TJPB - 0834511-47.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:40
Baixa Definitiva
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14/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840080-87.2023.8.15.2001 ORIGEM : 2ª Vara Da Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : JOSE SEVERINO FIGUEIREDO ADVOGADO: IGOR COÊLHO COSTA CRUZ OAB/PB 25.077 APELADO : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, por seus procuradores.
Ementa: Direito Administrativo..
Apelação Cível.
Diferença Salarial.
Cargo de Direção.
Simbologia do Cargo modificada por Decreto.
Impossibilidade.
Necessidade de Lei formal.
Diferença salarial devida.
Recurso Provido.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em Ação de Cobrança de Diferença Salarial, visando o recebimento das diferenças salariais decorrentes de ocupação de Comandante da Superintendência da Guarda Civil Municipal, por força da Lei Complementar 065/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central reside em verificar se o Decreto n.º 7.794/2013 tem o condão de regulamentar a Lei Complementar 065/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Houve descumprimento/ofensa ao art. 37, inc.
X, da CF, já que a Lei Complementar nº 65/2011 é a legislação que regulamenta o pagamento da gratificação para aqueles que assumem o cargo em comissão de Comandante da SEMUSB, não havendo possibilidade de regulamentação por decreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Provido.
Tese de julgamento: o Decreto nº 7.794/2013, em seu art. 1º, alterou de forma indevida toda a estrutura da Superintendência da Guarda Civil Municipal transferindo-a para a Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Cidadania, alterando a simbologia e os valores dos cargos da Secretaria, se sobrepondo a uma lei já existente, violando o princípio da hierarquia das normas. À vista disso, é devida a diferença salarial do período que o apelante exerceu o cargo em comissão de Comandante da SEMUSB.
Dispositivos relevantes citados:art. 37, inc.
X, da CF, Lei Complementar nº 65/2011 Jurisprudência relevante citada: (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0804023-75.2020.8.15.2001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) R E L A T Ó R I O: JOSE SEVERINO FIGUEIREDO interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação de Indenização c/c Restituição de Diferença Salarial por ele ajuizada em face do Município de João Pessoa, nestes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Condeno o sucumbente ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade, prevista no art. 98, do CPC (Id 18033226) Nas razões recursais, o apelante alega que é guarda municipal concursado e que foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Comandante da Superintendência da Guarda Civil Municipal, por meio da Portaria n.º 658 (ID. 22293784, fl. 03), a qual fora publicada no Semanário Oficial de 05 de setembro de 2016, com efeitos retroativos a partir de 01 de setembro de 2016.
Entretanto, não teve implantado em seu contracheque o subsídio previsto na Lei nº 65/2011, no importe de R$ 9.280,00 (nove mil, duzentos e oitenta reais), percebendo a quantia de R$ 5.243,28 (cinco mil duzentos e quarenta e três reais e vinte oito centavos) Alega, ainda, que a simbologia de seu cargo, denominada STA-1 (anexo I da Lei Complementar n.º 65/2011), foi alterada - indevidamente e sem qualquer respaldo jurídico legal para o ordenamento brasileiro - para DAE-1.
Aduz que a sentença deve ser reformada, ressaltando que houve modificação da Lei nº 65/2011 por decreto, ou seja, o Decreto n.º 7.794/2013 que realizou indevidamente a alteração da simbologia do cargo de Comandante da Superintendência da Guarda Civil Municipal de STA-1 (instituído pela Lei Complementar n.º 65/2011) para DAE-1.
Defende que o Decreto n.º 7.794/2013 não regulamentou o art. 6º da Lei Ordinária nº 12.468/2013, mas, em verdade, legislou, usurpando função do legislativo, vez que alterou uma simbologia que não deveria ter ocorrido por meio de decreto e, sim, por outra lei.
Devendo ser aplicado, no presente caso, a simbologia do cargo instituída pela Lei nº 65/2011.
Por fim, revela que não deve haver irredutibilidade de subsídios, devendo o Município de João Pessoa ser compelido a pagar a diferença de salarial ocorrida quando da ocupação do cargo em comissão.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Autos não remetidos à Procuradoria de Justiça por não haver interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise de seus argumentos.
Inicialmente, insta esclarecer que a autorização para criação de Guardas Municipais está insculpida no § 8º do art. 144 da Constituição Federal, cuja redação afirma que: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”, contudo, pendente de norma regulamentadora.
A lei complementar nº 65/2011 criou a Superintendência da Guarda Civil Municipal – SUGAM, gozando de independência administrativa e autonomia financeira.
Nela, estava previsto que a sua direção seria composta por um Comandante e um Subcomandante (art. 3º, inciso I), cuja simbologia seria STA -1 e STA -2 e os subsídios eram de R$ 9.280,00 e R$ 6.900,00, respectivamente.
Estes, por sua vez, usufruíram das prerrogativas e honras correspondentes às de Secretário e Secretário-Adjunto Municipal.
Anos depois foi publicada a lei ordinária nº 12.468, de 25 de janeiro de 2013, criando a Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Cidadania – SEMUSB.
Na ocasião, fora determinado que dita Secretaria passaria a coordenar as ações da Guarda Municipal de João Pessoa e salva-vidas municipais (art. 1º, inciso XIV), bem como também restou consignado que a GMJP seria transferida para a SEMUSB, com seus recursos humanos, patrimoniais, orçamentários e veículos administrativos e operacionais de policiamento, bem como suas atribuições previstas em lei (art. 6º).
Ato contínuo, foi a vez da publicação do Decreto nº 7.794, de 07 de fevereiro de 2013, regulamentando o art. 6º da lei ordinária nº 12.468/2013, passando a vigorar a seguinte redação: Art. 1º.
Os cargos de Nível de Direção Superior, de Nível de Assessoramento, de Nível de Execução Programática, de Nível de Execução Instrumental e de Nível de Assessoramento Especial, da estrutura da Superintendência da Guarda Civil Municipal ficam subordinados ao Secretário Municipal de Segurança Urbana e Cidadania, passando os cargos abaixo discriminados a terem a seguinte simbologia: (…)” E ainda: De acordo com o art. 21 da lei nº 10.429/2005, que trata da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de João Pessoa, a sigla DAE significa “Direção e Assessoramento Especial”, podendo alcançar até três níveis: DAE 1, DAE 2 e DAE 3.
Pelo que se depreende até então, a GMJP, criada para ser um órgão autônomo, passou a ser subordinada à SEMUSB, com as devidas modificações estruturais, até então previstas em lei.
Apenas em 13 de agosto de 2014, regulamentando o supracitado § 8º do art. 144 da CF, foi editada a lei federal nº 13.022, que dispôs sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Nela está dito que “A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.” (art. 6º, parágrafo único). (grifo nosso) Como dito , referida Lei foi publicada em 13/08/2014.
Como nesta data a Guarda Municipal de João Pessoa já existia, deveria o Executivo Municipal ter promovido todas as alterações necessárias para cumprir a nova norma em vigor.
O Ente público se furtou a fazer as devidas modificações por meio da lei complementar nº 120/2018, como, por exemplo, permitindo que a GMJP continue subordinada ao Secretário da SEMUSB e não ao Chefe do Executivo Municipal, conforme ali determinado.
A lei federal nº 13.022/2014, que dispôs sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais no seu art. 22 determina que “Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.” Ora, feitas essas considerações, analisando detidamente os autos, verifico que a sentença merece reparo.
Explica-se O Decreto nº 7.794/2013, em seu art. 1º, veio a alterar toda a estrutura da Superintendência da Guarda Civil Municipal transferindo-a para a Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Cidadania, alterando a simbologia e os valores dos cargos da Secretaria, se sobrepondo a uma lei já existente. (Destaque nosso).
A determinação das atribuições, bem como a remuneração dos servidores, devem ser criadas através de lei em sentido formal e não decreto.
A respeito do tema, a jurisprudência assim vem se manifestando: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Condição.
Objeto.
Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações.
Execução de lei inconstitucional.
Caráter residual de decreto autônomo.
Possibilidade jurídica do pedido.
Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta.
Art. 5º da Lei nº 1.124/2000, do Estado do Tocantins.
Administração pública.
Criação de cargos e funções.
Fixação de atribuições e remuneração dos servidores.
Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo.
Aumento de despesas.
Inadmissibilidade.
Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele.
Ofensa aos arts. 61, § 1º, inc.
II, a, e 84, inc.
VI, a, da CF.
Precedentes.
Ações julgadas procedentes.
São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêemexecução. (ADI 3232, Relator (a): Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00044 RTJ VOL-00206-03 PP-00983) (Destaque nosso).
No mesmo sentido o Tribunal local possui entendimento.
EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - GUARDA MUNICIPAL – DIFERENÇA SALARIAL - CARGO DE DIREÇÃO - SIMBOLOGIA DO CARGO MODIFICADA POR MEIO DE DECRETO - REDUÇÃO DRÁSTICA DO VALOR DO SUBSÍDIO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.(TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0804023-75.2020.8.15.2001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) (Destaque nosso) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO AO CARGO DE 2º SARGENTO.
REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO N.º 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Assim, restando devidamente comprovado que os apelados reúnem os pressupostos legais necessários para a promoção à 2º Sargento, não haveria outro caminho a percorrer senão julgar procedente a pretensão inicial, como acertadamente decidido na sentença impugnada.
DESPROVIMENTO. (TJ-PB - AC: 08002714620218150551, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) No caso em tela, defende o apelante que o decreto extrapolou os limites de seu poder de regulamentar ante a modificação da simbologia e forma de gratificação dos Guardas Municipais ocupantes dos cargos em comissão, resultando em uma errônea redução de vencimentos.
Com efeito, é cediço que, na hierarquia dos atos normativos, a lei se sobrepõe ao decreto, que existe para regulamentá-la, de forma que o Decreto estará sempre em situação inferior à lei e não pode contraria-la, devendo, sim, estar de acordo com a lei para ter o fundamento de validade.
Na hipótese do caso concreto, toda a celeuma deu-se por conta do Decreto nº 7.794/2013, que modificou uma lei, quando jamais poderia.
Analisando detalhadamente a legislação pertinente, vê-se claramente que o citado Decreto está eivado de nulidade e contradição, pois o art. 6º da Lei Ordinária nº 12.468/2013 não estava pendente de regulamentação.
O que houve, claramente, foi uma modificação dos arts. 3º e 4º da Lei Completar nº 65/2011, que previa toda a estrutura organizacional da Superintendência da Guarda Civil Municipal, com a finalidade de reduzir os valores das gratificações pagas aos ocupantes de cargos comissionados, como de direção e assessoramento, por exemplo.
Assim, conclui-se pela impossibilidade de um decreto alterar/reduzir remuneração fixada por lei, devendo a sentença ser modificada para acolher a pretendida diferença salarial Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, julgando procedente o pedido para condenar o Promovido a pagar ao apelante a diferença do subsídio referente ao período entre 01 de setembro de 2016 a 02 de fevereiro de 2019, quando ocupou o cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal de João Pessoa, cujo valor paradigma é o previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 65/2011, qual seja: R$ R$ 9.280,00 (nove mil duzentos e oitenta reais), a ser apurado em liquidação de sentença A correção monetária deve incidir pelo IPCA-E sobre os valores devidos até 8/12/2021, devendo os juros de mora seguirem os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com termo inicial na citação e até 8/12/2021.
A partir de 9/12/2021 os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas em conformidade com a taxa SELIC, de acordo com o estabelecido pelo art. 3º, da EC n. 113/2021.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que serão fixados somente na fase de liquidação do julgado, quando serão oportunamente considerados os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC/15. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:47
Conhecido o recurso de JOSE SEVERINO FIGUEIREDO - CPF: *38.***.*47-87 (APELANTE) e provido
-
18/12/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:20
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 16:20
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:57
Juntada de petição
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21/05/2024 12:34
Baixa Definitiva
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21/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2024 12:10
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO FIGUEIREDO em 03/05/2024 23:59.
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05/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:18
Conhecido o recurso de JOSE SEVERINO FIGUEIREDO - CPF: *38.***.*47-87 (APELANTE) e provido
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26/03/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 13:50
Juntada de Certidão de julgamento
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2024 09:48
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 11:25
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
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22/11/2023 12:39
Indeferido o pedido de JOSE SEVERINO FIGUEIREDO - CPF: *38.***.*47-87 (APELANTE)
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22/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
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17/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE SEVERINO FIGUEIREDO - CPF: *38.***.*47-87 (APELANTE).
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28/09/2023 08:14
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 19:56
Conclusos para despacho
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15/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 14/08/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:21
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
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04/03/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
29/09/2022 21:13
Conclusos para despacho
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29/09/2022 21:13
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:01
Recebidos os autos
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29/09/2022 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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