TJPB - 0875811-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 15:55
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de GABRYELA KARINE LIMA DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:13
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0875811-13.2024.8.15.2001 AUTOR: GABRYELA KARINE LIMA DE CARVALHO REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato, na qual a Promovente foi intimada, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, conforme certificação do cartório/sistema (ID 108392445).
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 20 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/06/2025 10:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/05/2025 18:54
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de GABRYELA KARINE LIMA DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0875811-13.2024.8.15.2001 AUTOR: GABRYELA KARINE LIMA DE CARVALHO REU: BANCO GMAC SA DESPACHO Intimada a apresentar comprovante de renda a fim de justificar o pedido de assistência judiciária gratuita (despacho ID 105671506), a parte autora se manteve inerte.
Portanto, indefiro o benefício pleiteado.
Intime-se a Autora, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/02/2025 08:09
Determinada diligência
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27/02/2025 08:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRYELA KARINE LIMA DE CARVALHO - CPF: *91.***.*01-85 (AUTOR).
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21/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de GABRYELA KARINE LIMA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0875811-13.2024.8.15.2001 AUTOR: GABRYELA KARINE LIMA DE CARVALHO REU: BANCO GMAC SA DESPACHO Intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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