TJPB - 0736185-72.2007.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/02/2025 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:29
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0736185-72.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por João Bosco Pereira de Lucena em face de sentença que julgou a Exceção de Pré-executividade, reduzindo o valor das astreintes fixadas.
O embargante alega omissão e obscuridade na decisão, argumentando que a redução abrupta desconsiderou quase 17 anos de tramitação judicial e a correção dos valores devidos.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos supridores, prequestionadores e modificativos.
O embargado apresenta contrarrazões requerendo a rejeição do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença embargada apresenta omissão ou obscuridade passível de correção por meio dos embargos de declaração ou se o embargante busca indevidamente a rediscussão do mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm função integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A pretensão do embargante configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite por meio dos embargos declaratórios, sendo o meio adequado a interposição de recurso próprio.
A sentença foi proferida dentro dos parâmetros legais, sem a presença de vícios que justifiquem a sua modificação por meio dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada conduz à rejeição dos embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 99472742 dos autos, alegando omissão e obscuridades nos seguintes termos: O embargante busca o direito que fundamentou o estado executivo do seu título judicial desde 2007, cujo tempo e sofrimento próprio e de sua família somente poderia ser abrandados pela atual execução de sentença, nos valores compelidos à executada, já em fase final, sendo subitamente surpreendido pela decisão de ID 99216809, que julgou a Exceção de Pré-executividade (anteriormente rejeitada pelo próprio julgador, com amplo fundamento), que, hodiernamente, reduziu abruptamente o quanto dos valores fixados em astreintes (98,99%), desprezando quase 17 anos de luta judicial, e sem observar a devida correção dos valores e se baseando, unicamente, no valor do débito.
Por fim, requereu: (...) o recebimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos supridores, prequestionadores e modificativos, para sanar as omissões e obscuridades acerca dos fundamentos de direito arguidos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos, ID 101303306, requerendo a sua rejeição. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 99472742) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que este juízo “hodiernamente, reduziu abruptamente o quanto dos valores fixados em astreintes (98,99%)”.
Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios.
A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 99216809.
ARQUIVE-SE.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092019150300000000016295722 [VOL 2] Autos digitalizados 18092019151800000000016295725 [VOL 3] Autos digitalizados 18092019152600000000016295726 [VOL 4] Autos digitalizados 18092019153400000000016295727 [VOL 5] Autos digitalizados 18092019154200000000016295728 [VOL 6] Autos digitalizados 18092019154900000000016295730 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18092609572581100000016383730 JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA Outros Documentos 18092609572772500000016383801 NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2017 Outros Documentos 18092609572917800000016383826 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121411084708800000017874649 Petição Petição 19012112295191500000018222244 7954570 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO - PB - JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA Outros Documentos 19012112293458900000018222251 7954570 DECISÃO STF - COLLOR II Outros Documentos 19012112293948000000018222253 Petição Petição 20022109521590600000027481991 Petição - João Bosco Documento de Comprovação 20022109521737600000027481995 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20022717521286600000027572395 Planilha de Cálculos - João Bosco Documento de Comprovação 20022717521422200000027572396 Despacho Despacho 20030215115277400000027648552 Certidão Certidão 20030316421807500000027700181 Certidão Certidão 20030316434293300000027700195 Despacho Despacho 20030413473839700000027730287 Certidão Certidão 20031114204371900000027946366 Certidão Certidão 20031114213482200000027946885 Despacho Despacho 20082313492129900000032051214 Despacho Despacho 20082313492129900000032051214 Despacho Despacho 20082313492129900000032051214 Certidão Certidão 20090813590429300000032576974 0803706-08.2016.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20090813590535500000032577279 Certidão Certidão 20090814014592300000032577291 Despacho Despacho 20121415413378700000036058564 Expediente Expediente 20121415413378700000036058564 DILAÇÃO DE PRAZO Petição 21020519585591000000037326780 9605409_DILAÇÃO - JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA (2)_32234843 Documento de Comprovação 21020519585718800000037326781 Certidão Certidão 21032411425444500000039081204 Despacho Despacho 22052420002619100000055686335 Expediente Expediente 22052420002619100000055686335 Petição Petição 22060917140173500000056365732 10897901_MANIFESTAÇÃO - JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO_36677484 Documento de Identificação 22060917140234800000056365733 Conclusão Informação 22091421174139900000060044200 Decisão Decisão 22122819561526300000063884266 Decisão Decisão 22122819561526300000063884266 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23011815165274200000064262974 Despacho Despacho 23031722151219000000066464680 Despacho Despacho 23031722151219000000066464680 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155902600000073036770 Decisão Decisão 23082313051994100000073546351 Petição Petição 23083010320313600000073868864 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23083010325936100000073869557 11973409_PETIÇÃO 1.018 - PB - JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA Petição 23092013074522400000074801606 11973409_AGRAVO DE INSTRUMENTO - PB - JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA_40960989 Outros Documentos 23092013074604200000074801607 11973409_RECIBO_40964151 Outros Documentos 23092013074681000000074801608 Decisão Decisão 23100522194731000000075549808 Petição Petição 23101016325563800000075778513 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23101714065100000000076000024 PROCESSO 0821219-42.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão-387 Comunicações 23101714065100000000076001525 Informação Informação 23101913554659100000076133316 Decisão Decisão 23102519034437600000076136404 Decisão Decisão 23102519034437600000076136404 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24030108005100000000081271613 PROCESSO 0821219-42.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão Monocrática Terminativa com Res Comunicações 24030108005100000000081271614 Petição Petição 24041009414051700000083227695 Decisão Decisão 24070114302356200000087272719 Decisão Decisão 24070114302356200000087272719 Pronunciamento do exequente Petição 24072416584662600000091479847 Decisão Decisão 24082810431879300000093338376 Decisão Decisão 24082810431879300000093338376 Comunicações Comunicações 24083016185967400000093575526 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24083016192345200000093575528 Informação de Interposição de Agravo de Instrumento Comunicações 24091316081360500000094312319 Protocolo - Agravo de Instrumento - JOÃO BOSCO PEREIRA DE LUCENA x BRADESCO Documento de Comprovação 24091316081431600000094314445 Agravo de Instrumento - JOÃO BOSCO PEREIRA DE LUCENA x BRADESCO Documento de Comprovação 24091316081494600000094314446 Petição Petição 24091618523087600000094408464 12704824_COMPROVANTE PGTO - JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA Documento de Comprovação 24091618523152700000094408465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092311462506000000094747959 Intimação Intimação 24092311473164300000094747965 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092311462506000000094747959 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contrarrazões 24100207490820300000095253422 12739748_PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 24100207490884300000095253423 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24101410221900000000095822041 PROCESSO_ 0821202-69.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão-1870 Comunicações 24101410221900000000095822042 Informação Informação 24101507572803100000095886453 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24120512425400000000098583306 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito-756 Comunicações 24120512425400000000098583307 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 24100207490820300000095253422, Petição: 24091618523087600000094408464, Comunicações: 24091316081360500000094312319, Embargos de Declaração: 24083016192345200000093575528, Comunicações: 24083016185967400000093575526, Sentença: 25020708554733600000100835941, Comunicações: 24120512425400000000098583307, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24120512425400000000098583306, Informação: 24101507572803100000095886453, Comunicações: 24101410221900000000095822042] -
16/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 21:16
Determinado o arquivamento
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16/02/2025 21:16
Deferido o pedido de
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16/02/2025 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2025 21:16
Determinada diligência
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05/12/2024 12:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/10/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 07:57
Juntada de informação
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14/10/2024 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 07:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0736185-72.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração ID 99472742.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0736185-72.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Ementa (CNJ - Recomendação Nº 154/2024): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REDUÇÃO DO VALOR.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Exceção de pré-executividade ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de João Bosco Pereira de Lucena, pleiteando a redução do valor de multa diária (astreintes) imposta por descumprimento de decisão judicial, sob o argumento de que a multa atingiu valor exorbitante e desproporcional em relação ao valor principal da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar a possibilidade de revisão e redução do valor da multa diária (astreintes) imposta, considerando-se a alegação de enriquecimento sem causa e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multa diária (astreintes) constitui sanção de caráter coercitivo, destinada a garantir o cumprimento de decisão judicial, devendo ser fixada em montante que impeça o seu descumprimento, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
O valor das astreintes pode ser revisto e reduzido a qualquer tempo, inclusive em relação ao período já vencido, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, especialmente em casos onde o montante fixado se mostra desproporcional em relação ao valor da condenação principal.
No caso concreto, verifica-se que a multa atingiu montante excessivo (R$ 991.797,72), superior ao valor da condenação (R$ 997,31), o que justifica sua redução, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
O valor das astreintes pode ser revisado e reduzido a qualquer tempo, inclusive em relação ao período vencido, quando se mostrar desproporcional em relação ao valor da condenação principal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º; CC, art. 884.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE intentada por BANCO BRADESCO S/A em face de JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA, onde alega ausência de cabimento da multa diária, ausência de preclusão, pois a multa diária atingiu uma monta exorbitante, por isso requer o afastamento ou a redução, impossibilidade da multa ser vinculada ao salário-mínimo, possibilidade de reduzi-la, valor acessório maior que o principal e, por fim, aduz enriquecimento sem causa.
Em resposta (ID 16727129, pág. 31/33), a parte credora requer a sua rejeição.
Exceção rejeitada, ID 67649671.
Agravo de Instrumento com provimento parcial, determinando que este juízo analise a peça defensiva, ID 86433988.
Intimadas para requererem o que entenderem de direito, a parte autora requereu a improcedência (ID 97345842).
DECIDO Na petição de ID 16727129, pág. 31/33, a parte excipiente alega: “Em apertada síntese, trata-se de ação de cobrança por meio da qual pleiteou a parte excepta o pagamento das diferenças de rendimento de sua conta poupança ocorrida durante os períodos dos planos econômicos conhecidos como Planos Bresser,Verão e Collor I.
Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento houve a tentativa de liquidação do feito por meio do depósito no importe de RS 997,30 realizado pelo Banco, tentativa frustrada pela parte excepta que, em virtude de uma decisão proferida em 2007, afirmou ser credora da monta de RS 991.797,72.
Tal se deu, pois, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, fora o Banco intimado para que apresentasse os extratos das contas mantidas pela parte sob pena de multa diária de um salário mínimo.
Em virtude disso e em função do suposto descumprimento, fora oportunizado à instituição financeira depositar os valores pleiteados.” Com razão a parte excipiente.
A multa diária representa uma sanção acessória, de caráter coercitivo e não reparatório, que é fixada pelo órgão jurisdicional para que o réu ou executado pague por dia de atraso no atendimento da condenação principal.
A astreinte deve ser fixada em cada situação, de acordo com a lide posta sob os cuidados da prestação jurisdicional a fim de que a decisão não seja medida inócua.
No tocante à aplicação de multa pelo não cumprimento da tutela deferida, imprescindível consignar que é indiscutível o cabimento do arbitramento da pena de astreinte para evitar descumprimento da decisão judicial, nos moldes do art. 537 do CPC, sendo forçoso reconhecer que o objetivo da sanção pecuniária imposta, em se tratando de obrigação de fazer, não é penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisão.
A multa cominatória é uma ferramenta de auxílio à determinação judicial a fim de que réu atue nos termos da conduta imposta pelo órgão jurisdicional, realizando exatamente a prestação querida pela parte.
A parte promovida somente cumpriu a determinação, após a incidência da multa, o que demonstra a eficácia do instrumento processual utilizado.
Porém, deve haver uma relação entre a coerção do instituto com o ganho econômico auferido.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade encontram previsão no Livro I, Título Único, Capítulo I, do novo Código de Processo Civil, que trata das normas fundamentais do processo civil, no art. 8º, que assim dispõe: Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Não há previsão legal de como o magistrado deva fixar a multa, ou seja, fica a critério do juiz fixar a astreinte na periodicidade que entender melhor, bem como no valor que entender prudente sem que isso implique num desproporcional ganho econômico para qualquer das partes.
No caso em análise, a multa atingiu a quantia de R$ 991.797,72 (novecentos e noventa e um mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), quantia vultosa, superior, inclusive, ao valor da condenação que segundo o cálculo da excipiente é no valor de R$ 997,31 (novecentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), conforme se observa na petição de ID 16727127, pág. 87 a 88.
Imperativo fazer uma readequação do valor, com a finalidade de manter o equilíbrio do bem protegido com o resultado prático pretendido e evitar o enriquecimento imotivado da parte beneficiada pela decisão judicial, notadamente em razão de que a multa objeto deste, não possui caráter ressarcitório, apenas cominatório.
A vedação ao enriquecimento sem causa encontra previsão no art. 884 do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Ressalto, ainda, o pronunciamento do E.
STJ em caso semelhante: “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (REsp nº 1.333.988/SP, Rel.
Min.
Tarso Sanseverino, J. 09.04.2014).
O artigo 537, § 1º do CPC dispõe que o magistrado pode limitar ou excluir a incidência das multas vincendas, nada dispondo sobre as vencidas.
Contudo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a previsão também se aplica às multas vencidas.
Neste contexto e, face as considerações acima delineadas, observando as peculiaridades do caso concreto, entendo que deve ser reduzida a execução das astreintes para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que alcançou valor nitidamente desproporcional.
Neste sentido: "Sem embargo de posicionamentos doutrinários em sentido diverso, persiste a orientação jurisprudencial dominante sustentando admissível a redução do montante das `astreintes` a qualquer tempo, inclusive no tocante ao período pretérito de inadimplemento já consumado, à luz do art. 537 , § 1º , do CPC" (TJRS- Agravo de Instrumento nº *00.***.*51-14 (nº CNJ:0315305.82.2016.8.217000)- 9ª Câmara, Des.
Miguel Ângelo da Silva, j. 19.10.2016. (g.n.) "vale lembrar que a referida disposição fora repetida na atual sistemática de ritos (artigo537,§ 1º,I e II, do Novo Código de Processo Civil).
A nosso ver, quando mencionou o legislador a possibilidade de alteração de multa vincenda, não excluiu a potencial modificação da vencida, pois, do contrário, não teria facultado sua exclusão".(TJSP- Agravo de Instrumento nº 2012625-42.2017.8.26.0000 - 19ª Câmara, Des.
Claudia GriecoTabosa Pessoa,).
Observadas as peculiaridades do caso concreto, nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, reduzo o valor total da multa devida para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar a redução o valor referente a execução das astreintes para a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime a parte excipiente para pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 10 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24072416584662600000091479847, Decisão: 24070114302356200000087272719, Decisão: 24070114302356200000087272719, Petição: 24041009414051700000083227695, Petição: 23101016325563800000075778513, Petição: 23092013074522400000074801606, Documento de Comprovação: 23083010325936100000073869557, Petição: 23083010320313600000073868864, Petição: 22060917140173500000056365732, Comunicações: 24030108005100000000081271614] -
28/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:43
Determinada diligência
-
28/08/2024 10:43
Deferido o pedido de
-
28/08/2024 10:43
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
30/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0736185-72.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Na petição de ID 88542977, a parte autora requer o desarquivamento dos autos para ter acesso a decisão do AI.
DEFIRO o pedido.
Intimem as partes para requererem o que entenderem de direito, prazo 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclua para decisão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24041009414051700000083227695, Petição: 23101016325563800000075778513, Petição: 23092013074522400000074801606, Documento de Comprovação: 23083010325936100000073869557, Petição: 23083010320313600000073868864, Petição: 22060917140173500000056365732, Comunicações: 24030108005100000000081271614, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24030108005100000000081271613, Decisão: 23102519034437600000076136404, Decisão: 23102519034437600000076136404] -
01/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:30
Determinada diligência
-
01/07/2024 14:30
Deferido o pedido de
-
11/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:28
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/10/2023 00:58
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0736185-72.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Tendo em vista a decisão de ID 80759198 que concedeu efeito suspensivo ao prosseguimento do cumprimento de sentença, arquive o feito até o julgamento do AI.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23101913554659100000076133316, Comunicações: 23101714065100000000076001525, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23101714065100000000076000024, Petição: 23101016325563800000075778513, Decisão: 23100522194731000000075549808, Outros Documentos: 23092013074681000000074801608, Outros Documentos: 23092013074604200000074801607, Petição: 23092013074522400000074801606, Autos digitalizados: 18092019154200000000016295728, Documento de Comprovação: 23083010325936100000073869557] -
25/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
25/10/2023 19:03
Determinado o arquivamento
-
25/10/2023 19:03
Determinada diligência
-
19/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 13:55
Juntada de informação
-
17/10/2023 14:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0736185-72.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Na petição de ID 78453198, a parte promovente junta planilha atualizada do valor a ser executado.
Na petição de ID 79463039, a parte promovida informa a interposição de Agravo de Instrumento (AI).
DECIDO Tendo em vista que não há informação de efeito suspensivo concedido em sede de AI, intime a parte promovente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito para o seguimento do feito, prazo 05 dias. .P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23092013074681000000074801608, Outros Documentos: 23092013074604200000074801607, Petição: 23092013074522400000074801606, Autos digitalizados: 18092019154200000000016295728, Documento de Comprovação: 23083010325936100000073869557, Petição: 23083010320313600000073868864, Decisão: 23082313051994100000073546351, Provimento Correcional automático: 23081423155902600000073036770, Autos digitalizados: 18092019153400000000016295727, Autos digitalizados: 18092019151800000000016295725] -
05/10/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:19
Determinada diligência
-
20/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:02
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:05
Determinada diligência
-
23/08/2023 13:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/05/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:37
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:34
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:27
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0736185-72.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intime a parte autora para, querendo, impugnar os Embargos Declaratórios de ID 68055229 , no prazo de 05 dias.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Embargos de Declaração: 23011815165274200000064262974, Decisão: 22122819561526300000063884266, Decisão: 22122819561526300000063884266, Outros Documentos: 18092609572917800000016383826, Petição de habilitação nos autos: 18092609572581100000016383730, Certidão: 20031114204371900000027946366, Certidão: 20031114213482200000027946885, Documento de Comprovação: 20022109521737600000027481995, Documento de Comprovação: 20022717521422200000027572396, Certidão: 20030316421807500000027700181] -
17/03/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:22
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA em 13/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/12/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 19:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/09/2022 21:18
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 21:17
Juntada de informação
-
14/09/2022 21:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 21:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2022 03:28
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 01:25
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA em 04/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:42
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA em 17/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 11:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 19:15
Processo migrado para o PJe
-
13/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2018
-
13/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
13/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2018 NF 63/18
-
13/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 09/2018 15:33 TJEJP13
-
28/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 08/2018 DECURSO PRAZO AUTOR
-
28/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2018
-
28/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2018 P030229182001 15:55:36 BANCO B
-
27/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2018 P030229182001 10:35:31 BANCO B
-
15/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 06/2018 NF 036/18
-
13/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2018 NF 36/18
-
19/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2018
-
18/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 18: 12/2017 D057136172001 09:15:45 TERCEIR
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
07/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2016 P091126162001 16:06:25 BANCO B
-
07/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 12/2016
-
01/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2016 P091126162001 16:32:46 BANCO B
-
27/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 10/2016 NF:084/2016
-
25/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2016 NF 84/16
-
19/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
28/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 09/2016 DECISAO DO AGRAVO
-
28/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2016
-
19/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2016 AG.DEC.DO AGRAVO
-
24/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2016 P063825162001 14:56:12 BANCO B
-
24/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 08/2016
-
17/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2016 P063825162001 16:34:34 BANCO B
-
22/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 07/2016 NF: 051/2016
-
20/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 07/2016 NF 51/16
-
14/07/2016 00:00
Mov. [138] - DECISAO REJEICAO 14: 07/2016 EXCEçãO DE PRE-EXECUTIVIDADE
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
24/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2014
-
17/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 07/2014 NF: 91/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 07/2014 NF 91/14
-
25/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
15/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 15: 05/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2014
-
14/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 05/2014 ADV/AUTOR
-
13/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/05/2014 013270PB
-
28/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2014 EXPEDIR NOTA
-
27/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2014
-
27/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2014
-
13/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 02/2014 NF: 008/2014
-
07/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 02/2014 NF 08/14
-
28/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
21/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2013 AUTOR
-
21/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2013
-
11/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 11/2013 NF 140/13 PRAZO DECORRENDO
-
07/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2013 NF 140/1
-
22/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2013 NF EXPEçA-SE
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
27/06/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 27062012
-
27/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27062012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 04062012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 15032012 013270PB
-
05/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05032012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05032012
-
01/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01032012 NF 17: 12
-
22/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22022012
-
22/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22022012
-
01/12/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25112010
-
01/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25112010
-
17/11/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 17112010
-
02/09/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 02092010 013270PB
-
25/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25082010
-
25/08/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25082010
-
23/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23082010 NF 105: 10
-
09/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31052010
-
09/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09082010
-
10/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10072009
-
10/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10072009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03062009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03062009
-
01/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01062009 NF 57: 9
-
21/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 20052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20052009
-
03/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032009
-
03/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03032009
-
03/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03032009
-
12/02/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12022009
-
12/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12022009
-
10/02/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10022009
-
02/02/2009 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 02022009
-
02/02/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 02022009 013270PB
-
22/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22012009
-
22/01/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22012009
-
07/01/2009 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 19122008
-
07/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19122008
-
07/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07022008
-
07/02/2008 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 07022008
-
13/12/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10122007
-
13/12/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10122007
-
13/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122007
-
06/12/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06122007 013270PB
-
29/11/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29112007
-
29/11/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 29112007
-
27/11/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27112007 NF 170: 7
-
26/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24112007
-
26/11/2007 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 24112007
-
26/11/2007 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 24112007
-
26/11/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24112007
-
22/11/2007 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 21112007
-
22/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21112007
-
06/11/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06112007
-
06/11/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06112007
-
01/11/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01112007 NF 154: 7
-
30/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30102007
-
30/10/2007 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 30102007
-
30/10/2007 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 30102007
-
30/10/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30102007
-
03/10/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26092007
-
03/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26092007
-
18/09/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16092007
-
18/09/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17092007
-
13/09/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13092007 NF 123: 7
-
21/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082007
-
21/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16082007
-
01/08/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25072007
-
01/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25072007
-
27/07/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26072007
-
27/07/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27072007
-
24/07/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24072007 NF 96: 7
-
23/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23072007
-
23/07/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23072007
-
17/07/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11072007
-
17/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11072007
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02/07/2007 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 02072007
-
02/07/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02072007
-
19/06/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190620071BANCO BRADESC
-
12/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11062007
-
12/06/2007 00:00
Mov. [31] - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA 11062007
-
12/06/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 11062007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062007
-
01/06/2007 00:00
Distribuído por sorteio
-
01/06/2007 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 01062007 SN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2007
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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