TJPB - 0801010-23.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:42
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 18:43
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0801010-23.2024.8.15.2003.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06 dias do mês de agosto de 2025, às 08h30min, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA.
PRESENTES Ministério Público: DRA.
PATRICIA MARIA DE SOUZA ISMAEL DA COSTA; Defesa: DR.
AÉCIO FLÁVIO DUARTE OAB/PB n° 12.864; Acusado: JOSÉ JAILSON DUARTE; Endereço: Rua: Antonio de Melo Lima, n° 817, Bairro Alto da Conceição, Serra Talhada/PE.
Telefone: (81) 99440-7248 Cpf: *44.***.*65-34 Testemunhas arroladas na denúncia: JORGE LUIZ CAMPOS PINTO FILHO; SYLENNO RODRIGUES DE BENVENUTO; Testemunhas da defesa: ALDEMIR DEMETRIO AMORIM DA SILVA; JOSÉ WEKSON BEZERRA DA SILVA; Servidor: SEVERINO CARLOS DE ANDRADE; Assessoras Jurídicas: DEYSE SARAIVA e JANAINA ANIZIO; Estagiária: RAFFAELA LIMA.
RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”.
Foi lida a denúncia, e foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia: Jorge Luiz Campos Pinto Filho e Sylenno Rodrigues de Benvenuto, assim como as testemunhas arroladas na defesa: José Wekson Bezerra da Silva e Aldemir Demetrio Amorim da Silva.
Em seguida, foi garantido ao acusado o direito de entrevista prévia e reservadamente com sua respectiva Defesa, o que foi dispensado pela defesa, pois já haviam conversado anteriormente.
Em continuação, após ser comunicado ao acusado acerca do direito constitucional de permanecer calado, sem que o silêncio possa vir a lhe causar prejuízo, foi qualificado o acusado José Jailson Duarte, que exerceu o seu direito de responder apenas às perguntas de sua Defesa.
As partes não requereram nenhuma diligências,conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS.
Apresentadas alegações finais orais, pugnou o Ministério Público, em síntese, conforme PJE mídias, pela procedência da ação penal com a condenação do acusado José Jailson Duarte com base nas penas previstas no art. 16, da Lei 10.826/03.
Enquanto a Defesa requereu a absolvição do acusado, por ausência de provas e não haver credibilidade nos depoimentos policiais, além de sustentar a tese de que o parquet teria perdido a chance de juntar, atempadamente, a prova do registro da arma em nome de terceira pessoa e arrolá-la como testemunha, aduzindo precedentes do STJ.
Caso não seja do entendimento deste juízo, que a reprimenda seja aplicada no mínimo legal com a aplicação da atenuante da confissão parcial qualificada.
Pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou JOSÉ JAÍLSON DUARTE, brasileiro, divorciado, ex-policial civil, natural de Serra Talhada/PE, nascido em 06/12/1972 (51 anos de idade), filho de Deleide Maria Soares Duarte e de Geraldo Duarte, inscrito no CPF sob nº *44.***.*65-34, residente e domiciliado na Rua José Firmino Ferreira, nº 995, Apto 202, Residencial Porto Royal, (Ponto de referência: próximo ao prédio da Sudene), Jardim São Paulo, João Pessoa – PB, telefone de contato (83) 99334-9405 como incurso nas sanções do art. 16, da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia narra, em síntese, que: “Depreende-se do instrumento inquisitorial que, no dia 19 de janeiro de 2024, por volta das 05:00hs, na Rua José Firmino Ferreira, bairro Jardim São Paulo, nesta Capital, JOSÉ JAÍLSON DUARTE foi preso em flagrante, por possuir e manter sob sua guarda, arma de fogo e munições, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Compendia-se dos autos, em anexo, que no supramencionado dia, horário e local, a equipe do Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil de Pernambuco estava cumprindo Mandado de Busca Domiciliar expedido pela Justiça de Pernambuco na residência do denunciado, no âmbito de investigação na operação Off Side, cujo envolvimento de grupo criminoso em fraudes no setor de Recursos Humanos da Polícia Civil de Pernambuco.
Ressalta-se que, durante as buscas no interior do imóvel, os agentes da polícia encontraram uma arma de fogo, do tipo pistola, da marca Taurus, modelo G3, calibre 9MM, número de série ACL 562414, acompanhada de um carregador calibre 9MM, além de outro carregador calibre .380, 22 (vinte e duas) munições calibre 9MM e um coldre da marca Cytac.
Isto posto, José Jaílson Duarte foi autuado em flagrante e conduzido para a Central de Flagrantes.
Na Delegacia de Polícia, as testemunhas foram ouvidas, bem como o denunciado, conforme depoimentos acostados aos autos.
Aos autos, restou juntado o Auto de Apreensão e Apresentação de pág. 10 – ID 85889066 e Laudo de Eficiência de Disparo de Arma de Fogo ao ID 88037867.” (ID 89643800 - Pág. 1-2).
Instruindo a peça acusatória, foi apresentado o auto de apresentação e apreensão (ID 85889066 - Pág. 10), além do laudo de exame técnico pericial de eficiência de disparo de arma de fogo e munição nº 01.01.01.012024.002104 (ID 88037867 - Pág. 2-6) Em audiência de custódia realizada em 19.01.2024 foi convertida em preventiva a custódia cautelar.
A defesa requereu revogação da prisão (ID 85889069 - Pág. 8-11), tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento do pedido (ID 85889069 - Pág. 30).
Em 06.02.2024 foi revogada a prisão preventiva, aplicando medidas cautelares. (ID 85889069 - Pág. 31-33), tendo o alvará de soltura sido cumprido em 07.02.2024 (ID 85889070 - Pág. 18).
Juntado aos autos os antecedentes atualizados do acusado (ID 117662108 - Pág. 1) A denúncia foi recebida em 29.05.2025 (ID 91293049).
Expedido o mandado de citação, o acusado não foi localizado e foi citado por edital (ID 105916126) mas não apresentou resposta à acusação, não constituiu advogado, nem compareceu em Juízo, razão pela qual foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional na forma do art. 366 do CPP em 07.02.2025.
Entretanto, o acusado foi citado em cartório (ID 108820917 - Pág. 1), foi revogada a suspensão do processo (ID 108822406), e apresentada resposta à acusação através de advogado constituído requerendo, em síntese, análise ministerial em relação ao benefício do ANPP e, no mérito, a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, elencando rol testemunhal. (ID 109713066 - Pág. 1-8).
O Ministério Público se manifestou pelo não oferecimento do benefício do ANPP por óbice em razão da reiteração delitiva do acusado (ID 111041541 - Pág. 1-3) Na fase de saneamento, não havendo preliminar acolhida e nem sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução para o dia 09.06.2025 (ID 111059849 - Pág. 2) A defesa requereu remessa dos autos ao PGJ (ID 113513352 - Pág. 1), o que, após, a PGJ decidiu negar provimento ao pedido e recusar a proposição de Acordo de Não Persecução Penal (ID 116019365 - Pág. 1).
Assim, em prosseguimento, foi designada audiência de instrução (ID 116515103, que foi redesignada para o dia 06.08.2025 - ID 116698740) A audiência ocorreu na data de hoje (06/08/2025) com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação: Jorge Luiz Campos Pinto Filho e Sylenno Rodrigues de Benvenuto, assim como das testemunhas arroladas pela defesa: Aldemir Demetrio Amorim da Silva e José Wekson Bezerra da Silva, além de ser feita qualificação e o interrogatório do acusado José Jailson Duarte, que somente respondeu às perguntas da defesa.
Não houve requerimento de diligências.
Apresentadas alegações finais orais, pugnou o Ministério Público, em síntese, conforme PJE mídias, pela procedência da ação penal com a condenação do acusado José Jailson Duarte com base nas penas previstas no art. 16, da Lei 10.826/03.
Enquanto a Defesa requereu a absolvição do acusado, por ausência de provas e não haver credibilidade nos depoimentos policiais, além de sustentar a tese de que o parquet teria perdido a chance de juntar, atempadamente, a prova do registro da arma em nome de terceira pessoa e arrolá-la como testemunha, aduzindo precedentes do STJ.
Caso não seja do entendimento deste juízo, que a reprimenda seja aplicada no mínimo legal com a aplicação da atenuante da confissão parcial qualificada.
Eis o breve relato.
Passo a decidir. 1.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 1.1 DA LEGALIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO.
No que tange à legalidade da diligência que culminou na apreensão da arma de fogo, frisa-se que não houve qualquer vício ou irregularidade, vez que é lícita a apreensão de objetos relacionados à prática criminosa quando vislumbrados no momento da prisão do acusado, não se tratando de busca arbitrária ou especulativa.
A entrada na residência do acusado se deu mediante ordem judicial (ID 85889066 - Pág. 32) já expedida em seu desfavor, e, conforme narrado pelos policiais ouvidos em juízo.
Durante o cumprimento da ordem judicial, no curso da atuação legítima dos policiais, foi localizada arma de fogo marca TAURUS, tipo Pistola, modelo G3, calibre 9mm, sem registro em nome do investigado, ora acusado, além de 02 carregadores, 22 munições marca CBC, calibre 9mm e um coldre Marca Cytec, o que ensejou a apreensão imediata e a prisão em flagrante. (ID 85889066 - Pág. 10) Portanto, não houve busca domiciliar genérica ou aleatória (“fishing expedition”), tampouco diligência desvinculada de objeto certo, mas sim apreensão de elementos encontrados de forma incidental, direta e objetiva, no contexto de uma diligência legal e autorizada.
O conceito de fishing expedition, entendido como investigação especulativa indiscriminada e sem alvo definido, foi uma expressão utilizada pelo Ministro Gilmar Mendes do STF no julgamento do HC n.º 163.461/PR, no qual afirmou tratar-se de investigação genérica para buscar elementos incriminatórios aleatoriamente, sem qualquer embasamento prévio.
Ou seja, é uma verdadeira “pescaria probatória”, que consiste em investigação realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes.
Tal hipótese não se confunde, de modo algum, com a situação dos autos.
Nas palavras do autor Alexandre Morais da Rosa em sua obra: "Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. É a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais.
O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade" (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390).
No caso concreto, a localização da arma de fogo em análise foi resultado direto do cumprimento de ordem judicial, circunstância que torna a prisão válida e compatível com as garantias constitucionais.
Portanto, não se trata de “fishing expedition”, mas sim de diligência de serendipidade (encontro fortuito), que resultou na apreensão da arma de fogo, além dos carregadores, munições e coldre, de maneira idônea e regular. 2.
DA ANÁLISE DA MATERIALIDADE DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03).
A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime.
Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu.
Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
No caso e na forma do delito de posse ilegal de arma e uso restrito (artigo 16 da Lei n.º 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento), Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Leis Penais e Processuais Comentadas, Vol.2, Forense, 15ª Ed. p. 59, atesta que é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); formal (independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade); de perigo abstrato (a probabilidade de vir ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); instantâneo (a consumação ocorre em momento definido), nas modalidades adquirir, fornecer, receber, ceder, emprestar, remeter, empregar, porém, permanente (a consumação se prolonga no tempo) nas formas portar, deter, ter em depósito, transportar, manter sob guarda e ocultar; unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); unissubsistente (cometido num único ato) ou plurissubsistente (cometido em vários atos), conforme o meio eleito pelo agente.
Prevê o Código Penal: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Assim como os demais crimes do Estatuto do Desarmamento, o crime em análise é classificado como de perigo abstrato, pois o bem jurídico protegido (incolumidade pública) é presumido pela própria lei. É também crime vago, tendo a coletividade inteira como sujeito passivo.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. (STJ - Jurisprudência em Teses n. 108).
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CRIME DE GRAVIDADE ABSTRATA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
TIPICIDADE.
EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
ANTECEDENTES.
REGIME DA PERPETUIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial. [...] (STJ, HC 602.237/SP, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020).
No caso em análise, a materialidade delitiva foi demonstrada, segundo a autoridade policial, através do auto de apresentação e apreensão (ID 85889066 - Pág. 10), no qual foi apreendida a arma, a munição, carregadores e coldre: É relevante salientar que a jurisprudência (STJ - AgRg no REsp: 1951022 PR 2021/0234147-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) não exige a comprovação da potencialidade lesiva do armamento para configurar o tipo penal em comento, tendo em vista se tratar de crime de perigo abstrato.
Entretanto, apesar de sua prescindibilidade, foi feito o laudo de exame técnico pericial de eficiência de disparo de arma de fogo e munição nº 01.01.01.012024.002104 (ID 88037867 - Pág. 2-5), concluiu que tanto a arma quanto o carregador e as munições obtiveram resultado POSITIVO: Analisando ainda a prova oral produzida em juízo, o Delegado Jorge Luiz Campos Pinto Filho atestou que o acusado era investigado por fraudes em licença prêmio no RH da Polícia Civil de Pernambuco, que por força de tais diligências, participou da busca e apreensão na residência do acusado em João Pessoa e encontrou no guarda-roupa uma arma de fogo e munição, sem registro em nome do acusado.
Que, inclusive, o acusado declarou que a arma pertencia a terceira pessoa.
Que o acusado já havia sido excluído da Polícia Civil de Pernambuco e não possuía mais direito de portar arma de fogo.
Que era um apartamento e o acusado estava sozinho na residência, e deitado na cama do quarto onde a arma foi apreendida.
Ainda, a testemunha Sylenno Rodrigues de Benvenuto aduziu que se recorda que participou da busca e apreensão na residência do acusado e nessa diligência foi encontrada, com auxílio do próprio acusado, uma arma de fogo no guarda-roupa do mesmo, e que ele declarou que ela era para sua defesa, como forma de proteção.
Assim, com base na prova documental e na prova oral colhida em juízo, resta comprovada a materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n.º 10.826/03). 3.
DA AUTORIA.
O Autor é o agente responsável pelo delito, aquele que, motivando-se de seus influxos subjetivos e pessoais, desconsidera o sistema de normas e valores vigentes e passa a promover sua violação, direta ou indiretamente, tópica ou genericamente, consoante os graus de seus cometimentos.
Aquele que contribui para a realização do resultado de qualquer modo (arts. 13 e 29, do Cód.
Penal).
Conforme prova oral produzida em juízo, a testemunha ouvida em juízo, o delegado Jorge Luiz Campos Pinto Filho, relatou que o acusado, presente em audiência, foi a pessoa presa no dia dos fatos em posse da arma de fogo no interior da sua residência, sem registro em nome do mesmo.
No mesmo sentido relatou o agente de policial civil, Sylenno Rodrigues de Benvenuto, que reconheceu o acusado presente como a pessoa presa em flagrante delito por possuir uma arma de calibre restrito no seu quarto em sua residência que não estava registrada em nome do acusado, que alegou que estava guardando para outra pessoa, mas que também serviria para sua defesa pessoal.
Ainda, vale dizer que é entendimento jurisprudencial que os depoimentos dos policiais se encontram uníssonos de acordo com as demais provas colacionadas nos autos, conforme ocorreu in casu.
De fato, não há nos autos qualquer indício de que os policiais estariam deturpando a verdade ou incriminando de forma deliberada uma pessoa inocente.
Sobre o tema, colaciono a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - RES APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE. (...). - A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Precedentes do STJ. (...). (Ementa parcial - TJMG - Apelação Criminal 1.0388.16.001764-5/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2019, publicação da súmula em 11/12/2019).
O acusado José Jailson confessou que, de fato, a polícia encontrou a arma em sua residência, entretanto a arma pertenceria à Daniel, um colega de apartamento.
Indagado, pelo seu advogado, sobre a contradição existente entre o nome da pessoa e a de Tiago Holanda, declarado na fase policial, como possuidor da arma, não soube explicar a divergência.
As alegações do acusado não se sustentam no mínimo de indícios que lhe permitam prosperar, notadamente porque o Delegado Jorge ao ser ouvido afirmou que a arma estava no quarto que o acusado dormia sozinho e no seu guarda-roupa.
Por sua vez, o policial civil Sylenno Rodrigues aduziu que o acusado cooperou ao mostrar onde estava a arma e declarou que usava a mesma para sua defesa.
Ora, a defesa, dentro do seu ônus, sequer arrolou essa pessoa de Daniel ou de Tiago para ser ouvida, não havendo qualquer prova segura de sua individualização e existência.
Finalmente, não é necessário se conhecer quem seria o proprietário legítimo da arma, pois, havendo prova que não era o acusado, ele não poderia ter a posse e o porte da mesma.
A teoria civilista da perda de uma chance encontra resistência no processo penal conforme arresto adiante transcrito, mas, mesmo se admitida, se confunde no processo penal com o próprio ônus processual na forma do art.156, do CPP, de forma que neste prisma, não foi somente do MP ao não juntar a consulta do sistema Pandora, mas também a defesa, que não juntou o registro da posse da arma e, ainda mais, quando sequer arrolou como testemunha a pessoa de Daniel ou Tiago, que seriam os proprietários de fato, da arma, segundo sua tese, não aceita.
DIREITO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NULIDADE PROCESSUAL .
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
IMPROCEDÊNCIA. (...) .
A teoria da perda de uma chance, oriunda do Direito Civil, não se aplica ao Direito Penal para fundamentar nulidade processual.
Os depoimentos de agentes públicos, corroborados por outras provas, são válidos e podem sustentar condenações, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e STF.
Não se verifica qualquer contradição à evidência dos autos, tampouco nulidade processual que justifique a revisão criminal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal improcedente.
Tese de julgamento: A revisão criminal somente é cabível em casos excepcionais, quando há manifesta contrariedade à evidência dos autos, não sendo admitida para discutir insuficiência de provas .
A ausência de prova pericial não gera nulidade processual quando o magistrado fundamenta o indeferimento da diligência como irrelevante ou protelatória.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, arts. 621, I, e 400, § 1º .
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 106.734, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j . 04.05.2011; STJ, REsp nº 42.890/MA, rel .
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 14.04 .2015. (TJ-SP - Revisão Criminal: 00401849520238260000 São Paulo, Relator.: Mens de Mello, Data de Julgamento: 31/10/2024, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/10/2024).
Assim, a conclusão ao fim da instrução é de que restou comprovada a materialidade e autoria delitiva por parte do acusado JOSÉ JAÍLSON DUARTE, em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA EXPOSTA NA DENÚNCIA e, por conseguinte, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENO O ACUSADO JOSÉ JAÍLSON DUARTE, qualificado nestes autos, nas sanções do delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03. 5.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
Apesar de responder a outro processo criminal no estado de Pernambuco (TJPE), conforme certidão de ID 117664385 - Pág. 1-3, o réu ainda é tecnicamente primário, portanto, não apresenta antecedentes, uma vez que outros inquéritos policiais e/ou as ações penais em curso não servem para agravar a pena-base, em observância ao princípio da presunção da inocência (Súmula 444 do STJ). (ID 117662108 - Pág. 1 e ID 117664385 - Pág. 2).
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base.
As circunstâncias foram características ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima é irrelevante, pois a vítima é a comunidade, por se tratar de crime vago.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, não havendo vetor desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE Não há agravantes para aplicar.
O réu confessou parcialmente (faticamente) a autoria do ilícito quando interrogado judicialmente, pois afirmou que a arma estava em sua residência, entretanto, que pertencia à Daniel.
Esta confissão dos fatos, é parcial, e foi utilizada na formação do convencimento judicial.
Reconheço a atenuante (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), o que importa na redução de 1/6 (um sexto) da pena, mas deixo de diminuir a pena, porque esta já se encontra no mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ).
Nos moldes da Súmula 545 do STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar (STJ, AgRg no AREsp 2275153 / RJ, julgado em 23/03/2023).
SÚMULA 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante o recente entendimento da Quinta Turma deste STJ, a confissão - mesmo que seja parcial, qualificada ou que o juiz não a tenha utilizado na motivação da sentença como um dos elementos para condenar o réu - sempre confere o direito à atenuação da pena na segunda fase da dosimetria.
Assim, como houve confissão qualificada (e-STJ, fl. 1481), os recorrentes devem ser beneficiado com a atenuante do art. 65, III, "d", do CP.
Refaço, por isso, a dosimetria de sua pena. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.035.237/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023) Não existindo outras atenuantes para aplicar, mantenho a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 03 (três) anos de reclusão além da pena de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE Não há causas especiais de aumento, nem tampouco qualquer causa de diminuição para aplicar, pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) PARA O RÉU JOSÉ JAÍLSON DUARTE EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Cálculo elaborado pelo calculadora do site do TJSE.
Disponível em : acesso em 06.08.2025. 5.1.
DIAS-MULTA.
Condeno, ainda, o réu, à pena de multa, cumulativamente aplicada e considerando as circunstâncias judiciais, a pena de 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
STJ - HABEAS CORPUS Nº 132.351 - DF (2009/0056771-6) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER: “III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases.
Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP).
Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ)”.
Considerando a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu, o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 19.01.2024 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). 6.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado.
O acusado é tecnicamente primário e a pena definitiva aplicada foi de 03 (três) anos de reclusão, portanto, inferior a 04 anos.
O tempo de prisão provisória (19 DIAS - 19.01.2024 a 07.02.2025) representa menos de 16% da punição privativa de liberdade aplicada (artigo 112, I, da LEP - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, razão pela qual é incabível a detração neste momento.
Assim, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por JOSÉ JAÍLSON DUARTE, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). 7.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS.
Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes (artigo 43, I e IV do CP): 7.1.
Em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da privativa de liberdade, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções de Penas Alternativas - VEPA, cumprindo tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (sete horas semanais), fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; 7.2.
E em limitação de fim de semana (artigo 48 do CP), por um período igual ao da privativa de liberdade, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado indicado pelo Juízo das Execuções de Penas Alternativas. 8.
PRISÃO CAUTELAR.
Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o aberto e, ausentes fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016).
No caso, não houve pedido do Ministério Público nas razões finais, além de que NÃO se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça e não estarem presentes os fundamentos da segregação provisória (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), NÃO É NECESSÁRIA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. 9.
DA PERDA DA ARMA DE FOGO Aplico o efeito de perda da arma de fogo apreendida em favor da União (artigos 91, II, alínea “a”, do Código Penal e 25 do Estatuto do Desarmamento).
Requisite à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça da Paraíba as providências necessárias no sentido de agendar dia e hora para o recolhimento da arma, carregadores, coldre e munições apreendidas e eventualmente não deflagradas, a serem encaminhadas ao Comando do Exército (artigo 322 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB), para fins de destinação definitiva (artigo 25 da Lei n. 10.826/2003 e Resolução n. 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça). 10.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto tratar-se de crime vago, onde o sujeito passivo é a própria coletividade. 11.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno os réus nas custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo o mesmo ser intimado para o preparo em dez dias, após o trânsito em julgado.
Em caso de inadimplemento voluntário, o valor deve, inclusive, ser inscrito no SerasaJud, em caso de não pagamento e recolhido aos cofres públicos na forma da lei. 12.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 12.1.
Preencha-se e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 12.2.
Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 12.3.
Encaminhe-se a guia de execução das penas alternativas à VEPA, da comarca onde o réu reside, devendo o mesmo, caso mude de endereço, comunicar a este juízo a mudança. 12.4.
Caso existam bens sem destinação ou (outras) armas apreendidas, certifique-se o estado onde se encontra(m), avaliando-se (bens) e faça-se conclusão.
Registro, por fim, que a sentença foi proferida de forma oral e registrada de forma escrita, tendo validade a totalidade de seus fundamentos, conforme já decidido pelo STJ: É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.
O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença.
O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade.
Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade.
A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.
STJ. 3ª Seção.
HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.
Sentença prolatada em audiência, registrada eletronicamente, partes e presentes cientes e intimadas.
Finalmente, considerando notícias existentes na rede mundial de computadores de que o acusado José Jailson Duarte estaria sendo investigado por crimes de pistolagem em Pernambuco, morte de um vereador de Floresta e de um Secretário Executivo de Esportes de Primavera, conforme links abaixo: Disponível em: https://faroldenoticias.com.br/policial-civil-de-serra-talhada-e-preso-suspeito-de-envolvimento-em-homicidios-na-regiao-do-pajeu/ https://opovocomanoticia.blogspot.com/2019/07/policial-civil-de-pe-natural-de-serra.html https://www.agresteemalerta.com.br/2021/07/serratalhadense-dau-carcara-que-e.html - Acesso em: 06/08/2025.
Na forma do art. 40, do CPP, não sabendo se foi ou não apreendidas armas utilizadas nesses crimes, determino que cópia do inquérito, da denúncia, resposta à acusação, sentença, termo de audiência e da perícia da arma de fogo sejam encaminhadas às promotorias daquelas duas comarcas, no vizinho Estado de Pernambuco, para conhecimento dos Promotores, servindo esta decisão como ofício na forma do art.102, do Provimento nº 49/2019, da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ/TJPB.
Decisão publicada em audiência, partes presentes cientes e intimadas.
Pela ordem, o Ministério Público se deu por ciente, em audiência, e requereu a dispensa do prazo recursal da aludida sentença em relação à referida instituição, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Por sua vez, o advogado de Defesa, Dr.
Aécio Flávio Duarte, requereu vistas dos autos para analisar o cabimento de Recurso de Apelação, tendo o MM Juiz determinado que dê-se vistas dos autos, à Defesa, por meio de expediente do PJE, imediatamente.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, a gravação será inserida posteriormente no sistema PJE, que poderá ser consultado pelo número do processo.
Nada mais foi dito ou consignado, razão pela qual eu, Severino Carlos de Andrade, digitei e conferi o presente termo que foi lido e mostrado pela plataforma zoom a todos os presentes na audiência, que não tiveram objeção conforme termo de gravação nos autos, e será a mesma lançada no PJE digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). -
06/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
06/08/2025 10:56
Determinada diligência
-
06/08/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:14
Juntada de Carta precatória
-
01/08/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 08:09
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:09
Decorrido prazo de JOSE JAILSON DUARTE em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:17
Juntada de Carta precatória
-
25/07/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2025 12:59
Juntada de Carta precatória
-
24/07/2025 12:52
Juntada de Carta precatória
-
24/07/2025 05:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 05:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 01:13
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0801010-23.2024.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes do Sistema Nacional de Armas] REU: JOSE JAILSON DUARTE.
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que há pedido de adiamento para a audiência já aprazada para dia 29/07/2025, às 09H, tendo em vista que o advogado tem outras três audiências nesta mesma manhã.
Posto isto, de modo excepcional e por motivo justificado, redesigno a audiência de instrução para o próximo dia 06 de agosto de 2025, às 08h30min.
Proceda-se com as intimações necessárias, advertindo quanto a nova data para realização da instrução e julgamento.
Se necessário, expeça-se carta precatória para as devidas intimações, com urgência.
A audiência de instrução ocorrerá por meio da plataforma digital ZOOM, em face da adesão ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução CNJ n. 345 e Resolução TJPB n. 30/2021.
LINK PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA: https://us02web.zoom.us/j/5726509274 QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
22/07/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/08/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
22/07/2025 09:23
Outras Decisões
-
22/07/2025 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:28
Juntada de Carta precatória
-
18/07/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2025 09:00 5ª Vara Criminal da Capital.
-
18/07/2025 09:48
Outras Decisões
-
18/07/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:34
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2025 11:34
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 09:41
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 09/06/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
02/06/2025 11:41
Outras Decisões
-
01/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0801010-23.2024.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes do Sistema Nacional de Armas] REU: JOSE JAILSON DUARTE.
DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou JOSÉ JAILSON DUARTE, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 16, da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia foi recebida em 29 de maio de 2024 (ID 91293049).
O acusado foi citado por edital (ID 105916126), sendo suspenso o processo e o prazo prescricional em arrimo com o art. 366 do CPP (ID 107359610).
Posteriormente, o acusado compareceu no Cartório Unificado Criminal da Capital, oportunidade na qual foi pessoalmente citado (ID 108820917), apresentando resposta à acusação (ID 109713066), através de advogado constituído, requerendo preliminarmente o ANPP, e no mérito a absolvição.
Instado, o Ministério Público manifestou-se em não formalizar o ANPP e requereu o prosseguimento do feito (ID 111041541).
Eis o breve relato. 1.
Fundamentação.
A defesa requereu a possibilidade de reanálise da viabilidade de proposta do Acordo de Não Persecução Penal, por entender fazer jus ao benefício, pois, segundo ela, preenche os requisitos necessários.
De acordo com o Ministério Público não houve a oferta do ANPP, pois o acusado responde a processo no Estado de Pernambuco pelos crimes de concussão e associação criminosa, em decorrência de envolvimento com milícias atuantes na prática de crimes violentos, inclusive homicídios.
Ademais, consta nos autos informações acerca da existência da ação penal nº 004128-49.2019.8.17.0810, que tramitaria na Primeira Vara do Tribunal do Júri de Pernambuco, tendo o réu como acusado.
O acordo de não persecução penal representa uma avença pré-processual com o escopo de se evitar o oferecimento da denúncia e a deflagração da ação penal, desde que preenchidos determinados requisitos legais, estampados no art. 28-A do CPP.
Portanto, o acordo de não persecução penal é negócio jurídico de natureza extrajudicial entre o Ministério Público e o acusado, não cabendo interferência do Poder Judiciário. 2.
Decisão.
Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada e nego a absolvição sumária ao denunciado.
Dando continuidade a marcha processual, designo o dia 09 DE JUNHO DE 2025, às 08h30min, para ter lugar a AUDIÊNCIA de instrução, por meio da plataforma digital ZOOM e/ou PRESENCIALMENTE na SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA VARA CRIMINAL (SISTEMA HÍBRIDO).
DILIGÊNCIAS. 1.
Desta decisão e da data e horário da audiência, intime-se o Ministério Público e o douto Advogado constituído, cientificando-os que participarão por meio de videoconferência na plataforma digital ZOOM, devendo clicar no link e ingressar na sala virtual; 2.
Intime-se o acusado. 3.
Intime-se as testemunha(s)/declarante(s) arrolados na denúncia. 4.
Intime-se a vítima, se for o caso. 5.
A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Assim, intime-se o Ministério Público e a Defesa, por meio do sistema PJe, neste momento, para, em 05 dias, manifestar-se a respeito da possibilidade de adoção do “Juízo 100% Digital”, após o prazo, em havendo silêncio das partes, intime novamente.
Atentando-se que, após duas intimações, aceitação tácita. 6.
Caso as partes adotem pela adoção do sistema “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução CNJ n. 345 e Resolução TJPB n. 30/2021, encaminhe-se o link junto dos mandados de intimação.
LINK PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA: https://us02web.zoom.us/j/5726509274 Em caso de dúvida: (83) 99144-9814 (Telefone institucional).
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): JUNTE-SE TAMBÉM OS ANTECEDENTES DO ACUSADO NO JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
28/05/2025 20:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:08
Juntada de Informações
-
28/05/2025 11:53
Juntada de Carta precatória
-
22/05/2025 13:14
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 10:14
Juntada de Carta precatória
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0801010-23.2024.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes do Sistema Nacional de Armas] REU: JOSE JAILSON DUARTE.
DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou JOSÉ JAILSON DUARTE, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 16, da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia foi recebida em 29 de maio de 2024 (ID 91293049).
O acusado foi citado por edital (ID 105916126), sendo suspenso o processo e o prazo prescricional em arrimo com o art. 366 do CPP (ID 107359610).
Posteriormente, o acusado compareceu no Cartório Unificado Criminal da Capital, oportunidade na qual foi pessoalmente citado (ID 108820917), apresentando resposta à acusação (ID 109713066), através de advogado constituído, requerendo preliminarmente o ANPP, e no mérito a absolvição.
Instado, o Ministério Público manifestou-se em não formalizar o ANPP e requereu o prosseguimento do feito (ID 111041541).
Eis o breve relato. 1.
Fundamentação.
A defesa requereu a possibilidade de reanálise da viabilidade de proposta do Acordo de Não Persecução Penal, por entender fazer jus ao benefício, pois, segundo ela, preenche os requisitos necessários.
De acordo com o Ministério Público não houve a oferta do ANPP, pois o acusado responde a processo no Estado de Pernambuco pelos crimes de concussão e associação criminosa, em decorrência de envolvimento com milícias atuantes na prática de crimes violentos, inclusive homicídios.
Ademais, consta nos autos informações acerca da existência da ação penal nº 004128-49.2019.8.17.0810, que tramitaria na Primeira Vara do Tribunal do Júri de Pernambuco, tendo o réu como acusado.
O acordo de não persecução penal representa uma avença pré-processual com o escopo de se evitar o oferecimento da denúncia e a deflagração da ação penal, desde que preenchidos determinados requisitos legais, estampados no art. 28-A do CPP.
Portanto, o acordo de não persecução penal é negócio jurídico de natureza extrajudicial entre o Ministério Público e o acusado, não cabendo interferência do Poder Judiciário. 2.
Decisão.
Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada e nego a absolvição sumária ao denunciado.
Dando continuidade a marcha processual, designo o dia 09 DE JUNHO DE 2025, às 08h30min, para ter lugar a AUDIÊNCIA de instrução, por meio da plataforma digital ZOOM e/ou PRESENCIALMENTE na SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA VARA CRIMINAL (SISTEMA HÍBRIDO).
DILIGÊNCIAS. 1.
Desta decisão e da data e horário da audiência, intime-se o Ministério Público e o douto Advogado constituído, cientificando-os que participarão por meio de videoconferência na plataforma digital ZOOM, devendo clicar no link e ingressar na sala virtual; 2.
Intime-se o acusado. 3.
Intime-se as testemunha(s)/declarante(s) arrolados na denúncia. 4.
Intime-se a vítima, se for o caso. 5.
A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Assim, intime-se o Ministério Público e a Defesa, por meio do sistema PJe, neste momento, para, em 05 dias, manifestar-se a respeito da possibilidade de adoção do “Juízo 100% Digital”, após o prazo, em havendo silêncio das partes, intime novamente.
Atentando-se que, após duas intimações, aceitação tácita. 6.
Caso as partes adotem pela adoção do sistema “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução CNJ n. 345 e Resolução TJPB n. 30/2021, encaminhe-se o link junto dos mandados de intimação.
LINK PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA: https://us02web.zoom.us/j/5726509274 Em caso de dúvida: (83) 99144-9814 (Telefone institucional).
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): JUNTE-SE TAMBÉM OS ANTECEDENTES DO ACUSADO NO JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
20/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/06/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
15/04/2025 09:24
Determinada diligência
-
15/04/2025 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 05:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 21:16
Juntada de Petição de cota
-
24/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 16:13
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2025 08:50
Outras Decisões
-
07/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:37
Juntada de informação
-
07/03/2025 08:06
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 10:54
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 10:39
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JOSE JAILSON DUARTE - CPF: *44.***.*65-34 (REU)
-
07/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE JAILSON DUARTE em 05/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:31
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 5ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0801010-23.2024.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU:JOSE JAILSON DUARTE O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de JOSE JAILSON DUARTE(*44.***.*65-34); brasileiro, divorciado, ex-policial civil, natural de Serra Talhada/PE, nascido em 06/12/1972 (51 anos de idade), filho de Deleide Maria Soares Duarte e de Geraldo Duarte, inscrito no CPF sob nº *44.***.*65-34, residente e domiciliado na Rua José Firmino Ferreira, nº 995, Apto 202, Residencial Porto Royal, (Ponto de referência: próximo ao prédio da Sudene), Jardim São Paulo, João Pessoa – PB, telefone de contato (83) 99334-9405, atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NA FORMA DO ART 396 DO CPP, PRAZO DE 10 DIAS, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso no artigo 16, da Lei nº 10.826/2003 e para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume.
Eu, KALYNE LISBOA RAMALHO, Chefe de Cartório, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025. -
07/01/2025 17:55
Expedição de Edital.
-
07/01/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 05:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:06
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
18/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/10/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 25/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:48
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2024 16:32
Recebida a denúncia contra JOSE JAILSON DUARTE - CPF: *44.***.*65-34 (REU)
-
28/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 18:10
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 23:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 23:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/05/2024 18:14
Juntada de Petição de cota
-
02/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 19:20
Juntada de Petição de denúncia
-
10/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:30
Juntada de Petição de cota
-
14/03/2024 15:45
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:54
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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