TJPB - 0879588-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que...
Considerando a manifestação ministerial de ID 122721013, na qual se destaca que a curatela é medida de caráter excepcional e extraordinário, sugerindo a possibilidade de conversão do presente feito em Tomada de Decisão Apoiada (TDA), determino: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na conversão do presente procedimento de interdição em TDA, apresentando, se for o caso, termo de indicação dos apoiadores e limites do apoio.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito -
09/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:21
Juntada de Laudo Pericial
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01/08/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:02
Determinada diligência
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06/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 12:49
Juntada de Informações
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de EDVALDO LEITE JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de ANA MARIA LONDRES LEITE em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
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10/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2025 20:22
Juntada de Petição de cota
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08/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Nos termos do art. 751, do CPC, designo o dia 11/03/2025, pelas 10:00 horas, para a audiência de entrevista da parte curatelada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
CITE-SE o(a) curatelando(a) e intime-se a parte requerente e o(a) seu/sua procurador(a), expedindo-se os respectivos mandados, a fim de que compareçam à audiência supra, cientificando-lhes que as audiências são regidas pelo princípio da confidencialidade, considerando tratar-se de processo de segredo de justiça (CPC, art. 189, I e II), de modo que não poderá ser gravada pelas partes ou advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Faça-se constar do mandado de citação que, a partir da data da entrevista, o(a) curatelando(a) terá o prazo de quinze (15) dias para impugnar o presente pedido de curatela, (CPC, art. 752), desde que o faça por intermédio de Advogado, quando poderá produzir as provas que achar necessárias, arguir a incompetência do Juízo ou a ilegitimidade da parte promovente e alegar os demais fatos que achar conveniente.
Utilizo da prerrogativa, embasado no que reza o art. 9º, caput, do CPC, de apreciar um eventual pedido de curatela provisória (CPC, art. 749, parágrafo único) na ocasião da audiência referida no parágrafo anterior, com os novos substratos dali extraídos, que melhor formarão o meu livre convencimento, nos termos do art. 371, do CPC, sobre as presenças do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos indissociáveis para a concessão de uma tutela de urgência (CPC, art. 300, caput).
As diligências poderão ser realizadas via WhatsApp – cujo aplicativo tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o CNJ já aprovou a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria.
CUMPRA-SE com urgência.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
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06/03/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 19:38
Determinada diligência
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12/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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07/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Portanto, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC[2], intime-se a parte autora, através do Advogado que constituiu, por meio eletrônico (CPC. art. 270[3]), para que, no prazo de 15 dias, realize o preparo do feito, recolhendo as custas e despesas de ingresso da ação; na impossibilidade material, justifique-se a parte e requeira, através de seu Advogado, o que entender devido para o impulso da lide, atendendo, em especial, para o disposto no referido art. 98, caput, do CPC[4], caso em que deverá apresentar comprovantes de rendimentos e de imposto de renda de seus constituintes dos três últimos exercícios fiscais, sob pena de preclusão[5] e de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290[6]), com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa em face de não se ter cumprido providência necessária para o seu regular andamento, ex vi do art. 485, incisos III e IV, do CPC[7]. -
03/01/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 17:41
Determinada diligência
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20/12/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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