TJPB - 0809455-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:14
Decorrido prazo de WALDECIR BRITO FREIRE GOMES em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:11
Decorrido prazo de WALDECIR BRITO FREIRE GOMES em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:39
Decorrido prazo de homero da silva satiro em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE MORAIS TOLEDO em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:37
Decorrido prazo de homero da silva satiro em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE MORAIS TOLEDO em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos infringentes
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21/03/2023 01:26
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809455-70.2023.8.15.2001 REQUERENTE: MARINALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSINALDO DELFINO RODRIGUES SENTENÇA MARINALDO FERREIRA DA SILVA, requereu ALVARÁ JUDICIAL, visando a transferência do veículo: MARCA CHEVROLET / MODELO S10 -VERSÃO LS FD2 -ANO/FABR. 2012/2013 -CHASSI 9BG148CP0DC412635 -PLACA PFV9G26 -COR PRETA -RENAVAM *04.***.*45-99; para o seu nome.
Na inicial a parte autora, alega: “ Conforme Declaração de Compra e Venda em anexo, no dia 07/04/2021 o Autor adquiriu, do Sr.
Josinaldo Delfino Rodrigues, o veículo da MARCA CHEVROLET / MODELO S10 -VERSÃO LS FD2 -ANO/FABR. 2012/2013 -CHASSI 9BG148CP0DC412635 -PLACA PFV9G26 -COR PRETA -RENAVAM *04.***.*45-99, entretanto, antes de ser efetivada a transferência do veículo para o nome do Autor, o Sr.
Josinaldo veio a falecer no dia 17/04/2021, vítima de COVID-19, como demonstrado por Certidão de Óbito em anexo.” Por isso requer a expedição de alvará judicial para o DETRAN a fim de que o Requerente Sr.
MARINALDO FERREIRA DA SILVA seja autorizado a transferir o veículo citado (MARCA CHEVROLET / MODELO S10 -VERSÃO LS FD2 -ANO/FABR. 2012/2013 -CHASSI 9BG148CP0DC412635 -PLACA PFV9G26 -COR PRETA -RENAVAM *04.***.*45-99) para seu nome.
Juntou Documentos Custas Pagas (ID 70345030). É o Relatório.
DECIDO.
Para racionalizar a atividade jurisdicional, o legislador emprega a técnica da sumarização das tutelas, o que se dar mediante a abreviação do procedimento, seja no âmbito dos procedimentos especiais (sumarização horizontal) seja no âmbito da tutela provisória (sumarização vertical).
Neste contexto, o CPC/15 tratou dos procedimentos especiais – que nada mais são do que ações de conhecimento de rito especial - a partir do art. 539, prevendo, especificamente, o alvará judicial no art. 725, inc.
VII, do referido Código.
Neste tipo de procedimento, como é de curial sabença, não existe a configuração de um conflito de interesses, isto é, não se está diante de uma lide estabelecida, mas de mera administração judiciária de interesses privados.
Portanto, é da essência do procedimento a ausência de oposição à pretensão deduzida.
Na hipótese vertente, pretende a parte autora a concessão de alvará para transferência de titularidade do veículo descrito na inicial.
Os documentos juntos à inicial provam que parte autora adquiriu o veículo (ID 69794177), a existência de outros bens a serem partilhados e de filhos (ID 69794171).
O art.. 2º da lei Nº 6.858 /80. 1 – O art. 2º , parte final, da Lei nº 6.858 /80, estabelece que o alvará, nas hipóteses de restituição de tributo, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, somente poderá ser expedido se não existirem outros bens sujeitos a inventário.
Diante da existência de outros bens e herdeiros, não há outro caminho a não ser a improcedência da presente ação.
Nesse sentido: Diante da existência de bem móvel em nome da falecida, a ação de alvará judicial é via inadequada para a pretensão autoral.(TJPB - APELAÇÃO CÍVEL nº 0805642-34.2021.8.15.0181- Data de juntada: 15/12/2021).
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – LIBERAÇÃO DE VERBAS DEVIDAS AO DE CUJUS – CERTIDÃO DE ÓBITO QUE INFORMA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR – IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO ATRAVÉS DE ALVARÁ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB -Processo nº: 0804424-60.2020.8.15.0001Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Data de juntada: 12/05/2022) DO DISPOSITIVO Assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO .
Sem custas, tendo em vista o pagamento das custas iniciais.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.R.I pelo DJEN.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 23031513215529400000066421978, Documento de Comprovação: 23031416501665000000066374589, Documento de Comprovação: 23031416501645400000066374587, Petição: 23031416501601100000066374583, Expediente: 23030823323956600000065883436, Despacho: 23030823323956600000065883436, Outros Documentos: 23030308561666300000065867775, Documento de Comprovação: 23030308561637900000065867222, Outros Documentos: 23030308561621700000065867220, Documento de Identificação: 23030308561608900000065867217] -
17/03/2023 21:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 21:42
Determinado o arquivamento
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17/03/2023 21:42
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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