TJPB - 0806457-26.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:00
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2025 01:22
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da PARTE PROMOVIDA para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das custas finais.
Guarabira, 22 de julho de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS -
22/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:40
Juntada de cálculos
-
22/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 18 de julho de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
18/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 08:02
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:20
Juntada de cálculos
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16/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 06:26
Expedido alvará de levantamento
-
14/07/2025 06:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:26
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 27 de junho de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS Analista/Técnico Judiciário -
27/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:05
Decorrido prazo de SEVERINO SALUSTINO DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806457-26.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: SEVERINO SALUSTINO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:02
Outras Decisões
-
16/05/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/02/2025 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 01:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 16:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/10/2024 06:48
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 06:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2024 06:32
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
12/08/2024 06:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO SALUSTINO DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*92-53 (AUTOR).
-
06/08/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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