TJPB - 0024953-94.2013.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:44
Juntada de informação
-
04/07/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:54
Juntada de informação
-
09/06/2025 12:04
Determinado o arquivamento
-
09/06/2025 12:04
Expedido alvará de levantamento
-
31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de BMC EMPRESTIMOS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DE LIRA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/04/2025 08:49
Juntada de informação
-
28/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 22:13
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 17:50
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 17:50
Expedido alvará de levantamento
-
17/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:09
Juntada de informação
-
17/02/2025 08:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0024953-94.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. À época do depósito (id. 63501309 - Pág. 75) , a parte promovente concordou com os valores depositados pelo Banco promovido (id. 63501309 - Pág. 87), de modo que houve demora na expedição dos alvarás somente por conta do procedimento de digitalização dos autos físicos.
Assim, não se pode impor ao banco réu encargos moratórios, quando a obrigação foi voluntariamente cumprida e não impugnada em tempo hábil.
Ademais, não pode simplesmente o causídico da parte promovente informar que não possui mais contato com a parte autora, requerendo liberação de honorários advocatícios com indicação de conta corrente, sem apresentação de informações sobre a parte autora.
Do que consta nos autos, não há substabelecimento ou revogação da procuração inicialmente outorgada.
Nos termos do art. 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça, exercendo função essencial na defesa dos interesses de seu constituinte.
O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) reforça essa responsabilidade ao estabelecer, em seu artigo 2º, que o advogado deve atuar com zelo e diligência na defesa do direito do cliente, respeitando os princípios éticos e profissionais que regem a profissão.
Ademais, o dever de lealdade do advogado, impõe que este deve zelar pelos interesses do cliente, agindo com lealdade e evitando prejuízos desnecessários.
Nesse contexto, a simples alegação de que não mantém mais contato com a parte autora não exime o profissional de sua obrigação de adotar todas as diligências razoáveis para localizar seu constituinte ou, na impossibilidade, tomar as medidas cabíveis para preservar seus interesses, como a renúncia ao mandato nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil.
O CPC, em seu art. 105, exige que o advogado tenha poderes expressos para atuar em nome da parte, o que inclui, necessariamente, um compromisso com a representação processual.
Caso não consiga mais estabelecer contato com o cliente, o profissional deve comunicar a situação nos autos e promover sua desvinculação formal, assegurando que a parte não permaneça desassistida abruptamente.
No que tange ao pedido de honorários, este não pode ser acolhido sem que se demonstre a efetiva prestação do serviço e o eventual êxito obtido na causa.
Dessa forma, impõe-se ao advogado o dever de diligência na condução do mandato, sendo inadmissível que, sem maiores esforços para resguardar os interesses do cliente, limite-se a afirmar o desconhecimento de seu paradeiro e, simultaneamente, requeira seus honorários.
Assim, INDEFIRO, neste momento, o pedido de liberação de honorários e determino a intimação do advogado da parte autora para esclarecer o paradeiro de sua cliente, no prazo de 60 dias, informando conta judicial para liberação de alvará.
Ressalto que se trata de processo que tramita desde 2013, devendo durante esse prazo ofertado o processo ficar suspenso, aguardando em arquivo, sem prejuízo de posterior retomada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:49
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 13:49
Determinada diligência
-
13/02/2025 13:49
Indeferido o pedido de TEREZINHA PEREIRA DE LIRA (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 22:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DE LIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DE LIRA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0024953-94.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a resposta ao oficio enviada pelo Banco do Brasil (id. 104298779).
Na oportunidade deverá esclarecer sobre os valores devidos à autora e seu patrono, considerando o saldo disponível na conta judicial em questão.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:31
Determinada diligência
-
18/12/2024 19:31
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2024 19:31
Outras Decisões
-
13/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:29
Juntada de informação
-
26/11/2024 08:40
Juntada de informação
-
19/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:42
Determinada diligência
-
18/09/2024 09:42
Outras Decisões
-
06/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:36
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 13:24
Juntada de informação
-
23/10/2022 08:14
Outras Decisões
-
23/10/2022 08:14
Determinado o arquivamento
-
21/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:55
Juntada de petição inicial
-
14/09/2022 09:34
Processo migrado para o PJe
-
08/09/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 09/2022
-
08/09/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 09/2022 MIGRACAO P/PJE
-
08/09/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 09/2022 NF 200/2
-
03/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 02/2016
-
03/02/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 03: 02/2016
-
14/10/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 10/2015
-
09/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2015 NF 123/1
-
09/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2015 NF 123/2015 EXPEDIDA
-
05/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2015
-
19/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2015 P045085152001 17:03:46 TERCEIR
-
19/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 19: 08/2015 P045253152001 17:03:46 BMC EMP
-
19/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2015
-
19/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 08/2015
-
19/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2015
-
06/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2015
-
06/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2015
-
01/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 01: 07/2015 P045253152001 11:46:57 BMC EMP
-
30/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2015 P045085152001 17:24:52 TERCEIR
-
16/06/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 06/2015 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
12/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2015 NF 57/15
-
12/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2015 NF 057/2015 EXPEDIDA
-
13/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 03/2015 SENT/REG.,LV.01/15,FL. 434/437
-
28/01/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 26: 01/2015 SEN/PARC/PROCEDENTE
-
12/01/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 12: 01/2015 AUTOR/RéU
-
12/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2015
-
25/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 09/2014 DESPACHO
-
19/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2014 NF 116/1
-
19/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2014 NF 116/2014 EXPEDIDA
-
18/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2014 CIENTIFIQUE-SE AS PARTES
-
19/08/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 19: 08/2014 PROMOVIDA
-
19/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2014
-
10/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 07/2014 NF 084/14 PUB.PZ DECORRENDO
-
03/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2014 NF 84/14
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03/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2014 NF 084/2014 EXPEDIDA
-
26/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2014 PROMOVIDO P PRODUçãO DE PROVAS
-
01/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2014 PETIçãO
-
01/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 04/2014 CERTIDãO
-
01/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2014
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27/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2014 DESIGNE-SE AUDIêNCIA
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15/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 15: 01/2014 IMPUGNAçãO
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15/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2014
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28/12/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 12/2013 AUTOS DEV ADV AUTOR
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10/12/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/12/2013 013623PB AUTOS CARGA ADV AU
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25/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2013 à IMPUGNAçãO - NF/EXPEçA-SE
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22/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 10/2013 CONTESTAçãO
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22/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 10/2013 CERTIDãO
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22/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 10/2013
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17/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 10/2013 AR
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16/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 09/2013 CARTA DE CITAçãO
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24/07/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 24: 07/2013
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24/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2013 CITE-SE
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16/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/2013
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12/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 07/2013 CERTIFICADO AUTUACAO
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10/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 07/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2013
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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