TJPB - 0800733-13.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 02:54
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE LIMA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:54
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE LIMA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 22:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:09
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800733-13.2024.8.15.0061 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA SILVA ADVOGADOS: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE E OUTRO EMBARGADO: BRADESCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão em relação ao dano moral.
Pedido apreciado.
Rediscussão do mérito.
Impossibilidade.
Majoração dos honorários fixados na sentença.
Omissão verificada.
Decisão integrativa com efeito modificativo.
Acolhimento parcial.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo anteriormente interposto pela embargante.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir (i) se a decisão embargada padece de omissão em relação ao pleito de danos morais in re ipsa e (ii) bem como em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
Razões de decidir 3.1.
Em relação aos danos morais, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pela decisão atacada. 3.2.
Por outro lado, no tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios observa-se que não foi devidamente enfrentado, sendo cabível o acolhimento do pedido, com vistas a remunerar adequadamente o trabalho prestado pelo causídico.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Acolhimento parcial dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Verificando-se algum vício na decisão, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, promovendo a integração do decisum, com ou sem efeitos modificativos.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021; TJPB - 0808692-62.2024.8.15.0731, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025.
Relatório JOSEFA FERREIRA DE LIMA SILVA interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, que negaram provimento ao apelo anteriormente apresentado em desfavor do BRADESCO BRADESCO S.A., ora embargado, decidindo nos seguintes termos: Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que não foram anteriormente fixados em desfavor da parte apelante.
Em suas razões (ID 35209407), o embargante omissão no julgamento do apelo no tocante ao pedido de reconhecimento dos danos morais in re ipsa, bem como em relação à majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas (ID 35781014). É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Primeiramente, a embargante aponta suposta omissão no julgamento do apelo no tocante ao pedido de reconhecimento dos danos morais in re ipsa.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos o trecho a seguir: Na vertente hipótese, entende-se não estar caracterizado abalo extrapatrimonial indenizável.
Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de qualquer outra situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejam dano moral in re ipsa.
No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral, conforme determinado na sentença "a quo".
Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo vício de omissão em relação aos danos morais, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Em relação ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, verifica-se que não foi devidamente apreciado, sendo cabível o acolhimento dos aclaratórios nesse ponto.
Ocorre que, por ocasião da sentença, a verba honorária sucumbencial foi fixada em 10% do valor da condenação, a qual, por sua vez, corresponde ao dobro dos valores descontados sob a rúbrica de “AP MODULAR PREMIÁVEL”, resultando em, aproximadamente, R$ 600,00 (seiscentos reais).
Com isso, os honorários advocatícios não chegariam a R$ 60,00 (sessenta reais), importância ínfima, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico durante todo o lapso de duração do processo.
Assim, considerando que o proveito econômico revelou-se irrisório, correta a modificação da base de cálculo para o valor da causa, por ser um dos critérios sugeridos para a fixação dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA. (...) 3.
Quando o proveito econômico é irrisório, os honorários devem ser arbitrados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...) Tese de julgamento: "1.
Diante do valor irrisório da condenação, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...). (TJPB - 0808692-62.2024.8.15.0731, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025).
No presente caso, não há que se falar em fixação por apreciação equitativa com espeque no § 8º do art. 85, considerando que o valor da causa corresponde a R$ 10.562,90 (dez mil quinhentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), montante relevante, que pode, perfeitamente, servir de parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência.
Diante disso, não restou configurado o caráter meramente protelatório destes embargos, razão pela qual indefiro o pedido do embargado quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% do valor atualizado da causa. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800733-13.2024.8.15.0061 APELANTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA SILVA APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROSREPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de junho de 2025. -
27/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800733-13.2024.8.15.0061 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA SILVA ADVOGADOS: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE E OUTRO EMBARGADO: BRADESCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR Vistos, etc.
JOSEFA FERREIRA DE LIMA SILVA interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, que negaram provimento ao apelo anteriormente apresentado em desfavor do BRADESCO BRADESCO S.A., ora embargado, decidindo nos seguintes termos: Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que não foram anteriormente fixados em desfavor da parte apelante.
Em suas razões (ID 35209407), o embargante omissão no julgamento do apelo no tocante ao pedido de reconhecimento dos danos morais in re ipsa, bem como em relação à majoração dos honorários advocatícios.
Assim, com vistas a evitar futura alegação de nulidade, e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
25/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 18/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 06:27
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800733-13.2024.8.15.0061 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA SILVA ADVOGADOS: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE E OUTRO APELADO: BRADESCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR Ementa: Consumidor.
Apelação Cível.
Seguro bancário.
Ausência de provas da contratação.
Descontos considerados indevidos.
Restituição em dobro.
Danos morais não ocorrentes.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em analisar se a apelante faz jus ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.1.
Inicialmente, é importante registrar que o magistrado de base reconheceu a ilegitimidade dos descontos, por ausência de provas quanto à contratação, determinando a devolução em dobro, não sendo interposto recurso pela promovida, de modo que este capítulo da sentença está coberto pela coisa julgada. 3.2.
Cobranças referentes às contratações não comprovadas constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme precedentes desta Corte de Justiça. 3.3.
Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, o ilícito oriundo do desconto indevido não gera por si só o dever de reparação moral, sendo imprescindível a comprovação de dano sobressalente.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Desprovimento.
Teses de julgamento: “1.
Meros descontos indevidos não geram danos morais in re ipsa, sendo da parte autora o ônus de comprovar a efetiva ofensa causada a seus direitos da personalidade.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; TJPB - 0804082-52.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025.
Relatório JOSEFA FERREIRA DE LIMA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna, que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c danos morais, ajuizada em desfavor do BRADESCO BRADESCO S.A., ora apelado, decidindo nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica “Ap Modular Premiavel”", bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, acrescido de juros moratórios fluam a partir do evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária seja calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pelo autor.
Em suas razões (ID 34350114), a recorrente pugna pela reforma parcial da sentença, ao relatar que o desconto foi realizado em verba de natureza alimentar, o que defende configurar dano moral in re ipsa.
Contrarrazões apresentadas (ID 34350116).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que reclame a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Preliminar Inicialmente, a instituição financeira apresentou impugnação concedida à parte autora, ora apelante.
Ocorre que, a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, como é a hipótese dos autos, goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, §3o do CPC, não sendo possível afastá-la por simples alegação do recorrente, neste momento processual, notadamente porque não houve qualquer comprovação/alegação que evidenciem a falta dos pressupostos legais da gratuidade deferida.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, consoante o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
VASTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
EFEITOS EX NUNC. 2.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O art. 99, § 3º, do CPC/2015 assim dispõe: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.
O entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 3.
O agravado juntou vasta documentação probatória do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Portanto, fica mantido o benefício da gratuidade de justiça, com efeito ex nunc. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na PET no REsp n. 1.865.046/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Por tais razões, rejeito esta preliminar.
Mérito Extrai-se dos autos que a apelante ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, alegando que estariam sendo descontados mensalmente em sua conta corrente o valor de R$ 187,63, referente à “AP MODULAR PREMIAVEL”, sustentando não ter autorizado nenhum desconto junto à instituição promovida.
A demanda foi julgada parcialmente procedente, nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Inicialmente, é importante registrar que o magistrado de base reconheceu a ilegitimidade dos descontos, por ausência de provas quanto à contratação, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, não sendo interposto recurso pela promovida, de modo que este capítulo da sentença está coberto pela coisa julgada.
Quanto aos danos morais, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sendo este o objeto do presente apelo, apresentado pela promovente.
Na vertente hipótese, entende-se não estar caracterizado abalo extrapatrimonial indenizável.
Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de qualquer outra situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejam dano moral in re ipsa.
No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral, conforme determinado na sentença "a quo".
Neste sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de filiação e condenar a demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A apelante pleiteia a reforma parcial da decisão para reconhecimento de danos morais, alteração do termo inicial dos juros moratórios e majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios; (iii) determinar a adequação dos honorários advocatícios e a revogação da justiça gratuita concedida à parte promovida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dano moral in re ipsa decorre de violação grave aos direitos de personalidade, sendo insuficiente a mera existência de descontos indevidos para sua configuração.
No caso concreto, a quantia descontada é ínfima, não havendo comprovação de abalo psíquico ou prejuízo relevante à subsistência da autora, tratando-se de mero aborrecimento. (...) (TJPB - 0804082-52.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025) Assim, impõe-se o desprovimento do presente recurso neste aspecto.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, deixando de majorar os honorários os honorários advocatícios, eis que não foram anteriormente fixados em desfavor da parte apelante. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
26/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:23
Conhecido o recurso de JOSEFA FERREIRA DE LIMA SILVA - CPF: *44.***.*72-52 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 02:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
18/04/2025 10:37
Juntada de despacho
-
13/02/2025 17:34
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/02/2025 17:06
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE LIMA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE LIMA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800733-13.2024.8.15.0061 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA SILVA ADVOGADOS: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE E OUTRO APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Sentença de extinção.
Procuração outorgada por analfabeto.
Exigência de procuração pública ou comparecimento pessoal em cartório.
Desnecessidade; Fé pública do advogado.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 76, §1º, I e 485, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta em observância dos requisitos legais de assinatura a rogo, que incluem assinatura por duas testemunhas e a apresentação de seus documentos, conforme determinação judicial e recomendações do Conselho Nacional de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.1.
A jurisprudência do STJ e do TJPB confirma que, em casos de procurações outorgadas por analfabetos, a forma pública não é obrigatória, desde que a assinatura a rogo esteja acompanhada pela subscrição de duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Provimento do apelo.
Teses de julgamento: "1.
A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais dos subscritores.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 595 do Código Civil.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0820690-86.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024.
STJ - ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.
Relatório JOSEFA FERREIRA DE LIMA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Repetição de Indébito c/c danos morais, ajuizada em desfavor do BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, ora apelado, decidindo nos seguintes termos: Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões (ID 31387993), o recorrente pugna pela reforma da sentença, ao defender que a procuração foi apresentada com assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas e apresentação da documentação pessoal dos subscritores, razão pela qual considera desnecessário a apresentação de procuração pública e/ou comparecimento em cartório.
Contrarrazões apresentadas (ID 31387995).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que reclame a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Consoante relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de irregularidade da procuração apresentada.
A exigência do juízo originário para que houvesse a juntada de procuração pública ou comparecimento pessoal da parte autora em cartório levou em consideração que a pessoa analfabeta não pode pactuar expressando sua vontade através de sua assinatura.
Contudo, a jurisprudência pátria confirma que a forma pública não é obrigatória, como também o comparecimento pessoal da parte autora em cartório, devendo-se observar que a procuração está devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, que apresentaram corretamente os seus documentos pessoais.
Acerca do tema, apresento precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA AO FÓRUM PARA CONFIRMAR PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
FÉ PÚBLICA DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinou o comparecimento pessoal da parte autora ao cartório para confirmar a procuração outorgada ao advogado, sob suspeita de litigância predatória e possível fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de comparecimento pessoal da parte autora ao cartório para confirmar a autenticidade da procuração e esclarecer detalhes sobre a contratação do advogado, diante da suspeita de judicialização predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida deve ser reformada, pois não se pode presumir má-fé do advogado ou do autor sem que haja indícios claros de fraude.
A fé pública atribuída ao advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC, garante a autenticidade dos documentos juntados, salvo impugnação específica. (...) (TJPB - 0820690-86.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO PARTICULAR.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - “A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao Recurso Especial”. (STJ; AgInt-AREsp 2.083.672; Proc. 2022/0063973-0; PB; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 24/02/2023) (TJPB - 0811326-90.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024).
No mesmo sentido, cito precedente do STJ: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
CAUSA-PILOTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. 1.
Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. 2.
Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". 4.
Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". (...) (STJ - ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
O princípio da boa-fé processual rege as relações entre as partes, de modo que o comparecimento pessoal do autor ao cartório apenas seria justificável diante de elementos concretos de fraude, o que não foi demonstrado nos autos, considerando que a procuração está devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas que anexaram seus documentos pessoais aos autos.
A exigência do comparecimento pessoal ou da procuração pública, neste contexto, configura medida desproporcional, sendo suficiente a documentação já anexada aos autos, como documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários.
Assim, impõe-se o provimento do presente recurso, para anular a sentença de extinção e determinar o processamento da ação.
Dispositivo Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CIVIL para anular a sentença de extinção e determina o prosseguimento da ação, sem a exigência de comparecimento pessoal da parte autora ou apresentação de procuração pública. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:46
Conhecido o recurso de JOSEFA FERREIRA DE LIMA SILVA - CPF: *44.***.*72-52 (APELANTE) e provido
-
18/12/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 16:01
Juntada de
-
05/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2024 13:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800622-63.2022.8.15.0331
Jocelio de Barros Lima
Municipio de Santa Rita
Advogado: Eneas Flavio Soares de Morais Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2022 12:08
Processo nº 0856624-29.2018.8.15.2001
Ednalva Santos da Cruz
Banco Votorantim S/A
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2020 23:47
Processo nº 0834511-47.2019.8.15.2001
Jose Severino Figueiredo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Igor Coelho Costa Cruz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0834511-47.2019.8.15.2001
Jose Severino Figueiredo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Fernanda Maria Goncalves Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2019 18:33
Processo nº 0800733-13.2024.8.15.0061
Josefa Ferreira de Lima Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 17:25