TJPB - 0803277-09.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:59
Juntada de Certidão de prevenção
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0803277-09.2024.8.15.0211 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARIA GOMES DE ARAUJO PEREIRA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO(A): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência/Nulidade De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Sentença Baseada Em Premissa Equivocada.
Error In Procedendo.
Ausência De Fundamentação Adequada.
Anulação De Ofício.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela promovente contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial na ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira.
A sentença concluiu que a parte autora não cumpriu determinação de apresentar comprovante de residência ou justificar documentalmente o vínculo com terceiro titular do referido documento, o que resultou no indeferimento da inicial.
A apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em error in procedendo ao fundamentar-se em premissa equivocada sobre o descumprimento da diligência imposta à parte autora; e (ii) determinar se a ausência de análise dos argumentos e documentos apresentados pela autora configura nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1.º, IV, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O juízo de primeiro grau incorre em error in procedendo ao desconsiderar a justificativa apresentada pela parte autora no cumprimento da determinação judicial, limitando-se a considerar apenas a ausência de apresentação do comprovante de residência em nome próprio, contrariando o que fora expressamente facultado. 4.
A sentença carece de fundamentação adequada ao deixar de enfrentar os argumentos e documentos apresentados pela parte autora, afrontando o disposto no art. 489, § 1.º, IV, do CPC, que exige a análise de todos os argumentos relevantes deduzidos nos autos. 5.
A fundamentação dissociada das provas e argumentos constantes dos autos constitui nulidade absoluta, devendo o processo retornar à instância de origem para regular prosseguimento, com a prolação de nova sentença que contemple integralmente as teses e documentos apresentados. 6.
O órgão ad quem não pode julgar diretamente o mérito da causa, uma vez que tal análise envolve questões de fato ainda não examinadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
Teses de julgamento: "1.
A sentença que desconsidera justificativa apresentada pela parte em cumprimento à determinação judicial, baseando-se em premissa equivocada, configura error in procedendo e enseja sua nulidade.” “2.
A decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, nos termos do art. 489, § 1.º, IV, do CPC, é considerada desprovida de fundamentação adequada, o que impõe sua anulação.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único, 489, § 1.º, IV, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n. 0000987-26.2012.8.15.0421, Rel.
Desª.
Maria das Graças Morais Guedes, 3.ª Câmara Especializada Cível, j. 27.09.2018.
TJPB, Apelação Cível n. 0000942-54.2015.8.15.0441, Rel.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2.ª Câmara Especializada Cível, j. 11.07.2023.
VISTOS, ETC.
MARIA GOMES DE ARAUJO PEREIRA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos, ajuizada em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A.
A sentença declarou que o autor não juntou comprovante de residência em seu nome, não tendo a parte requerente cumprido tal diligência, vez que se limitou a acostar os mesmos documentos juntados à peça de entrada.
Em suas razões recursais (ID 32101910), a apelante alega a ausência de fundamentação da sentença, assim buscando a declaração de sua nulidade, pugnando a reforma da decisão para seu prosseguimento normal junto ao 1º grau.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 32101921.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
DECIDO.
De início, registre-se que o recurso se encontra prejudicado, pois a sentença deve ser anulada.
Analisando detidamente os autos na origem, verifica-se que o juízo singular afirma, na sentença, que o réu não apresentou comprovante de residência em seu nome, tendo descumprido a determinação do juízo.
Confira-se um dos trechos: "A parte autora foi intimada para emendar a inicial, no entanto não cumpriu a determinação." (ID 32101908 - Pág. 1) Todavia, ao analisar o caderno processual verifico que a determinação do magistrado fora: “Intime-se o causídico para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, NCPC), colacionando comprovante de residência em nome da parte acionante ou esclarecendo (e comprovando documentalmente) o vínculo da parte acionante com o terceiro, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. ú., NCPC).” (ID 32101904) A afirmação de que o promovente não juntou o comprovante de endereço aos autos é a base medular do indeferimento da inicial.
Contudo, a decisão condiciona seu cumprimento a duas alternativas: apresentar o referido documento ou justificar com prova o motivo pelo qual o comprovante está em nome de terceiros, tendo o promovente feito esta última.
No ID 32101907, o apelante apresentou sua justificativa, não tendo o magistrado se reportado em sua sentença sobre a mesma, fazendo referência somente a primeira alternativa citada, logo, é fato que o decisum combatido partiu de premissa equivocada, o que constitui nulidade decisória por error in procedendo.
Assim, é certo que a decisão deve guardar relação com a questão e com o conjunto probatório postos sob o crivo jurisdicional, vez que a fundamentação dissociada do conteúdo dos autos baseada em premissa equivocada, fere a regra do art. 489, I, §1.º, IV, do CPC, in verbis: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” Conforme regras acima transcritas, carece de fundamentação a sentença que não relata corretamente os argumentos e atos do processo, nem aprecia fato e correlato documento ou justificativa invocado pelas partes, sendo exatamente esta a hipótese em apreço.
Por conseguinte, encontrando-se a sentença com fundamentação distinta das razões contidas nos autos, impõe-se a decretação de sua nulidade, devendo outra ser proferida, em consonância com os argumentos e pedidos deduzido pelas partes.
Neste sentido, tem sido o posicionamento deste Tribunal.
Colha-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CONFIGURAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Considerando que a sentença julgou o pedido por premissa equivocada acerca dos documentos apresentados, impositiva a anulação do decisum e a remessa dos autos à instância de origem para prosseguimento regular da demanda. (TJPB – Apelação Cível n. 0000987-26.2012.8.15.0421; relatora: Des.
Maria das Graças Morais Guedes; 3.ª Câmara Especializada Cível; data de julgamento: 27/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA PRELIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA.
PREMISSA EQUIVOCADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
A premissa fática equivocada é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente.Verificado que a sentença se baseou em premissa fática equivocada, sua anulação é medida que se impõe. (TJPB-Apelação Cível n. 0000942-54.2015.8.15.0441; Relator: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque; 2.ª Câmara Especializada Cível; data do julgamento: 11/07/2023)
Por outro lado, não se vislumbra, na hipótese, a aplicabilidade do art. 1.013, § 3.º, inciso IV do CPC, segundo o qual o órgão ad quem pode, desde logo, decidir a questão, quando esta se encontrar em condições de imediato julgamento.
Isso porque se faz necessário que o juízo a quo proceda com a análise da justificativa apresentada no ID 32101907, pois não cabe a esta relatoria apreciar as razões, em substituição ao provimento de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância, proferindo decisão per saltum.
Além disso, a questão não enfrentada envolve matéria de fato, que pode ser objeto de prova e contraprova.
Ante exposto, ANULO A SENTENÇA, o que faço de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que retome seu curso regular e seja proferido novo julgamento, desta feita enfrentando-se a integralidade das teses aduzidas e os documentos apresentados, restando, assim, prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
13/12/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:07
Outras Decisões
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16/09/2024 11:07
Determinada diligência
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06/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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26/08/2024 21:18
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:04
Indeferida a petição inicial
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14/08/2024 07:55
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GOMES DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *44.***.*11-92 (AUTOR).
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25/06/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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