TJPB - 0845668-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:23
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845668-41.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330, WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556 EXECUTADO: LUX BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHOSTELEFONICOS LTDA, IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA, MARIA EDUARDA MEDEIROS BARBOSA DE BRITO, IZABELLA CRISTINA CAVALCANTI GOMES, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a) EXECUTADO: MAYARA MALINOWSKI ROJAS - PE63075 Advogado do(a) EXECUTADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que as executadas Iresolve Comércio Varejista e Assistência Técnica de Aparelho Telefônico Ltda e Maria Eduarda Medeiros Barbosa de Brito já integram o polo passivo da demanda, tendo sido regularmente citadas e declaradas revéis.
Assim, para fins de efetividade da execução, defiro o pedido para que as pesquisas patrimoniais sejam também direcionadas em face das referidas executadas.
Em pesquisa ao RENAJUD, não foram encontrados veículos em nome das executadas IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA e MARIA EDUARDA MEDEIROS BARBOSA DE BRITO.
No tocante à pretensão da exequente de incluir o Sr.
Guilherme Alves Pereira no polo passivo, observa-se que se trata de pessoa que não figura como sócio formal no contrato social das empresas executadas, sendo necessário o processamento prévio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido específico e devidamente fundamentado de instauração do incidente, indicando expressamente os elementos de prova que demonstrem eventual abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou formação de grupo econômico, bem como requerendo as medidas que entender cabíveis.
Outrossim, oficie-se ao SERASAJUD para inclusão do nome das partes executadas IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA e MARIA EDUARDA MEDEIROS BARBOSA DE BRITO nos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito executado nestes autos.
Decorrido o prazo da exequente, sem resposta, intime-se para impulsionar a execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:58
Deferido em parte o pedido de MARIA DO SOCORRO PEREIRA VIEIRA - CPF: *67.***.*20-20 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 22:14
Conclusos para despacho
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14/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:01
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845668-41.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330, WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556 EXECUTADO: LUX BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHOSTELEFONICOS LTDA, IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA, MARIA EDUARDA MEDEIROS BARBOSA DE BRITO, IZABELLA CRISTINA CAVALCANTI GOMES, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a) EXECUTADO: MAYARA MALINOWSKI ROJAS - PE63075 Advogado do(a) EXECUTADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E DECISÃO Visto.
Indefiro o pedido de pesquisa no INFOJUD quanto à partes não intimadas da execução.
Defiro pesquisa junto ao RENAJUD, tão somente quanto às partes intimadas da execução: Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
Outrossim, oficie-se ao SERASAJUD para inclusão do nome das partes executadas nos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito executado nestes autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:16
Outras Decisões
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30/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845668-41.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330, WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556 EXECUTADO: LUX BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHOSTELEFONICOS LTDA, IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA, MARIA EDUARDA MEDEIROS BARBOSA DE BRITO, IZABELLA CRISTINA CAVALCANTI GOMES, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a) EXECUTADO: MAYARA MALINOWSKI ROJAS - PE63075 Advogado do(a) EXECUTADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E DECISÃO Visto.
Defiro em partes os pedidos da exequente.
Analisando-se os autos, observa-se que não há como deferir os pedidos de busca e apreensão do passaporte e da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Sobre o sistema SREI, destaco que este Juízo não possui acesso ao sistema, o qual, até onde se sabe, sequer teve sua implantação finalizada nesta Comarca, pelo que indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, informo que a tentativa infrutífera foi realizada a pouco, sem que a parte exequente tenha comprovado mudança na situação econômica das executadas.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora, bem como pesquisa junto ao SREI e SISBAJUD.
Outrossim, defiro parcialmente a pesquisa junto ao INFOJUD, a ser realizada tão somente quanto às partes intimadas da execução Lux Brasil Comercio Varejista e Assistência Técnica de Aparelhos Telefônicos Ltda e Izabella Cristina Cavalcanti Gomes: Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 23:08
Deferido em parte o pedido de MARIA DO SOCORRO PEREIRA VIEIRA - CPF: *67.***.*20-20 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 20:17
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:09
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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16/06/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 22:25
Conclusos para despacho
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08/06/2025 22:25
Juntada de Certidão
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25/05/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 20:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MEDEIROS BARBOSA DE BRITO em 14/04/2025 23:59.
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18/04/2025 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2025 04:15
Decorrido prazo de IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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18/04/2025 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2025 03:48
Decorrido prazo de LUX BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHOSTELEFONICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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18/04/2025 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 05:18
Decorrido prazo de IZABELLA CRISTINA CAVALCANTI GOMES em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de IZABELLA CRISTINA CAVALCANTI GOMES em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 07:47
Expedição de Carta.
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13/03/2025 07:47
Expedição de Carta.
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13/03/2025 07:47
Expedição de Carta.
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12/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 09:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0845668-41.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA VIEIRA RÉU: EXECUTADO: LUX BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHOSTELEFONICOS LTDA, IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA, MARIA EDUARDA MEDEIROS BARBOSA DE BRITO, IZABELLA CRISTINA CAVALCANTI GOMES, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2025 05:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 05:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 05:09
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de IZABELLA CRISTINA CAVALCANTI GOMES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845668-41.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556, JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330 REU: LUX BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHOSTELEFONICOS LTDA, IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA, MARIA EDUARDA MEDEIROS BARBOSA DE BRITO, IZABELLA CRISTINA CAVALCANTI GOMES, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a) REU: MAYARA MALINOWSKI ROJAS - PE63075 Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/02/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:47
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/01/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/01/2025 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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17/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:14
Outras Decisões
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14/01/2025 21:08
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0845668-41.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556, JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330 REU: LUX BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHOSTELEFONICOS LTDA, IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA, MARIA EDUARDA MEDEIROS BARBOSA DE BRITO, IZABELLA CRISTINA CAVALCANTI GOMES, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado das partes demandadas LUX BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHOSTELEFONICOS LTDA e IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA.
JOÃO PESSOA, 3 de janeiro de 2025 -
03/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 05:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/12/2024 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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29/12/2024 05:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/12/2024 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2024 08:42
Expedição de Carta.
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05/12/2024 08:42
Expedição de Carta.
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05/12/2024 08:42
Expedição de Carta.
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05/12/2024 08:42
Expedição de Carta.
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05/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/01/2025 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/12/2024 07:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 10/12/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/12/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 14:35
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 14:35
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/12/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 07:21
Juntada de Petição de ofício
-
12/09/2024 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 20:45
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/08/2024 01:51
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/07/2024 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 21:37
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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