TJPB - 0804805-42.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:58
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804805-42.2022.8.15.0181 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALMIR CESAR FERREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ANGELA MARIA DE SOUZA MONTEIRO - PB25186-A, LUCIANO VIANA DA SILVA - PB11848-A RECORRIDO: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a) RECORRIDO: EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS - PB18808-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA A RESERVA.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
REVOGAÇÃO LEGISLATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada por major da Polícia Militar do Estado da Paraíba, com o objetivo de impedir o Estado de processar os atos administrativos de transferência compulsória do Autor para a reserva.
A sentença julgou improcedente o pedido, considerando a revogação da legislação invocada pela parte autora e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Autor, policial militar, possui direito adquirido de permanecer na atividade com base nas regras anteriores à revogação da legislação estadual que tratava da transferência compulsória para a inatividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 10.614/2015 alterou o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Paraíba (Lei nº 3.909/1977), prevendo hipóteses de transferência compulsória para a reserva.
O art. 45 da Lei Estadual nº 12.194/2022 revogou as disposições que tratavam da transferência compulsória para a inatividade, entrando em vigor em 29.01.2022, antes da propositura da ação (ID 33250307 - petição inicial em agosto de 2022).
Cumpre ressaltar que o direito adquirido, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, não se aplica ao regime jurídico dos servidores públicos de forma estática.
A proteção constitucional do direito adquirido alcança situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação anterior, mas não impede a incidência de nova disciplina normativa sobre relações jurídicas ainda em formação, especialmente quando dependem do implemento de condições futuras, como o preenchimento de tempo de serviço ou idade mínima.
Assim, vigora o princípio da aplicação da lei vigente à época do cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão de direitos funcionais.
Portanto, constatado que o Autor não havia completado 30 anos de serviço até 31.12.2021, aplica-se a regra vigente que determina a transferência para a inatividade aos 30 anos de serviço, com acréscimo de 17% na contagem do tempo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico anterior, sendo submetido às normas vigentes à época da análise administrativa.
Revogada a legislação que previa a manutenção na atividade, aplica-se a regra de transferência compulsória aos 30 anos de serviço, com o acréscimo de 17% para fins de contagem de tempo.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.909/1977; Lei Estadual nº 10.614/2015; Lei Estadual nº 12.194/2022, art. 45.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0809536-08.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, , juntado em 19/04/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-04-27.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:32
Sentença confirmada
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30/07/2025 17:32
Conhecido o recurso de VALMIR CESAR FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *53.***.*10-72 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 09:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 30 de Julho de 2025, às 09h00 . -
22/07/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:32
Juntada de Certidão
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22/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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22/02/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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