TJPB - 0801463-89.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 07:48
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801463-89.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVA NETO.
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que a controvérsia aqui deduzida é unicamente de direito, de modo que as provas colacionadas são suficientes ao julgamento de mérito.
Pois bem.
A relação jurídica deduzida nestes autos se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a promovida ostenta a qualidade de fornecedora, nos termos do art. 3º, CDC, já que presta serviços financeiros e bancários; a parte autora, por sua vez, figura na qualidade de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica do serviço prestado pela ré.
No mérito, a pretensão autoral é improcedente. É incontroverso nos autos que a financeira realizou unilateralmente a redução do limite do cartão de crédito do autor, conforme evidenciam as cópias das faturas juntadas aos autos.
No entanto, denota-se claramente, da fatura de AGOSTO DE 2022, que há um aviso claro acerca do procedimento ora impugnado.
Vejamos a mensagem: “Para manter nossa transparência, informamos que o seu limite será reduzido para te ajudar no controle das despesas.
Para futuras compras, confira o limite no app, na próxima fatura ou demais canais.” (ID 104856179 - Pág. 7).
Com efeito, indene de dúvida, conforme indica a fatura juntada pela demandada, que o promovente foi regularmente avisado acerca da redução de limite, tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Assim, entendo que a parte ré agiu em exercício regular de direito, já que a ordem jurídica admite a redução unilateral do limite de crédito, desde que observadas as formalidades exigidas pelas resoluções dos órgãos de regulação, notadamente o aviso prévio com antecedência mínima de 30 dias (Art. 10, §1º, I, Resolução 96/2021 BACEN).
Fixada tal premissa, qual seja, o exercício regular de um direito pela parte promovida, não há ato ilícito que justifique reparação por dano moral, estando prejudicado, portanto, o pleito indenizatório.
Sobre o tema, colhe-se deste TJPB os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO PROMOVIDO.
AUTOR QUE FOI REGULARMENTE INFORMADO DO PROCEDIMENTO NAS FATURAS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em tendo a parte promovida se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral alegado, a improcedência da ação é medida que se impõe. - “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DETERIORAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DO CORRENTISTA NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 3.
A redução do limite de crédito, nos termos da resolução bcb nº 96/2021, pode ser realizada sem aviso prévio em caso de deterioração do perfil de risco do cliente, desde que comprovada. 4.
A ausência de comprovação da deterioração do perfil de risco do autor pelo banco demandado torna a redução do limite de crédito irregular, justificando o restabelecimento do limite. 5.
Não restando configurado o dano moral, pois os transtornos experimentados pelo autor não superam os limites dos aborrecimentos cotidianos, não há que se falar em indenização por danos morais. lV.
Dispositivo e tese6.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A redução unilateral de limite de crédito, sem comprovação de deterioração do perfil de risco do cliente, é irregular. 2.
O mero aborrecimento com a redução de limite de crédito, por si só, não configura dano moral.”. (TJGO; AC 5454255-48.2022.8.09.0100; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Aureliano Albuquerque Amorim; DJEGO 25/09/2024) - “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DA CONSUMIDORA ACERCA DA ALTERAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO.
Observância da resolução 098/2021-bcb do Banco Central do Brasil e do regulamento do contrato de cartão de crédito.
Falha na prestação do serviço afastada (CDC, art. 14, § 3º, inciso I).
Circunstância que, ademais, não implica dano moral presumido.
Orientação deste tribunal.
Inversão da sucumbência.
Recurso provido.”. (TJPR; Rec 0033576-04.2022.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Cezar Nicolau; Julg. 03/08/2024; DJPR 04/08/2024) - Só deve ser refutado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A não demonstração do fato apontado como desabonador afasta o dever de indenizar.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0843688-79.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRAS NÃO AUTORIZADAS.
REDUÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO.
INFORMAÇÃO ANTECIPADA.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DANO MORAL.
IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
REDUÇÃO DO LIMITE.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
OBSERVAÇÃO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A redução do limite de crédito, in casu, foi informada ao consumidor com razoável antecedência, através de notificação idônea, nos art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor, como bem destacou o juiz sentenciante.
Inexiste nos autos demonstração mínima de que a consumidora sofreu dano a direito da personalidade ou abalo psicológico.
A alegação de que suportou abalo quando recusadas as compras em estabelecimentos comerciais não foi minimamente provada.
Assim, os fatos narrados não são suficientes para configurar situação de dano moral, devendo ser reformada a sentença de procedência do pedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0809502-74.2016.8.15.0001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) E ainda: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - REDUÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO CONCEDIDO - ATO DISCRICIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (0808794-34.2023.8.15.0371. 2ª Turma Recursal Permanente.
Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
DJe 22/08/2024) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 18 de dezembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:08
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/12/2024 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/12/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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17/12/2024 07:23
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2024 02:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 17:16
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/12/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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11/09/2024 11:53
Recebidos os autos.
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11/09/2024 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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11/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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