TJPB - 0803989-49.2019.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0803989-49.2019.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Autor: MARA RUBIA CABRAL LEITAO Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação dos EMBARGOS DE DECLARÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para responder no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803989-49.2019.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARA RUBIA CABRAL LEITAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., KATIUSCA LAMARA VIEIRA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por MARA RÚBIA CABRAL LEITÃO em face de BANCO SANTANDER S/A e KATIUSCA LAMARA VIEIRA CAVALCANTE outra pessoa identificada como funcionária da referida instituição financeira.
A parte autora alega que celebrou com o banco dois contratos de empréstimo, sendo um de natureza pessoal, cujas parcelas se encontram adimplidas, e outro, integrante de grupo, no qual houve inadimplemento de uma parcela por breve período.
Sustenta que, diante da tentativa de renegociação do débito, foi-lhe apresentada proposta com valores excessivamente onerosos, agravando a inadimplência.
Argumenta ainda que, em razão do atraso, a segunda demandada, funcionária da instituição financeira compareceu ao seu estabelecimento comercial, situado no Mercado Público de Patos/PB, e ali efetuaram cobranças de modo vexatório, na presença de terceiros, fato que ensejou pleito indenizatório.
Citada, KATIUSKA LAMARA VIEIRA CAVALCANTE,, arguiu sua ilegitimidade passiva, eis que atuou em nome do Banco,no mérito, aduz ausência de conduta ilícita.
O Banco Santander, apresentou contestação e alegou exercício regular do direito quanto a realização de cobrança extrajudicial por correio, telefone ou de cobrador, sustentando ainda a ausência de abusividade na cobrança.
Impugnação nos autos.
Sentença prolatada e anulada por força de provimento recursal.
Audiência de instrução realizada.
Alegações finais remissivas.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o relato.
Decido.
De plano, impõe-se o exame da legitimidade passiva da segunda demandada.
Consoante sedimentado entendimento doutrinário e jurisprudencial, o preposto, enquanto representante do preponente, age por este e em seu nome, não detendo, por conseguinte, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, salvo em casos excepcionais de desvio de função ou abuso de poder, o que não se verifica no caso sub judice.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREPOSTO.
Decisão parcial de mérito que extingue o processo com relação a um dos réus .
Acerto da decisão.
O autor adquiriu um caminhão da ré MARKA VEÍCULOS e, em razão de problemas mecânicos após a compra, ajuíza a presente ação contra a vendedora ré e seu preposto, o agravado VALDINEI.
Réu excluído que era preposto da ré.
Ilegitimidade passiva do preposto reafirmada, nos termos do art . 17 do CPC/2015.
O vendedor e preposto de loja de veículos não responde perante o Consumidor pelas violações ao Código de Defesa do Consumidor relacionadas à oferta, bem como à prestação do serviço e ao atendimento no pós-venda.
Ainda que o réu atue por comissionamento e não esteja, formalmente, submetido a vínculo empregatício, não é lícito ao estabelecimento comercial terceirizar o risco de sua atividade comercial aos funcionários, ainda que não registrados formalmente ou que atuem com quaisquer outras denominações.
Réu que não é empresário, pois não exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, e nem sócio, mas sim funcionário do estabelecimento comercial .
Responsabilidade exclusiva da loja ré.
Inteligência do art. 32 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 932, II e art . 966 do CC/2002.
Ilegitimidade passiva reafirmada, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21443010620238260000 Jaú, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 11/07/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) A ausência de qualquer vínculo societário ou proprietário da referida funcionária com a instituição financeira, associada à inexistência de conduta autônoma ou pessoal desvinculada da atuação institucional, impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito em seu desfavor, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Do mérito Quanto ao mérito, verifica-se que a relação jurídica travada entre as partes, embora formalmente qualificada como operação de microcrédito destinada a capital de giro, não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque se reconhece a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do pequeno empreendedor individual frente à instituição financeira, sendo, portanto, aplicáveis as normas protetivas do CDC.
Tal entendimento decorre da interpretação extensiva do art. 2º do CDC, cuja definição de consumidor comporta aquele que, ainda que desenvolva atividade econômica, encontra-se em posição de desequilíbrio contratual em face do fornecedor profissional, como é o caso do banco demandado.
Dito isto, tem-se que dos autos que a parte autora logrou êxito em demonstrar que, por ocasião da cobrança do débito, funcionárias da instituição financeira, sobretudo a segunda demandada, agiram de forma desproporcional, constrangendo-a publicamente perante seus clientes e funcionários, ultrapassando os limites do exercício regular do direito de crédito.
Tal conduta se amolda ao disposto no art. 42 do CDC, o qual veda expressamente a cobrança de dívidas mediante ameaça, coação ou exposição ao ridículo.
Com efeito, assim tem decidido a jurisprdência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA - DANOS MORAIS - REQUISITOS COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 'QUANTUM' - REPARAÇÃO JUSTA DOS DANOS SOFRIDOS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA - DANOS MORAIS - REQUISITOS COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 'QUANTUM' - REPARAÇÃO JUSTA DOS DANOS SOFRIDOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA - DANOS MORAIS - REQUISITOS COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 'QUANTUM' - REPARAÇÃO JUSTA DOS DANOS SOFRIDOS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- COBRANÇA VEXATÓRIA - DANOS MORAIS - REQUISITOS COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 'QUANTUM' - REPARAÇÃO JUSTA DOS DANOS SOFRIDOS - Verificado no contexto probatório carreado aos autos, que a autora foi exposta a situação vexatória na porta de sua casa em razão de seu inadimplemento junto à requerida, a indenização por danos morais é medida que se impõe - Para fixação do valor da indenização deve-se considerar seu duplo caráter: o punitivo, "para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou" (ou que resultou de sua omissão); e o compensatório, "para que a vítima receba uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido". (TJ-MG - AC: 10114140039909001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 20/08/2018) Restando caracterizado o abuso na cobrança, nasce também o dever de indenizar, à luz do art. 186 do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à segunda ré, KATIUSCA LAMARA VIEIRA CAVALCANTE, por ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e para condenar o BANCO SANTANDER S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais).
Acaso negativado o nome da autora pelo débito em questão, Oficie-se os serviços de proteção ao crédito para retirada do nome do autor dos seus cadastros, em relação aos contratos objetos da presente lide, Via SERSAJUD.
Incidirá apenas a taxa Selic, que também engloba a correção, como definido recentemente pela Corte Especial o STJ (REsp 1.795.982) e de acordo com o que foi definido recentemente pela Lei n.14.905/24 – que deu nova redação aos artigos 389, § único, e art. 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno o promovido em custa e demais despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 15%, sobre o valor da condenação, art. 85, § 1º do CPC, face a simplicidade da ação.
Publicado e registrado, via PJE e intimem-se Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas, intimando-se a promovida para pagamento em 10 dias sob pena de bloqueio.
Não havendo pagamento das custas, solicite sisbaju e, uma vez concretizado o bloqueio, remeta-se guia para compensação.
Com o pagamento das custas e demais obrigações determinadas nesta sentença, concluso para sentença extintiva.
Patos, data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
13/02/2025 23:15
Baixa Definitiva
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13/02/2025 23:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 17:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de KATIUSCA LAMARA VIEIRA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARA RUBIA CABRAL LEITAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de KATIUSCA LAMARA VIEIRA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARA RUBIA CABRAL LEITAO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0803989-49.2019.8.15.0251 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Mara Rubia Cabral Leitão ADVOGADO : Gilberto de Souza Costa – OAB/PE 12.350 APELADOS : Banco Santander S/A : Katiusca Lamara Vieira Cavalcante ADVOGADO : Paulo Roberto Teixeira Trino Junior – OAB/RJ 87.929 Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Ação indenizatória.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Reconhecimento da coisa julgada.
Inexistência de identidade entre ações.
Error in procedendo.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto por Mara Rúbia Cabral Leitão contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que extinguiu ação indenizatória sem resolução de mérito, com fundamento no reconhecimento da coisa julgada.
A apelante sustenta que as ações comparadas possuem causas de pedir distintas, o que afastaria a configuração da tríplice identidade.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade de causas de pedir entre as ações nº 0803989-49.2019.8.15.0251 e nº 0801392-73.2020.8.15.0251, apta a configurar a coisa julgada; e (ii) verificar se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito configura error in procedendo.
III.
Razões de decidir 3.
A teoria da tríplice identidade, prevista no art. 337, § 2º, do CPC, exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido para o reconhecimento da coisa julgada. 4.
Os processos confrontados apresentam causas de pedir distintas: o primeiro trata de indenização por danos morais decorrentes de cobrança vexatória, enquanto o segundo envolve revisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de juros abusivos. 5.
A aplicação da teoria da identidade da relação jurídica material, ainda que excepcionalmente admitida, não altera a conclusão, considerando a ausência de relação jurídica idêntica entre as ações. 6.
A sentença de extinção do processo configura error in procedendo, por vício de atividade que compromete a validade da decisão judicial.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
A coisa julgada pressupõe a identidade entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. 2.
A ausência de identidade de causas de pedir entre ações afasta o reconhecimento da coisa julgada. 3.
O error in procedendo, consistente no reconhecimento indevido da coisa julgada, enseja a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.” ______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 337.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARA RUBIA CABRAL LEITAO, objetivando reformar a sentença prolatada (ID nº 32237633 - Pág. 1/4) pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que, em ação indenizatória, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento do instituto processual da coisa julgada.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32237644 - Pág. 1/21), a parte autora, ora apelante, demonstra as diferenças entre as causas: “PROCESSO Nº 0803989-49.2019.8.15.0251: AUTORA: MARA RÚBIA CABRAL LEITÃO.
RÉ: KATIUSCA LAMARA VIEIRA CAVALCANTE.
RÉU: BANCO SANTANDER.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBJETO: REPARAÇÃO MORAL DECORRENTE DE COBRANÇA ABUSIVA, CONSTRANGEDORA, INDECOROSA, PRATICADA PELA PREPOSTA DO BANCO SANTANDER.
VALOR DA CAUSA:R$ 30.000,00.
PROCESSO Nº 0801392-73.2020.8.15.0251: AUTORA: MARA RÚBIA CABRAL LEITÃO.
RÉU: BANCO SANTANDER.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBJETO: REVISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL, DECORRENTE DE JUROS ABUSIVOS.
VALOR DA CAUSA:R$ 37.000,00.” (ID nº 32237644 - Pág. 1/21) Contrarrazões apresentadas no ID nº 32237649 - Pág. 1/4.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
Decido.
Sem maiores delongas, a pretensão recursal merece ser acolhida.
Do compulsar dos autos, observa-se que os processos de números 0803989-49.2019.8.15.0251 e 0801392-73.2020.8.15.0251 apresentam causa de pedir diversas.
Enquanto a primeira ação se trata de ação por indenização por danos morais em face de cobrança vexatória, a segunda se refere a uma revisão contratual c/c indenização por danos morais sob a alegação de abusividade de juros.
Importa destacar que a parte apelante, nos autos de nº0801392-73.2020.8.15.0251, fez questão de esclarecer esta situação em sua peça inicial.
Veja-se: “O DANO MORAL que se pede nesse processo não se confunde com o DANO MORAL pleiteado no, esse é decorrente do constrangimento, das Processo nº 0803989-49.2019.8.15.0251 calúnias e injúrias causado pela preposta do , colocando a pessoa física da REQUERIDO em situação vexatória em público, perante suas funcionárias, clientes e vizinhos.
Este REQUERENTE que se pede nesta oportunidade, decorre da má fé objetiva, do abuso contratual e do abuso de poder econômico praticado contra a cliente, hipossuficiente na relação jurídico-econômico, servindo também de condenação pegagógica, inclusive, condenando o a realizar curso de comportamento REQUERIDO para seus funcionários cobradores, evitando, que se pratique tanta extravagância, mal orientada, mal educada, sem nenhum preparo para o mundo atual de relação com devedores.
Infelizmente.” (ID nº 28633800 - Pág. 8) Pois bem.
Dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC: “Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Como cediço, para o reconhecimento de litispendência e coisa julgada entre duas ações, deve existir identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Sobre os referidos institutos, anota José Miguel Garcia Medina, in Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022, São Paulo (SP), Editora Revista dos Tribunais: “VI.
Litispendência e coisa julgada.
Teorias da tríplice identidade e da identidade da relação jurídica material.
São elementos que identificam a ação: partes, causa de pedir e pedido (c. § 2.º do art. 337 do CPC/2015; sobre cada um desses elementos, cf. comentário ao art. 319 do CPC/2015).
Tais elementos são relevantes para se perquirir se, confrontando duas ou mais ações, está-se diante de ações idênticas (total ou parcialmente) ou distintas.
Havendo, por exemplo, identidade parcial (por exemplo, quanto a causa petendi e partes), há conexão.
Havendo identidade total (isso é, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada, cf. § 1.º do art. 337 do CPC/2015), será caso de litispendência (“quando se repete ação que está em curso”, cf. § 3.º do art. 337 do CPC/2015) ou coisa julgada (“quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”, cf. § 4.º do art. 337 do CPC/2015).
O CPC/1973 revelou, nos §§ 1.º a 4.º de seu art. 301, ser fiel à teoria da tríplice identidade (cf.
Egas Dirceu Moniz de Aragão, Conexão e “tríplice identidade”, RePro 29/50), e o mesmo se pode dizer, no que respeita aos §§ 1.º a 4.º do art. 337 do CPC/2015. [...] Costuma-se referir também, na doutrina, a concepção mais ampla, outrora referida por Savigny (Traité de droit romain, vol. 6, p. 426), que, aludindo à exceção de coisa julgada, referia-se à máxima segundo a qual “exceptionem rei judicatae obstare quotiens eadem quaestio inter easdem personas revocatur” (a exceção de coisa julgada obsta, sempre, a que entre as mesmas pessoas a mesma questão seja reexaminada, na tradução de Egas Dirceu Moniz de Aragão apresentada em Observações sobre os limites subjetivos da coisa julgada, RT 625/7).
De acordo com essa concepção, mesma questão e mesmas pessoas seriam os elementos que definiriam a ação e permitiriam identificá-la a outras.
Sob esse prisma, importa que a relação de direito material seja a mesma.
Trata-se da teoria da identidade da relação jurídica material.
Na doutrina brasileira, cf., amplamente, José Rogério Cruz e Tucci (A causa petendi..., 2. ed., cit., n. 3.2, p. 78 ss.), que afirma ser possível valer-se da teoria da identidade da relação jurídica material quando a teoria da tríplice identidade for insuficiente (ob. cit., p. 213; no mesmo sentido, Ana Clara Viola Ladeira, Identificação da conexão..., RePro 238/65).
Esse modo de pensar tem inspirado a jurisprudência.” Conforme destacado pelo doutrinador, diante da insuficiência da teoria da tríplice identidade para solucionar questões práticas, poderá ser aplicada a teoria da identidade da relação de direito material, permitindo-se, excepcionalmente, reconhecer a litispendência, ainda que não sejam exatamente os mesmos elementos da ação.
Acrescentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Curso de Processo Civil - Vol. 2 - Ed. 2021.
São Paulo (SP) - Editora Revista dos Tribunais: “O critério básico para identificação da coisa julgada - e dos seus limites - é segundo o qual há coisa julgada quando se repete em juízo ação já julgada por sentença definitiva transitada em julgado (art. 337, § 4.º).
Vale dizer: é o critério da tríplice identidade.
Uma ação é idêntica à outra quando tiverem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2.º).
Trata-se de critério tradicional na dogmática processual civil.
Conjuntamente com os arts. 502 e ss., serve como primeiro norte para identificação da área de confinamento da autoridade da coisa julgada.
Assim, além do critério da tríplice identidade, é necessário empregar igualmente o critério da identidade da relação jurídica para aferição da coisa julgada no Código de 2015.
Ou seja: há necessidade de enriquecer o exame da identidade das causas, empregando-se para tanto não só o critério da tríplice identidade, mas também o da identidade da relação jurídica.
Trata-se de decorrência do caráter dinâmico oriundo do diálogo que rege a construção do mérito da causa que será ao final julgada pela sentença.” No caso vertente, os processos de números 0803989-49.2019.8.15.0251 e 0801392-73.2020.8.15.0251 apresentam causa de pedir distintas, NÃO configurando o instituto processual da coisa julgada.
Nesse passo, a presente ação NÃO visa (re)discutir pedido indenizatório já julgado, por decisão transitada em julgado.
Logo, mostra-se desacertada a extinção do processo, devendo retornar o feito à origem, para que haja a correta instrução processual acerca do pedido de indenização por danos morais em face de cobrança vexatória.
Assim, exsurge que o magistrado primevo agiu com error in procedendo, pois reconheceu o instituto da coisa julgada entre ações distintas.
Como cediço, o error in procedendo é vício de atividade, de natureza formal, que revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito pelo reconhecimento da coisa julgada, devendo o juízo a quo proceder com a devida instrução processual.
Quando o acórdão/decisão apenas anular a sentença e determinar o retorno os autos para regular processamento do feito, como no presente caso, não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo nem parte vencedora na lide.
A fixação da verba honorária deverá ser arbitrada tão somente na nova decisão que puser, de fato, termo ao processo.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
20/12/2024 01:41
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 01:41
Conhecido o recurso de MARA RUBIA CABRAL LEITAO - CPF: *34.***.*14-31 (APELANTE) e provido
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19/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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