TJPB - 0805870-38.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 05:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 22:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º) -
13/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 17:04
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 01:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805870-38.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA KELLY DA SILVA REU: ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas ajuizada por ANA KELLY DA SILVA em face de ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, alegando a autora ter firmado com a ré, em 27/12/2017, um contrato de compra e venda de um lote em loteamento, pelo valor de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), a ser pago em 200 (duzentas) parcelas mensais.
A autora afirma ter quitado 68 (sessenta e oito) parcelas, totalizando R$ 11.732,16 (onze mil setecentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), e, por não ter condições de continuar, interrompeu o pagamento.
Sustenta ainda que a ré atrasou a entrega do loteamento, prevista para 20/04/2020, e que a permissão para construir somente foi obtida em 2023.
Diante disso, pleiteou a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas, com retenção máxima de 10% a título de multa penal.
Houve audiência de conciliação, contudo a ré, embora citada, não compareceu, conforme ata de Id 81039418.
Citada (Id 78946661) a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (Id 82553292), sendo-lhe decretada a revelia, nos termos da decisão de Id 87015782.
Posteriormente, a ré apresentou petição (Id 90960101) requerendo a produção de prova testemunhal e alegando, em suma, que a autora encontra-se em inadimplemento contratual desde 05/07/2023, totalizando 11 (onze) parcelas em atraso, e pugnando pela resolução do contrato com a retenção de 25% (vinte e cinco por cento ) do valor pago pela autora a título de perdas e danos.
A autora manifestou-se nos autos informando que não possui mais provas a produzir (Id 98309408).
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado.
A controvérsia posta nos autos, concernente à interpretação das cláusulas contratuais e à configuração de inadimplemento, resolve-se por meio da análise da documentação já acostada ao processo, nomeadamente o contrato de compra e venda e o extrato de pagamento, os quais demonstram de forma inequívoca o descumprimento contratual por parte da ré.
A produção de prova oral, nesse contexto, mostraria-se desnecessária, porquanto a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa.
Por isso, indefiro pedido de produção de prova testemunhal.
A parte demandada é revel (Id 87015782), contudo a revelia não induz presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, devendo a causa ser analisada com base nas provas presentes nos autos.
Ausentes preliminares e/ou questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se configura como de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autor figura como consumidora adquirente de um lote em loteamento para sua utilização, enquanto a empresa ré atua como fornecedora, comercializando o bem.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXII, garante a defesa do consumidor como direito fundamental, colocando-o sob a tutela do Estado.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em consonância com o texto constitucional, reforça a proteção à parte hipossuficiente na relação consumerista, reconhecendo sua vulnerabilidade.
Nesse contexto, o atraso considerável na entrega do loteamento, descumprindo o prazo contratual de 20/04/2020, configura inadimplemento contratual da ré e acarreta para a autora o direito de pleitear a rescisão contratual com a restituição integral das quantias pagas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula 543, determina a restituição imediata das parcelas pagas em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, integralmente, se a culpa for exclusiva do vendedor.
Adstrito a esse entendimento, precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr.
Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado.
APELAÇÃO CÍVEL nº: 0816032-06.2019.8.15.2001 APELANTE: G.
NOBREGA - INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA. - EPP.
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791-AAPELADO: MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA Advogado do APELADO: LUIZ DANTAS SOUZA - OAB PB13052-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LOTE.
VILLAS DE CARAPIBUS AQUAPARK RESIDENCE.
ATRASO NA OBRA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO TOTAL DO VALOR PAGO (SÚMULA 543, STJ).
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA VENDEDORA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há como acolher a excludente de responsabilidade arguida, uma vez que, com base na teoria da asserção, resta evidente que a Empresa recorrente atuou em conjunto na atividade de comercialização do bem imóvel, devendo responder solidariamente pelos prejuízos suportados pelo Promovente. - Conforme a Súmula nº 543 do STJ, havendo resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a integral e imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador, em caso de culpa exclusiva do vendedor. (TJPB: 0816032-06.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) No caso em questão, o inadimplemento da ré é evidente, sendo a resolução contratual medida que se impõe e, ainda que se tenha verificado que a autora tornou-se inadimplente em 2023, as provas nos autos revelam que desde 2020 a empresa demandada já havia descumprido o contrato.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de ANA KELLY DA SILVA para decretar a rescisão do contrato firmado com a ré, ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, em 27/12/2017 e condenar a empresa à restituição integral da quantia de R$ 11.732,16 (onze mil setecentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), paga pela autora, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do pagamento de cada uma das parcelas/prestações, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, caso não seja possível mediante meros cálculos aritméticos.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 04:45
Juntada de provimento correcional
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13/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 21:46
Decretada a revelia
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18/12/2023 18:37
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/10/2023 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2023 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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11/09/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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22/08/2023 08:34
Recebidos os autos.
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22/08/2023 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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22/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA KELLY DA SILVA - CPF: *16.***.*41-28 (AUTOR).
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21/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
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21/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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