TJPB - 0801967-88.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:50
Conclusos para despacho
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:24
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:24
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:24
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801967-88.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre certidão do oficial acostada/ documentos/petições/ devolução de AR.
Prazo: 05 (cinco) dias, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
28/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 06:35
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/07/2025 08:49
Expedição de Carta.
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05/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 05:13
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:13
Decorrido prazo de LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:21
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 19:39
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 19:39
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 19:39
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 03:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2025 13:27
Expedição de Carta.
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24/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 02:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801967-88.2024.8.15.0171 Autor: MARGARIDA PEREIRA Réu: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA: Vistos etc.
I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, na qual a parte autora sustenta, em apertada síntese, que sua aposentadoria vem sofrendo descontos indevidos, uma vez que nunca contratou com a requerida.
Intimada a parte autora para emendar a inicial, comprovando o interesse de agir, limitou-se a informar que tentou contato por meio telefônico, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento que corroborasse com suas alegações.
II - Do Mérito A teor do artigo 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse de agir, ausente no caso em tela, é uma das condições da ação, que demonstra a necessidade da Autora em se utilizar do Judiciário, para fazer valer o direito que entende ser-lhe devido.
Sobre o interesse de agir, ensina Humberto Theodoro Júnior: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, quehá interesse processual" se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. "(THEODORO JÚNIOR, H.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 72/73) - Grifei Fredie Didier Jr., citando Cândido Rangel Dinamarco, complementa: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente.
Explica Cândido Rangel Dinamarco: "sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-loe, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional). (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo,direitos a uma prestação, pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação." (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, V.
I, 12. ed.,Salvador: Juspodvm, p.212) -Grifei Em tempos de demanda em massa, o Judiciário tem permitido uma releitura desse princípio, a fim de se moldar às necessidades que a sociedade, sempre fluida, demanda, promovendo previsibilidade e estabilidade nas decisões judiciais, uma vez que assegura que os litígios sejam embasados em conflitos reais e relevantes, evitando o uso do aparelho judicial para resolver questões abstratas ou teóricas. À vista disso, o Conselho Nacional de Justiça, em 23 de outubro de 2024, editou a Recomendação 159, tendo como inspiração os trabalhos realizados pelo Tribunal de Minas Gerais que constatou, no ano de 2020, prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais (Direito do Consumidor – Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral e Direito Civil – Obrigações/Espécies de Contratos) Como resultado, dentre as recomendações, destaco: 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; - Grifei De igual modo, é pertinente declinar as seguintes teses firmadas segundo o rito dos recursos especiais repetitivos: Tema 42/STJ - Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido.
Tema 43/STJ - A comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
Tema 648/STJ - A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Outras medidas têm sido tomadas com o objetivo de reduzir e fiscalizar aqueles que desnecessariamente se utilizam do Poder Judiciário, podendo-se citar o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ) e a rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, o qual, por meio de notas técnicas e informes, destacam indícios significativos da expansão do fenômeno da litigância abusiva, emitindo alertas e sugerindo medidas para seu enfrentamento.
No Estado da Paraíba, a Corregedoria-Geral de Justiça instituiu, por meio do Ato Normativo de número 01/2024, o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl).
No mesmo ato foi instituído o Sistema de Análise de Prisões Preventivas (SAPP), com fito de identificar, monitorar e adotar medidas relacionadas à litigância abusiva no Poder Judiciário O C.
Tribunal de Minas Gerais, tem assumido a vanguarda, adotando um posicionamento mais moderno e que, de fato, possa dedicar a atenção do judiciário àquelas demandas em que seu agir se faz indispensável. É o que se vê do IRDR (Tema 91) do Tribunal de Minas Gerais, abaixo transcrito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR – CONSTITUCIONALIDADE. (...) 4.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. 5.
Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. (...) (IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002, TJMG, ) - Grifei O direito de ação é garantido constitucionalmente, mas deve ser exercido com responsabilidade.
A exigência do interesse processual evita que partes acionem o Judiciário sem uma necessidade legítima, restringindo litígios desnecessários que sobrecarregam os tribunais e desviam recursos de causas mais relevantes.
A matéria debatida não se opõe ao princípio constitucional do livre acesso ao judiciário, estipulado no art. 5º, inciso XXXV, pelo contrário, o fortalece, uma vez que contribui para a eficiência judicial, um desdobramento do próprio acesso à Justiça.
Estando o Judiciário focado em demandas reais e concretas, os cidadãos têm suas questões resolvidas de forma mais célere e eficaz, garantindo o pleno exercício do direito de ação.
A exigência da comprovação do interesse processual, além de uma exigência legal (art. 17 do CPC), assegura que a ação seja exercida de maneira legítima, porquanto pressupõe a existência de uma pretensão resistida ou de uma necessidade concreta de intervenção estatal.
Isso não nega o direito de acesso, mas o qualifica.
No caso em tela, a simples alegação de que se tentou solucionar a demanda, sem qualquer comprovação documental que sustente sua narrativa, é insuficiente para a caracterização da pretensão resistida.
Este tem sido, ademais, o recente entendimento do C.
Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
NOTIFICAÇÃO PARA EMENDAR A EXORDIAL.
DESATENDIMENTO PELA PARTE PROMOVENTE.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 319 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA.- (...)(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004042920248150181, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, publicado em 19/07/2024) - Grifei Sendo assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
III - Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Após o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 19 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/12/2024 12:24
Indeferida a petição inicial
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01/12/2024 20:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:18
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2024 08:58
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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