TJPB - 0800622-63.2022.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:27
Baixa Definitiva
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13/03/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2025 21:09
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOCELIO DE BARROS LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOCELIO DE BARROS LIMA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800622-63.2022.8.15.0331 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA APELADO: JOCELIO DE BARROS LIMA ADVOGADO: ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO - OAB PB 14318-A, RAFAELLY SANTOS DE ALBUQUERQUE - OAB PB 25500-A, JAMESON SILVA TRAVASSOS DA LUZ - OAB PB23889-A E RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - OAB PB 23759-A Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Perda do objeto.
Rejeição.
Mérito.
Honorários advocatícios.
Cópia da contestação.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido determinando que o Município de Santa Rita conceda a licença remunerada ao promovente para frequentar o curso de Mestrado em Educação na Universidade Federal da Paraíba.
Requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se (i) houve a perda do objeto; (ii) as alegações do recorrente demarcam a extensão do contraditório perante o juízo “ad quem”, fixando os limites da aplicação da jurisdição em grau recursal, respeitando-se o princípio da dialeticidade.
III.
Razões de decidir 3.
O cumprimento de medida liminar, ainda que de natureza satisfativa, não enseja a extinção do feito pela perda do objeto. 4.
O Município não rebateu os fundamentos da sentença, apenas repetiu as mesmas palavras, inclusive na mesma ordem dos parágrafos da contestação em relação aos honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A ausência de específico ataque aos fundamentos da sentença viola o art. 932, III, do CPC/15, resulta na irregularidade formal do recurso e, por conta disso, em seu não conhecimento.” __________ Dispositivos relevantes: art. 932, III, do CPC/15.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE SANTA RITA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Santa Rita nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por JOCELIO DE BARROS LIMA que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência concedida nos autos, para determinar que o Município de Santa Rita conceda a licença remunerada ao promovente para frequentar o curso de Mestrado em Educação - (, na Universidade Federal da Paraíba.
Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art.85, §8º, do CPC.” O apelante nas razões recursais alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual por perda do objeto.
No mérito, aduz que “caso fixados os honorários advocatícios com base no §2º do art. 85, do NCPC, em montante sobre a condenação atribuir-se-á pesado ônus sobre a ré, fugindo ao espírito da norma, que busca evitar que se onere o patrimônio público, vedando a fixação da verba em questão em percentual da referida condenação”.
Pugna pela reforma da sentença para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, ou que, em caso de condenação, sejam observadas as normas atinentes à Fazenda Pública quanto à aplicação das custas processuais, juros de mora e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas PRELIMINAR - PERDA DE OBJETO DA DEMANDA O ente público recorrente defende a perda do objeto da presente demanda.
Não obstante, o cumprimento de medida liminar, ainda que de natureza satisfativa, não enseja a extinção do feito pela perda do objeto.
Isso porque a decisão reveste-se de caráter provisório/precário e depende de confirmação por julgamento definitivo.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
MÉRITO Nas razões do recurso, o apelante discorre apenas sobre os honorários advocatícios.
Ora, lida e relida a apelação, conclui-se que o apelante não rebateu os fundamentos da sentença.
Não dedicou ele uma só linha da peça recursal para atacar as razões que o d. sentenciante apresentou para julgar procedente o postulado.
Ao apelante seria lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderia deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
O Município apenas repetiu as mesmas palavras, inclusive na mesma ordem dos parágrafos da contestação em relação aos honorários advocatícios.
O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas pela instância a quo.
Embora reconheça que o Superior Tribunal de Justiça tolere as hipóteses de mera repetição, isso não quer dizer que o Recurso não deva conter outras teses hábeis a impugnar o ato decisório, não bastando, para tanto, poucos e genéricos parágrafos inseridos nas teses copiadas de outra peça.
Ou seja, não se deve confundir repetição das razões, tolerada, com a cópia da inicial ou contestação, renomeada como razões recursais.
Nesse passo, impende consignar que dentre os vários princípios a regular a sistemática processual dos recursos cíveis, o da dialeticidade apresenta-se como um dos mais válidos.
E este, como declinado, não se fez respeitado na presente peça recursal.
Os fundamentos lançados pelo apelante não guardam qualquer atualidade em face da sentença, porquanto não atacam os específicos e pormenorizados motivos.
Não se mostra suficiente a simples cópia de fundamentos anteriores para fazer as vezes de uma apelação, sem que haja impugnação específica às razões de decidir da sentença.
A ausência de específico ataque aos fundamentos da sentença viola o art. 932, III, do CPC/15, resulta na irregularidade formal do recurso e, por conta disso, em seu não conhecimento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e no mérito, não conheço do apelo.
Majoro os honorários advocatícios para R$3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:47
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA RITA - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (APELANTE)
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18/12/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 16:01
Juntada de
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05/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 06:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 19:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2024 21:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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