TJPB - 0805465-65.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:57
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805465-65.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ALBUQUERQUE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 20:49
Conclusos para decisão
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01/09/2025 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 00:44
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805465-65.2024.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ALBUQUERQUE DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 08:54
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:54
Juntada de Certidão de prevenção
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14/02/2025 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:47
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 01:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:57
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 14:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:21
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2024 18:35
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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