TJPB - 0879119-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879119-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se manifestar acerca da devolução do "AR", requerendo o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 06:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2025 09:20
Expedição de Carta.
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21/07/2025 10:32
Determinada a citação de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (REU)
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17/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:12
Juntada de
-
30/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879119-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBINSON RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879119-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:07
Desentranhado o documento
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28/05/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/05/2025 06:19
Decorrido prazo de ROBINSON RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:07
Decorrido prazo de ROBINSON RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:41
Juntada de
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01/05/2025 08:11
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:11
Decorrido prazo de ROBINSON RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:25
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879119-57.2024.8.15.2001 AUTOR: ROBINSON RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROBINSON RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR em face de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
O autor afirma que, em 22/09/2021, celebrou um contrato de compromisso de compra e venda referente ao lote n° 0043, situado na Quadra M do empreendimento Country Plaza Condominium Resort, no valor total de R$ 84.900,00.
O contrato previa a conclusão das obras de infraestrutura e benfeitorias até 30/12/2022, com prazo de tolerância de 180 dias.
Afirma que, apesar de ter cumprido integralmente suas obrigações financeiras, a ré não entregou as obras no prazo, impedindo-o de usufruir do imóvel para fins residenciais ou locação.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas restantes do contrato, até que a ré cumpra sua obrigação contratual.
Juntou documentos (ID 105626901 e seguintes).
Gratuidade judiciária deferida parcialmente (ID 107245832).
Primeira parcela das custas iniciais reduzidas recolhidas (ID 109521222).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
No presente caso, não restam suficientemente demonstrados os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência.
Embora o autor tenha juntado aos autos o contrato firmado (ID 105626905), o simples atraso na entrega das obras não implica automaticamente a suspensão das parcelas contratuais, sendo necessária uma análise mais aprofundada da relação jurídica entre as partes.
A exigibilidade das parcelas decorre de vínculo contratual previamente assumido, cuja modificação exige cognição exauriente, não podendo ser decidida liminarmente sem a oitiva da parte contrária.
Ademais, no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há elementos concretos que demonstrem que o pagamento das parcelas remanescentes causará prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor.
Outrossim, mister destacar que a suspensão das parcelas impactaria diretamente a relação contratual entre as partes e poderia comprometer a execução do empreendimento como um todo.
Além disso, eventual concessão da medida poderia gerar situação de difícil reversão, caso, ao final, seja constatado que a obrigação da ré não justifica tal suspensão.
Isto posto, ante os fatos e elementos acima delimitados, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, vez que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte autora, somente através de seu patrono, mediante expediente eletrônico.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; Em consequência, CITE-SE o promovido para, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ofertada contestação, intime-se a parte autora, somente através de seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15(quinze) dias (art. 350, CPC).
Após, intimem-se as partes, somente através de seus advogados, mediante expediente eletrônico para, no prazo comum de 15(quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 10:37
Determinada a citação de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (REU)
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21/03/2025 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:58
Juntada de
-
19/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879119-57.2024.8.15.2001 AUTOR: ROBINSON RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
O CPC trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 50% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 02 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprove o pagamento das custas processuais reduzidas em 50% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 23:22
Determinada diligência
-
13/02/2025 23:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROBINSON RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR - CPF: *09.***.*35-52 (AUTOR)
-
04/02/2025 23:03
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879119-57.2024.8.15.2001 AUTOR: ROBINSON RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
Razão pela qual, INTIME-SE o requerente para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, para fins de análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento do benefício poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, pleitear a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 10:34
Determinada diligência
-
18/12/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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