TJPB - 0828059-34.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0828059-34.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: PHE AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35781750.
João Pessoa, 6 de agosto de 2025.
MARIA DE FATIMA RODRIGUES LEITE E LACERDA -
06/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2025 20:38
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 08:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2025 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 06:26
Conclusos para despacho
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14/03/2025 22:43
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de PHE AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PHE AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível 03 Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0828059-34.2024.8.15.0000 RELATOR : Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles AGRAVANTE : Facebook Serviços Online do Brasil LTDA ADVOGADO : Celso de Faria Monteiro (OAB/SP 138.436) AGRAVADA : PHE Agencia de Propaganda e Publicidade LTDA.
ADVOGADA : Amanda Rayany Dias Ferreira (OAB/PE 56.425 ) Vistos, etc.
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA agrava de instrumento da decisão proferida (ID 103456120 - Pág. 2 - autos de primeiro grau) pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, sob o nº 0862466-77.2024.8.15.2001, ajuizada por PHE AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA, deferiu o pedido de majoração da multa, nos seguintes termos: “Diante do exposto, defiro o pedido de majoração da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como meio de compelir a parte ré a cumprir a decisão judicial (id. 101201848) e reestabelecer o perfil da parte autora na rede social “Instagram” dentro do prazo determinado. ” Em seu arrazoado, a parte agravante aduz a inaplicabilidade ou redução da multa cominatória (astreintes) fixada em obrigação de fazer, considerando a impossibilidade de cumprimento e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com essas considerações, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recuso e, no mérito pede o afastamento ou redução das astreintes, em observância à proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento indevido da parte agravada. É o suficiente a relatar.
Decido.
Em verificando que a queixa recursal está enquadrável na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do novel Código de Processo Civil, que autoriza a interposição desta modalidade de recurso, e, exercendo, em cognição sumária, o juízo de admissibilidade e, atendidos os seus requisitos intrínsecos ou subjetivos (tais como o cabimento do recurso, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tais como, o preparo, a tempestividade, e regularidade formal), salientando que, nos termos do § 5º, do art. 1.017, do novo Código de Processo Civil, inexistem documentos obrigatórios a serem juntados aos autos deste agravo de instrumento, uma vez que o processo de primeira instância tramita em meio eletrônico, admito o processamento deste agravo de instrumento.
Antes de adentrar no âmago da tutela de urgência requestada na peça recursal, consistente na suspensão da eficácia da decisão recorrida (atribuição de efeito suspensivo), entendo digno de registro a transcrição da legislação processual atinente a esta prestação jurisdicional, do novel CPC. "Art. 932.
Incumbe ao relator: ………………………………………………… II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (grifei) Art. 995……………………………………….
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" (grifei) Como visto, o legislador de 2015 cometeu, a meu ver, uma impropriedade terminológica ao editar o Novo Código de Processo Civil, ao utilizar na redação do inciso I do art. 1.019 a expressão “atribuir efeito suspensivo”, quando melhor seria a expressão “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa”, como consta acertadamente no texto do parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma, acima transcrito.
Mas, deixe-se de lado essa particularidade.
Pois bem. É cediço que no ordenamento jurídico brasileiro há recursos que têm efeito suspensivo automático por determinação legal “ope legis”, a exemplo da apelação (CPC/15, art. 1012, “caput”).
Diz-se, então, nesse caso, que o efeito suspensivo é próprio.
Todavia, para os recursos desprovidos do efeito suspensivo automático, v.g. agravo de instrumento, como se extrai da redação do art. 1.019, inc.
I, cabe ao interessado requerer “ope judicis” ao relator esse “plus” e, caso concedido, diz-se que esse efeito suspensivo é impróprio.
Importante essa distinção, porquanto no primeiro critério – “ope legis” (efeito suspensivo próprio) – a eficácia da decisão que recebe o recurso no efeito suspensivo tem natureza declaratória e com efeito “ex tunc”, enquanto que no critério – “ope judicis” (efeito suspensivo impróprio) – a decisão respectiva de recebimento tem natureza constitutiva, com efeitos “ex nunc”, ou seja, sua eficácia é a partir de seu pronunciamento.
Compreensível,
por outro lado, no ponto de vista prático, a inexistência do efeito suspensivo automático ao recurso de agravo de instrumento.
Pois, seria um verdadeiro entrave à tramitação regular do processo, já que não haveria continuidade do procedimento no juízo “a quo” se cada decisão agravada implicasse a suspensão do feito.
E, é esse “plus” que a inconformada busca preambularmente, ou seja, a concessão do efeito suspensivo impróprio ao seu recurso.
Da leitura conjugada dos artigos 995, § único e 1.019, I, acima transcritos, conclui-se, que o efeito suspensivo atribuído ao recurso de agravo de instrumento pelo CPC/2015, se refere unicamente às decisões de cunho positivo, ou seja, àquelas que concedem algo, que será ou está sendo executado.
Explica-se.
Seria incongruente entender que tal efeito suspensivo suspenda algo que fora negado pelo juiz “a quo”.
De logo, vê-se que, para o ora agravante, como a decisão fustigada é de conteúdo positivo, o efeito suspensivo para ele, ou melhor dizendo, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, caso deferida, é ontologicamente uma típica tutela recursal antecipada, pois, no escólio de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, a intenção do agravante é “impedir que a decisão recorrida produza efeitos e que este estado de não produção de efeitos perdure, mesmo após julgamento do recurso” (Novo Código de Processo Civil Comentado, p. 1.450, 2016).
Mas, a principal razão determinante da suspensão, pelo relator, da eficácia da decisão recorrida até o julgamento pelo colegiado, nos casos em que atendidos os requisitos legais, é a incerteza quanto ao acerto da decisão de piso. É o instrumento que presta a garantir a segurança jurídica, evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, visando tão somente a prestigiar a certeza jurídica através de uma reanálise do caso por um órgão colegiado, ou até mesmo pelo próprio relator, monocraticamente, após um estudo mais acurado.
Não obstante tanto o art. 1.019, inc.
I, como o parágrafo único do art. 995, ambos do CPC/2015, expressarem que o relator “poderá (grifei) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou suspender a eficácia da decisão recorrida”, não significa que seja ela, em qualquer hipótese, uma faculdade judicial, mas sim um poder-dever, se presentes estiverem os requisitos legais para a sua concessão, sob pena de negativa de acesso à efetiva tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV).
Mas, “quid juris”, quais são esses e onde estão esses requisitos legais? É o próprio parágrafo único do art. 995 do CPC/15 quem os enuncia: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Veja-se que a suspensão da eficácia da decisão hostilizada exige a presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam, ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, e se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cumpre, desde logo, registrar que, no tocante ao requisito probabilidade de provimento do recurso, antiga “relevância da fundamentação” (CPC/73), o legislador autorizou o julgador a analisar a ‘tutela de urgência’ com base apenas em cognição sumária, não exauriente.
Ou seja, neste momento processual, não se exige a certeza do provimento do recurso, mas um juízo hipotético de êxito recursal.
Aliás, a substituição, pelo legislador de 2015, da “relevância da fundamentação recursal” (CPC/73, art. 558) pela “probabilidade de provimento do recurso” (CPC/15, art. 995, § único) foi muito apropriada, pois se a eficácia provisória antevê uma provável reversão da decisão, melhor não lhe dar efetividade.
A propósito do pressuposto - probabilidade de provimento do recurso - não há dúvidas que esse requisito será muito mais objetivamente mensurável pelo relator, se a questão lhe posta a deslinde envolver quaisquer das hipóteses listadas no art. 927, CPC/15 – súmula vinculante, súmulas do STF e STJ, resolução de demandas repetitivas, etc. – de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais.
Assim como também será muito mais fácil projetar a probabilidade de êxito recursal invocando-se súmulas ou precedentes jurisprudenciais do próprio tribunal onde vai ser julgado o recurso.
Quanto ao requisito – risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum damnum irreparabile) - tem-se que atentar, primeiramente, que o legislador não exige para a suspensão da eficácia da decisão recorrida (CPC/15, art. 995, § único), a iminência de ocorrência de qualquer tipo de dano, mas um dano de natureza grave, potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o detentor do direito supostamente violado, de modo a comprometê-lo de forma definitiva, se não houver a atuação imediata do Estado-juiz.
Além do mais, esse dano grave deve ser – de difícil ou impossível reparação.
Aparenta-me desnecessário o acréscimo do dano de impossível reparação, pois se basta ser difícil a reparação, naturalmente que a impossibilidade estará contida nesta hipótese.
Pode-se dizer, então, que o dano irreparável, nesse sentido, manifesta-se na impossibilidade de cumprimento posterior da obrigação ou na própria inutilidade da concessão da providência, salvo, antecipadamente.
Afinal, dando-se cumprimento à decisão recorrida tornar-se-ia inútil o provimento do agravo, pois prejuízo de difícil ou impossível reparação já se teria produzido para a parte recorrente.
Nada mais sensato, portanto a suspensão da eficácia da decisão objurgada até que se faça dela um estudo mais acurado.
Assim, é a soma do risco mais a probabilidade de êxito recursal que faz aflorar a possibilidade de se suspender a decisão “a quo”.
A existência de um ou outro, isoladamente, não sustenta a concessão.
Apesar dessa conjugação ser um imperativo legal, a intensidade de um dos requisitos acaba contrabalanceando a insignificância do outro.
Vale dizer, se o risco de dano é gigantesco, mesmo que improvável o êxito recursal, haverá uma tendência em não deixar o dano se produzir.
Por outro lado, se o dano é pífio, mas a probabilidade de êxito do recurso se aproxima da certeza, será mais fácil conceder o efeito suspensivo.
Perfazendo um juízo de prelibação das razões expendidas pela agravante, bem como analisando as peças documentais que instruem o presente agravo, vislumbra-se a relevância jurídica da fundamentação articulada na peça recursal.
O cerne da controvérsia reside na decisão proferida em sede de tutela provisória, que majorou o valor da multa diária (“astreintes”) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com o objetivo de compelir a parte agravante/ré ao cumprimento da obrigação de restabelecer o perfil da parte autora na plataforma “Instagram”, dentro do prazo estabelecido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que as astreintes, previstas no art. 537 do CPC, possuem caráter eminentemente coercitivo, visando assegurar a efetividade do comando judicial.
Tal natureza não se confunde com um viés punitivo ou indenizatório, tampouco permite que o beneficiário da multa venha a auferir enriquecimento sem causa, em descompasso com o equilíbrio que deve nortear a aplicação de medidas coercitivas.
Embora as astreintes não estejam necessariamente vinculadas ao valor da obrigação principal, como é consolidado pela jurisprudência pátria, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar montantes excessivos que extrapolem a finalidade coercitiva e resvalem em enriquecimento ilícito por parte do credor.
Nesse contexto, é imprescindível que o quantum arbitrado seja suficiente para compelir o devedor a cumprir a determinação judicial, mas sem configurar penalidade excessiva, sob pena de se distanciar do objetivo legal que fundamenta a medida.
Dessa forma, entendo pertinente o redimensionamento do limite fixado para as astreintes, a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, proponho a redução do teto da multa para o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que se afigura suficiente para atingir a finalidade coercitiva, sem desbordar para o excesso.
Diante desse quadro, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida pela agravante, para o fim de estabelecer o limite das astreintes no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Impende consignar, outrossim, o conteúdo provisório da presente decisão, mesmo porque estar-se diante de uma cognição sumária, de uma análise perfunctória e “inaudita alteras pars”, e nessa situação, a simples concessão ou denegação liminar de uma tutela provisória de urgência não induz ou significa, necessariamente, um juízo final de valor a conduzir a uma antecipação de julgamento de mérito em desfavor da parte agravada pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se ao juízo monocrático sobre o inteiro teor desta decisão, para adoção das medidas cabíveis ao seu fiel cumprimento (CPC/15, art. 1.019, I).
Dispenso o envio de informações, eis que os elementos constantes dos autos são suficientes à compreensão da controvérsia.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder, em 15 (quinze) dias aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (NCPC, art. 1.019, II).
Decorrido o prazo supra “in albis”, ou se, na resposta não for arguida qualquer preliminar ou prejudicial ou ainda não juntado documento novo, vão os autos a douta Procuradoria de Justiça para, querendo, se pronunciar (CPC/15, 1.019, III).
E, com o parecer, voltem-me os autos conclusos.
Se na resposta for arguida preliminar ou prejudicial ou ainda produzido documento novo, venham-me conclusos os autos antes do encaminhamento ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Relator -
19/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 06:53
Conclusos para despacho
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09/12/2024 06:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 14:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:04
Declarada incompetência
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05/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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