TJPB - 0803989-49.2019.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de KATIUSCA LAMARA VIEIRA CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0803989-49.2019.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Autor: MARA RUBIA CABRAL LEITAO Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação dos EMBARGOS DE DECLARÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para responder no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
07/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803989-49.2019.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARA RUBIA CABRAL LEITAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., KATIUSCA LAMARA VIEIRA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por MARA RÚBIA CABRAL LEITÃO em face de BANCO SANTANDER S/A e KATIUSCA LAMARA VIEIRA CAVALCANTE outra pessoa identificada como funcionária da referida instituição financeira.
A parte autora alega que celebrou com o banco dois contratos de empréstimo, sendo um de natureza pessoal, cujas parcelas se encontram adimplidas, e outro, integrante de grupo, no qual houve inadimplemento de uma parcela por breve período.
Sustenta que, diante da tentativa de renegociação do débito, foi-lhe apresentada proposta com valores excessivamente onerosos, agravando a inadimplência.
Argumenta ainda que, em razão do atraso, a segunda demandada, funcionária da instituição financeira compareceu ao seu estabelecimento comercial, situado no Mercado Público de Patos/PB, e ali efetuaram cobranças de modo vexatório, na presença de terceiros, fato que ensejou pleito indenizatório.
Citada, KATIUSKA LAMARA VIEIRA CAVALCANTE,, arguiu sua ilegitimidade passiva, eis que atuou em nome do Banco,no mérito, aduz ausência de conduta ilícita.
O Banco Santander, apresentou contestação e alegou exercício regular do direito quanto a realização de cobrança extrajudicial por correio, telefone ou de cobrador, sustentando ainda a ausência de abusividade na cobrança.
Impugnação nos autos.
Sentença prolatada e anulada por força de provimento recursal.
Audiência de instrução realizada.
Alegações finais remissivas.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o relato.
Decido.
De plano, impõe-se o exame da legitimidade passiva da segunda demandada.
Consoante sedimentado entendimento doutrinário e jurisprudencial, o preposto, enquanto representante do preponente, age por este e em seu nome, não detendo, por conseguinte, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, salvo em casos excepcionais de desvio de função ou abuso de poder, o que não se verifica no caso sub judice.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREPOSTO.
Decisão parcial de mérito que extingue o processo com relação a um dos réus .
Acerto da decisão.
O autor adquiriu um caminhão da ré MARKA VEÍCULOS e, em razão de problemas mecânicos após a compra, ajuíza a presente ação contra a vendedora ré e seu preposto, o agravado VALDINEI.
Réu excluído que era preposto da ré.
Ilegitimidade passiva do preposto reafirmada, nos termos do art . 17 do CPC/2015.
O vendedor e preposto de loja de veículos não responde perante o Consumidor pelas violações ao Código de Defesa do Consumidor relacionadas à oferta, bem como à prestação do serviço e ao atendimento no pós-venda.
Ainda que o réu atue por comissionamento e não esteja, formalmente, submetido a vínculo empregatício, não é lícito ao estabelecimento comercial terceirizar o risco de sua atividade comercial aos funcionários, ainda que não registrados formalmente ou que atuem com quaisquer outras denominações.
Réu que não é empresário, pois não exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, e nem sócio, mas sim funcionário do estabelecimento comercial .
Responsabilidade exclusiva da loja ré.
Inteligência do art. 32 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 932, II e art . 966 do CC/2002.
Ilegitimidade passiva reafirmada, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21443010620238260000 Jaú, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 11/07/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) A ausência de qualquer vínculo societário ou proprietário da referida funcionária com a instituição financeira, associada à inexistência de conduta autônoma ou pessoal desvinculada da atuação institucional, impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito em seu desfavor, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Do mérito Quanto ao mérito, verifica-se que a relação jurídica travada entre as partes, embora formalmente qualificada como operação de microcrédito destinada a capital de giro, não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque se reconhece a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do pequeno empreendedor individual frente à instituição financeira, sendo, portanto, aplicáveis as normas protetivas do CDC.
Tal entendimento decorre da interpretação extensiva do art. 2º do CDC, cuja definição de consumidor comporta aquele que, ainda que desenvolva atividade econômica, encontra-se em posição de desequilíbrio contratual em face do fornecedor profissional, como é o caso do banco demandado.
Dito isto, tem-se que dos autos que a parte autora logrou êxito em demonstrar que, por ocasião da cobrança do débito, funcionárias da instituição financeira, sobretudo a segunda demandada, agiram de forma desproporcional, constrangendo-a publicamente perante seus clientes e funcionários, ultrapassando os limites do exercício regular do direito de crédito.
Tal conduta se amolda ao disposto no art. 42 do CDC, o qual veda expressamente a cobrança de dívidas mediante ameaça, coação ou exposição ao ridículo.
Com efeito, assim tem decidido a jurisprdência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA - DANOS MORAIS - REQUISITOS COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 'QUANTUM' - REPARAÇÃO JUSTA DOS DANOS SOFRIDOS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA - DANOS MORAIS - REQUISITOS COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 'QUANTUM' - REPARAÇÃO JUSTA DOS DANOS SOFRIDOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA - DANOS MORAIS - REQUISITOS COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 'QUANTUM' - REPARAÇÃO JUSTA DOS DANOS SOFRIDOS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- COBRANÇA VEXATÓRIA - DANOS MORAIS - REQUISITOS COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 'QUANTUM' - REPARAÇÃO JUSTA DOS DANOS SOFRIDOS - Verificado no contexto probatório carreado aos autos, que a autora foi exposta a situação vexatória na porta de sua casa em razão de seu inadimplemento junto à requerida, a indenização por danos morais é medida que se impõe - Para fixação do valor da indenização deve-se considerar seu duplo caráter: o punitivo, "para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou" (ou que resultou de sua omissão); e o compensatório, "para que a vítima receba uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido". (TJ-MG - AC: 10114140039909001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 20/08/2018) Restando caracterizado o abuso na cobrança, nasce também o dever de indenizar, à luz do art. 186 do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à segunda ré, KATIUSCA LAMARA VIEIRA CAVALCANTE, por ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e para condenar o BANCO SANTANDER S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais).
Acaso negativado o nome da autora pelo débito em questão, Oficie-se os serviços de proteção ao crédito para retirada do nome do autor dos seus cadastros, em relação aos contratos objetos da presente lide, Via SERSAJUD.
Incidirá apenas a taxa Selic, que também engloba a correção, como definido recentemente pela Corte Especial o STJ (REsp 1.795.982) e de acordo com o que foi definido recentemente pela Lei n.14.905/24 – que deu nova redação aos artigos 389, § único, e art. 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno o promovido em custa e demais despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 15%, sobre o valor da condenação, art. 85, § 1º do CPC, face a simplicidade da ação.
Publicado e registrado, via PJE e intimem-se Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas, intimando-se a promovida para pagamento em 10 dias sob pena de bloqueio.
Não havendo pagamento das custas, solicite sisbaju e, uma vez concretizado o bloqueio, remeta-se guia para compensação.
Com o pagamento das custas e demais obrigações determinadas nesta sentença, concluso para sentença extintiva.
Patos, data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
02/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2025 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:08
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:08
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0803989-49.2019.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia __2__/_7___/2025, às _8___:_0___ hs, na sala de audiências da 4ª Vara de Patos/PB, de forma presencial.
As partes deverão ser intimadas através dos advogados, art. 334, § 3º.
O rol de testemunhas deverá atender o disposto no art. 450 do CPC e juntado aos autos até 15 (quinze) dias antes da audiência.
Na forma do art. 455 do CPC, caberá o advogado da parte intimar ou informar a testemunha acerca da audiência.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
18/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2025 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
-
18/06/2025 07:58
Determinada diligência
-
18/06/2025 07:58
Outras Decisões
-
24/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 23:15
Recebidos os autos
-
13/02/2025 23:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/12/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de KATIUSCA LAMARA VIEIRA CAVALCANTE em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 01:33
Decorrido prazo de KATIUSCA LAMARA VIEIRA CAVALCANTE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:34
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 07:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 20:36
Decorrido prazo de KATIUSCA LAMARA VIEIRA CAVALCANTE em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de KATIUSCA LAMARA VIEIRA CAVALCANTE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/08/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:17
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de KATIUSCA LAMARA VIEIRA CAVALCANTE em 09/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:59
Indeferido o pedido de MARA RUBIA CABRAL LEITAO - CPF: *34.***.*14-31 (AUTOR)
-
25/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 07:55
Determinada diligência
-
06/10/2022 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2022 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/02/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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09/02/2022 10:12
Juntada de Petição de procuração
-
17/12/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/02/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
12/06/2020 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2020 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2020 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2020 04:02
Decorrido prazo de KATIUSCA LAMARA VIEIRA CAVALCANTE em 19/03/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de KATIUSCA LAMARA VIEIRA CAVALCANTE em 2020-03-19 23:59:59)
-
21/03/2020 03:32
Decorrido prazo de KATIUSCA LAMARA VIEIRA CAVALCANTE em 19/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 10:22
Juntada de citação
-
04/03/2020 10:21
Juntada de citação
-
03/03/2020 09:38
Juntada de Petição de citação
-
28/02/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 10:47
Audiência conciliação cancelada para 26/02/2020 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
07/02/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 09:06
Juntada de Petição de citação
-
01/02/2020 02:27
Decorrido prazo de MARA RUBIA CABRAL LEITAO em 31/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 12:11
Audiência conciliação designada para 26/02/2020 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
10/12/2019 07:16
Recebidos os autos.
-
10/12/2019 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
-
10/12/2019 07:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 23:15
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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