TJPB - 0807789-91.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:16
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de JOSINETE FERNANDES CALIXTO em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:17
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0807789-91.2024.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSINETE FERNANDES CALIXTO REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS –CONCESSÃO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JOSINETE FERNANDES CALIXTO em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Distribuída a ação, foi determinada a intimação da parte para que comprovasse sua hipossuficiência ou recolhesse as custas processuais.
Todavia, a parte não atendeu à determinação conforme certificado no ID 108346857.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito -
26/02/2025 22:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/02/2025 22:17
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:06
Juntada de
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSINETE FERNANDES CALIXTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSINETE FERNANDES CALIXTO em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807789-91.2024.8.15.2003 DECISÃO Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos.
Vislumbro nos autos o pedido de gratuidade processual.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc,; ou, alternativamente, (ii) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Outrossim, caso a parte não se manifeste na forma acima determinada ou não recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ou, em caso de não atendimento da determinação de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
10/12/2024 08:46
Determinada Requisição de Informações
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09/12/2024 19:03
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:41
Declarada incompetência
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28/11/2024 03:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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