TJPB - 0807196-96.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 03:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de JOSEFA GONCALVES CABRAL em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, através da presente procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões a apelação interposta nos autos -
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:52
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 01:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/01/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
21/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807196-96.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: JOSEFA GONCALVES CABRAL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSEFA GONCALVES CABRAL em face do BANCO BRADESCO .
A parte autora alega que a sua conta bancária, sofreu descontos referentes à uma cobrança sob a nomenclatura “ANUIDADE CARTÃO”.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Apresentada contestação.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
PROCEDA-SE com a regularização do polo passivo, conforme requerido pela parte ré.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Passo a análise meritória.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de cartão de crédito (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum cartão de crédito junto ao demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de cartão de crédito pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Portanto, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito e cobrança de sua anuidade sob a nomenclatura de “ANUIDADE CARTÃO”, devendo a parte ré se abster de efetuar os descontos na conta da parte autora em relação a tal serviço; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de “ANUIDADE CARTÃO”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao pagamento das custas judicias e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 17:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/10/2024 19:38
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 21:04
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 03:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2024 12:01
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
04/09/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA GONCALVES CABRAL - CPF: *14.***.*64-87 (AUTOR).
-
03/09/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841359-60.2024.8.15.0001
Antonio Correia de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Barbara da Fonseca Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 09:22
Processo nº 0807473-15.2024.8.15.0181
Francisca Henrique Silvino
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 10:57
Processo nº 0807473-15.2024.8.15.0181
Francisca Henrique Silvino
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2025 07:30
Processo nº 0806924-05.2024.8.15.0181
Jose Ferreira Gomes
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 11:19
Processo nº 0806924-05.2024.8.15.0181
Jose Ferreira Gomes
Odontoprev S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 15:03