TJPB - 0837838-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:27
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2025 04:30
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837838-24.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: JOSENILDA FARIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE CARLOS DA NOBREGA GAMBARRA, MARIA EUNICE CONSTANTINO BEZERRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Havendo requerimento do credor para prosseguimento da execução por descumprimento do acordo, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o cumprimento.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, faça-se concluso para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 20:45
Conclusos para despacho
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25/08/2025 20:45
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2025 15:21
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0837838-24.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSENILDA FARIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE CARLOS DA NOBREGA GAMBARRA, MARIA EUNICE CONSTANTINO BEZERRA DECISÃO Vistos etc.
Nesta data, incluí restrição nos veículos automotores registrados como de propriedade da parte devedora.
Intime-se a parte autora para, acostar a planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos, devendo o oficial de justiça intimar no mesmo ato o devedor para opor-se à penhora, se realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetivada ou não penhora, com o resultado da diligência, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 15 dias, devendo, neste prazo, o credor impugnar eventual embargos opostos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/08/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:41
Juntada de Alvará
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13/05/2025 06:27
Decorrido prazo de MARIA EUNICE CONSTANTINO BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 12:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/05/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA NOBREGA GAMBARRA em 06/05/2025 23:59.
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19/04/2025 13:12
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:32
Expedição de Carta.
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29/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:24
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2025 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA NOBREGA GAMBARRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:51
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 02:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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04/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0837838-24.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: JOSENILDA FARIAS DE OLIVEIRA REU: JOSE CARLOS DA NOBREGA GAMBARRA, MARIA EUNICE CONSTANTINO BEZERRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferido pela Juiz Leigo, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/12/2024 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:19
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2024 14:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:48
Juntada de Certidão de intimação
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29/07/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/07/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/07/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:08
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/07/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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