TJPB - 0800733-13.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
18/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:43
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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17/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800733-13.2024.8.15.0061 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA SILVA ADVOGADOS: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE E OUTRO APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Sentença de extinção.
Procuração outorgada por analfabeto.
Exigência de procuração pública ou comparecimento pessoal em cartório.
Desnecessidade; Fé pública do advogado.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 76, §1º, I e 485, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta em observância dos requisitos legais de assinatura a rogo, que incluem assinatura por duas testemunhas e a apresentação de seus documentos, conforme determinação judicial e recomendações do Conselho Nacional de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.1.
A jurisprudência do STJ e do TJPB confirma que, em casos de procurações outorgadas por analfabetos, a forma pública não é obrigatória, desde que a assinatura a rogo esteja acompanhada pela subscrição de duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Provimento do apelo.
Teses de julgamento: "1.
A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais dos subscritores.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 595 do Código Civil.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0820690-86.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024.
STJ - ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.
Relatório JOSEFA FERREIRA DE LIMA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Repetição de Indébito c/c danos morais, ajuizada em desfavor do BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, ora apelado, decidindo nos seguintes termos: Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões (ID 31387993), o recorrente pugna pela reforma da sentença, ao defender que a procuração foi apresentada com assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas e apresentação da documentação pessoal dos subscritores, razão pela qual considera desnecessário a apresentação de procuração pública e/ou comparecimento em cartório.
Contrarrazões apresentadas (ID 31387995).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que reclame a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Consoante relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de irregularidade da procuração apresentada.
A exigência do juízo originário para que houvesse a juntada de procuração pública ou comparecimento pessoal da parte autora em cartório levou em consideração que a pessoa analfabeta não pode pactuar expressando sua vontade através de sua assinatura.
Contudo, a jurisprudência pátria confirma que a forma pública não é obrigatória, como também o comparecimento pessoal da parte autora em cartório, devendo-se observar que a procuração está devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, que apresentaram corretamente os seus documentos pessoais.
Acerca do tema, apresento precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA AO FÓRUM PARA CONFIRMAR PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
FÉ PÚBLICA DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinou o comparecimento pessoal da parte autora ao cartório para confirmar a procuração outorgada ao advogado, sob suspeita de litigância predatória e possível fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de comparecimento pessoal da parte autora ao cartório para confirmar a autenticidade da procuração e esclarecer detalhes sobre a contratação do advogado, diante da suspeita de judicialização predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida deve ser reformada, pois não se pode presumir má-fé do advogado ou do autor sem que haja indícios claros de fraude.
A fé pública atribuída ao advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC, garante a autenticidade dos documentos juntados, salvo impugnação específica. (...) (TJPB - 0820690-86.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO PARTICULAR.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - “A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao Recurso Especial”. (STJ; AgInt-AREsp 2.083.672; Proc. 2022/0063973-0; PB; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 24/02/2023) (TJPB - 0811326-90.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024).
No mesmo sentido, cito precedente do STJ: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
CAUSA-PILOTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. 1.
Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. 2.
Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". 4.
Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". (...) (STJ - ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
O princípio da boa-fé processual rege as relações entre as partes, de modo que o comparecimento pessoal do autor ao cartório apenas seria justificável diante de elementos concretos de fraude, o que não foi demonstrado nos autos, considerando que a procuração está devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas que anexaram seus documentos pessoais aos autos.
A exigência do comparecimento pessoal ou da procuração pública, neste contexto, configura medida desproporcional, sendo suficiente a documentação já anexada aos autos, como documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários.
Assim, impõe-se o provimento do presente recurso, para anular a sentença de extinção e determinar o processamento da ação.
Dispositivo Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CIVIL para anular a sentença de extinção e determina o prosseguimento da ação, sem a exigência de comparecimento pessoal da parte autora ou apresentação de procuração pública. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
07/11/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 18:52
Indeferida a petição inicial
-
06/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/09/2024 17:43
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2024 18:14
Outras Decisões
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22/04/2024 02:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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