previsto no procedimento especial, conforme a Lei nº 9.099/95, não deve ser ela considerada imprescindível quando se está diante de uma ação cível que versa sobre matéria eminentemente de direito, como se apresenta o caso em questão, que envolve a validade de tarifas cobradas em contratos bancários, matéria já objeto de julgamentos de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Temas 618, 958, 972).
A rotina judiciária mostra que, em ações dessa natureza, as partes não firmam acordo, nem se promove a instrução probatória, de modo que se mostra possível, também sob esse ângulo, a dispensa da audiência UNA, com fulcro no art. 139, inciso VI, do CPC.
A designação de audiência UNA deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver autocomposição e dilação probatória, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo, e prejudicar a rápida solução de demandas que exigem, por sua natureza, a realização de audiência, excedendo, sobremaneira, o prazo de 30 dias para sua ocorrência, a teor dos arts. 16 e 27, § único, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o juízo deve velar sempre pela razoável duração do processo, a teor do art. 139, inciso II, do CPC, não olvidando, também, dos princípios da celeridade e economia processuais, intrínsecos à essa Justiça Especializada.
Assim, sendo o caso, cancele-se a audiência aprazada, anotando-se na pauta a disponibilidade de horário.
Dito isso, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, salientando que, não o fazendo, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo nas hipóteses do art. 345, CPC, proferindo-se sentença.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351, ambos do CPC.
Ao final, remetam-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 - Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Art. 102, CN/CGJPB - Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. -
20/12/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 19:32
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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