TJPB - 0804805-42.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 01:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804805-42.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência] AUTOR: VALMIR CESAR FERREIRA DO NASCIMENTO REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório - Aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, motivo pelo qual passo a apreciação do mérito processual.
A parte autora alega ser ocupante do posto de MAJOR da Policia Militar do Estado da Paraíba, tendo ingressado na corporação em 19.02.1992.
Aduz, ainda, ter o direto de permanecer no serviço ativo, até aimplementação das condições legais para a inatividade remunerada, consoante as alterações legislativas proporcionadas pela Lei n. 13.954/2019.
Assim, objetiva impedir a sua transferência para reserva remunerada, de ofício.
O ESTADO DA PARAÍBA sustentou a improcedência da demanda, sob alegação de estar obedecendo as legislações estaduais e federais concernentes à matéria.
O Estatuto da Polícia Militar - Lei Estadual nº 3.909/77 - , após alteração pela Lei nº 10.614/2015, passou a prever as seguintes hipóteses de transferência compulsória para a inatividade: "Art. 90 A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial militar incidir nos seguintes casos: I- 65 (sessenta e cinco) anos de idade; II - ter ultrapassado ou vir a ultrapassar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, se Oficial Superior ou Intermediário de quaisquer dos quadros da Polícia Militar da Paraíba; III - ter ultrapassado ou vir a ultrapassar 08 (oito) anos de permanência no posto de Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes (QOC) ou Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) ou no posto de.
Capitão. do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) ou do Quadro de Oficiais Músicos (QOM).” Contudo, o mencionado dispositivo legal foi revogado pelo artigo 45 da Lei nº 12.194/2022, que entrou em vigor no dia 29.01.2022 – anteriormente à distribuição da presente lide – de maneira que as disposições contidas no referido dispositivo não podem ser invocadas para embasar o pedido exordial, em razão do servidor público não possuir direito adquirido a regime jurídico.
Destaco que a Lei Estadual nº 12.220/2022 incluiu o artigo 15-A na Lei nº 12.194/2022, incorporando novas regras de transferência ex officio para a reserva remunerada dos militares do Estado da Paraíba.
Vejamos: Art. 15-A.
A transferência de ofício para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o militar do Estado incidir nos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos em quaisquer postos ou graduações; II - ultrapassar 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu respectivo quadro e, cumulativamente, conte ou venha a contar o tempo de serviço necessário para a reserva remunerada, nas seguintes condições: a) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, a partir de 01.01.2022, ao computar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço de natureza militar; b) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, e tenham computado, até 31 de dezembro de 2021, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço de natureza militar; c) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, sem atingir o tempo de serviço de natureza militar especificado na alínea anterior, desde que cumpra o tempo faltante, acrescido de um pedágio de 17% (dezessete por cento), consoante com o disposto no art. 44, §2º desta Lei; III - ultrapassar 3 (três) anos de permanência no mesmo posto de oficial superior previsto na hierarquia de seu respectivo quadro, exceto o Coronel, e, cumulativamente, conte ou venha a contar o tempo de serviço necessário para a reserva remunerada, nas seguintes condições: a) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, a partir de 01.01.2022, ao computar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço de natureza militar; b) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, e tenha computado, até 31 de dezembro de 2021, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço de natureza militar; c) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, sem atingir o tempo de serviço de natureza militar especificado na alínea anterior, desde que cumpra o tempo faltante, acrescido de um pedágio de 17% (dezessete por cento), consoante com o disposto no art. 44, §2º desta Lei; IV - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, após ter tomado posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal; V - tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvadas as hipóteses de acumulação e observadas as vedações de percepções simultâneas de proventos e remunerações previstas na Constituição Federal; VI - for diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II do § 8º do art. 14 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988.
Vale ressaltar que, a incorporação das referidas regras encontra respaldo na Lei Federal nº 13.954/2019, cujo artigo 25 alterou o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.
O artigo 24-D do Decreto-Lei nº 667/1969 – incluído pela Lei nº 13.954, de 2019 – autoriza que o ente federativo edite lei específica dispondo sobre outros aspectos relacionados à inatividade dos militares estaduais, desde que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedando, ainda, a ampliação dos direitos e garantias neles previstos e observado o disposto no art. 24-F.
Vejamos: “Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Os artigos 24-A, 24-B, 24-C e 24-F do Decreto Lei nº 667/1969 tratam especificamente das regras aplicáveis à remuneração e pensão dos militares inativos, bem como sobre o regime contributivo e direito adquirido na concessão de inatividade remunerada, dispondo, o inciso IV do artigo 24-A que “a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação”.
Ocorre que, o caso em análise não trata da transferência ex officio para a reserva remunerada “por atingimento da idade-limite do posto ou graduação” que deve observar o limite estabelecido para os militares das Forças Armadas.
Em verdade, o caso em discussão se refere à transferência de ofício do servidor militar para a inatividade quando, computados 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço – a depender da data de ingresso na corporação – ocorra a ultrapassagem do lapso temporal previsto na Lei Estadual nº 12.220/2022 para permanência no último posto previsto na hierarquia de seu quadro respectivo, sendo forçoso concluir não haver nenhuma incompatibilidade entre os artigos 24-A, 24-B, 24-C e 24-F do Decreto Lei nº 667/1969 e o artigo 15-A da Lei Estadual nº 12.194/2022 - incluído pela Lei nº 12.220/2022.
Sobre o tema, entende o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVOS INTERNOS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº12.220/2022.
NOVAS REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA.
REVOGAÇÃO DAS NORMAS ANTERIORMENTE VIGENTES.
ALTERAÇÃO NORMATIVA QUE RETIRA DO PLEITO AUTORAL O SEU FUMUS BONI IURIS.
DECISUM REFORMADO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. – A nova Lei Estadual nº12.220/2022 incorporou novas regras de transferência ex officio para a reserva remunerada dos militares do Estado da Paraíba.
O artigo 15-A da Lei nº12.194/2022 (Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba), passou a trazer novo conteúdo e fundamento para o ato de transferência de ofício para a reserva remunerada. – Trata-se de fundamento novo que autoriza a transferência de militares estaduais para a reserva remunerada, de ofício.
Não é demais lembrar que o agravado, integrante da Corporação há décadas, já conta, hoje, com mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço militar. – Impõe-se a reforma da decisão, a fim de afastar a medida liminar conferida anteriormente, dada a ausência do requisito da probabilidade do direito alegado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB, 0802959-48.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Mandado de Segurança Cível, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/12/2022) - grifos nossos.
No caso dos autos, a parte autora ingressou na Policia Militar em 19.02.1992, sendo nascido em 30.12.1971 - ostentando, aproximadamente, 53 (cinquenta e três) anos de idade, atualmente.
A parte autora possuia, aproximadamente, 29 (vinte e nove) anos e 10 (dez) meses de serviço em 31.12.2021 - sendo 32 (trinta e dois) anos de serviço, hodiernamente.
Com efeito, aplicando-se, assim, a regra devida, a parte autora deve ir para a inatividade aos trinta anos de serviço, com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), pois não havia completado os 30 (trinta) anos de serviço em 31.12.2021.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Em consequência lógica, REVOGO A LIMINAR anteriormente concedida.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se, atentando-se o cartório de que, neste caso, não há contagem em dobro para a Fazenda Pública, conforme art. 183, § 2o, CPC c/c art. 7o da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Causa não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/2009.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE).
Decorrido o prazo de recurso, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:53
Revogada a Medida Liminar
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19/12/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2024 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/07/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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03/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/07/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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29/05/2024 15:51
Recebidos os autos.
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29/05/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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28/05/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:59
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 18:00
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2024 18:00
Declarada incompetência
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17/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 08:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2023 08:18
Juntada de Petição de cota
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27/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 10:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/05/2023 08:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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10/03/2023 10:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
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01/03/2023 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 07:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/02/2023 09:29
Declarada incompetência
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27/02/2023 11:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/02/2023 00:36
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR em 24/02/2023 20:01.
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25/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
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22/02/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 07:26
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 14:29
Juntada de Petição de procuração
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09/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 07:20
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 18:13
Determinada diligência
-
28/01/2023 01:18
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
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03/12/2022 06:36
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTAO DA PARAIBA em 01/12/2022 17:45.
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02/12/2022 12:58
Determinada diligência
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02/12/2022 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/12/2022 08:46
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/11/2022 14:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/11/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 17:45
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 07:16
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 20:52
Determinada diligência
-
25/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:15
Conclusos para decisão
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23/11/2022 01:45
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTAO DA PARAIBA em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 07:18
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 17:47
Juntada de Ofício
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07/11/2022 22:01
Determinada diligência
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07/11/2022 22:01
Outras Decisões
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05/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
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17/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/09/2022 12:53
Juntada de Petição de informação
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06/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2022 10:33
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 15:01
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2022 11:42
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2022 08:34
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2022 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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