TJPB - 0805372-39.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:09
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
27/05/2025 16:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 22 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
22/05/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:13
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 14:57
Juntada de Alvará
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21/05/2025 14:57
Juntada de Alvará
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20/05/2025 11:38
Juntada de cálculos
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20/05/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 08:13
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805372-39.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: SEVERINA DE CASSIA BARBOSA ALVES.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por SEVERINA DE CASSIA BARBOSA ALVES, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
A parte executada depositou o valor postulado pela exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805372-39.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: SEVERINA DE CASSIA BARBOSA ALVES.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 06:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 06:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 00:55
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 22:12
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:15
Outras Decisões
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03/09/2023 07:24
Conclusos para decisão
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02/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA DE CASSIA BARBOSA ALVES - CPF: *26.***.*70-34 (AUTOR).
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03/08/2023 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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