TJPB - 0828418-81.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SALES GONCALVES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SALES GONCALVES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:39
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SALES GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SALES GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SALES GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SALES GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 11:34
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0828418-81.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA AGRAVADO: FRANCISCA DO NASCIMENTO SALES GONCALVES, BANCO BRADESCO S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravada FRANCISCA DO NASCIMENTO SALES GONÇALVES, por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 32247261), bem como para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de janeiro de 2025. -
07/01/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828418-81.2024.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA - OAB/PE 23.748 1º AGRAVADO: FRANCISCA DO NASCIMENTO SALES GONCALVES ADVOGADO(A): SARAH ROSEMARY DA SILVA DANTAS - OAB/PB 24.779 2º AGRAVADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/SP 178.033-A Vistos, etc.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, nos autos da ação declaratória de empréstimo indevido e nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com pedido de tutela de urgência antecipada c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença nº 0801051-94.2022.8.15.0051, demanda movida por FRANCISCA DO NASCIMENTO SALES GONCALVES, também em face do BANCO BRADESCO A decisão agravada constou, nos seguintes termos: “Ante o exposto, tendo como base tudo o que dos autos consta, bem como pela fundamentação acima delimitada, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE posta pela parte executada, que o faço com espeque no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a continuidade do cumprimento de sentença.” (ID 104335955 dos autos originais) Em suas razões recursais (ID 32023220), o agravante defende que a decisão seja reformada pois não houve a intimação da patrona MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA, inscrita na OAB/PE sob o nº 23.748, dos atos subsequentes à contestação, resultando em nulidade.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo. É o importante a relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No caso em análise, cinge-se a controvérsia em verificar se houve a nulidade dos atos posteriores à contestação apresentada pela ora agravante, ante a sua alegação de ausência de intimação dos atos posteriores.
A teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para fins de apreciação de medida sumária, o art. 300, do diploma acima referenciado, dispõe que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Porém, para a concessão do referido efeito suspensivo, existem alguns requisitos, os quais encontram-se dispostos no parágrafo único do art. 995, do mesmo diploma supracitado.
Veja-se: Art. 995. [...] Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, só há que se falar em suspensão da eficácia de uma decisão combatida, caso presentes dois pressupostos legais, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a probabilidade de provimento recursal.
Pois bem.
No caso dos autos, numa análise superficial, observo que o recorrente logrou êxito ao demonstrar a conjugação dos requisitos, aptos à concessão da pretensão liminar.
Em sede de pleito de urgência, formulado em agravo de instrumento, não é oportuna a análise aprofundada das questões atinentes ao processo, sob pena de decidir-se o próprio mérito.
A alegação de nulidade de todos os atos posteriores à contestação apresentada pela agravante é medida extrema que necessita do contraditório.
Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
Isso posto, DEFIRO O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Impende consignar, outrossim, o conteúdo provisório da presente decisão, mesmo porque estar-se diante de uma cognição sumária, de uma análise precária e “inaudita alteras pars”, e nessa situação, a simples concessão ou denegação liminar de uma tutela provisória de urgência não induz ou significa, necessariamente, um juízo final de valor a conduzir a uma antecipação de julgamento de mérito em desfavor da parte agravada, porquanto com o contraditório (contrarrazões), a matéria será analisada com maior extensão e profundidade, podendo conduzir à conclusão diversa, pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo “a quo”, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se as partes agravadas para, querendo, responder, em 15 (quinze) dias aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (CPC, art. 1.019, II).
Decorrido o prazo supra, enviem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para, querendo, se pronunciar (CPC, 1.019, III).
E, com o parecer, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
20/12/2024 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 01:40
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 01:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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15/12/2024 19:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 19:05
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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