TJPB - 0807695-80.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807695-80.2024.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: SEVERINA IRACI DOS SANTOS.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por SEVERINA IRACI DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO SEGUROS S/A.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovente apresentou pedido de cumprimento de sentença A executada efetuou depósito judicial, o qual coincide com o valor executado. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 11:20
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SEVERINA IRACI DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:13
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 00:50
Decorrido prazo de SEVERINA IRACI DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:50
Decorrido prazo de SEVERINA IRACI DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:27
Conhecido o recurso de SEVERINA IRACI DOS SANTOS - CPF: *40.***.*10-10 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:55
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 19:55
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807695-80.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: SEVERINA IRACI DOS SANTOS REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por SEVERINA IRACI DOS SANTOS em face do BRADESCO SEGUROS S/A , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação.
Impugnação à Contestação.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “Serviço Cartão Protegido”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “Serviço Cartão Protegido”, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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